Check list da petição inicial.

Veja a importância de ter o seu!

09/10/2017 às 14:49

Resumo:


  • Ao preparar uma petição inicial, é fundamental assegurar a plausibilidade da ação, evitando a litigância de má-fé e garantindo a adequação entre fatos e direitos.

  • É necessário verificar a competência material e territorial, bem como a qualificação correta das partes, para evitar a extinção do processo por falta de requisitos essenciais.

  • Deve-se escolher o rito processual apropriado, considerar a possibilidade de tramitação prioritária para determinados grupos e assegurar que todos os documentos e provas necessárias estejam anexados à petição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Que a petição inicial é o principal elemento formal de uma ação judicial não é novidade. Mas, será que alguns descuidos não podem desviar você de seu objetivo?

Não há constrangimento maior do que uma decisão que determina a emenda à inicial ou extinção do processo por ausência de requisitos indispensáveis à propositura da ação. Considerando ainda que a tecnologia permite a fiscalização diária do andamento dos processos pelos clientes, alguns cuidados devem ser redobrados para evitar que pequenos descuidos distanciem você de seus objetivos.

Pensando nisso, compartilhamos um check list inicial ao ingresso judicial. Adeque ao seu padrão e compartilhe conosco quais outros cuidados você destacaria aqui:


1. PLAUSIVIDADE DA AÇÃO

Certifique-se da inexistência de má-fé.

O NCPC trouxe penas mais severas à Litigância de má fé.

Segundo o art. 81, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.

O parágrafo 2º fixa para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.

Portanto, mais do que demonstrar o elo entre fato e direito, exige-se do Advogado a realização do primeiro filtro de justiça, a busca pela verdade.


2. COMPETÊNCIA

2.1. Material/Territorial

Atentar ao previsto nos arts. 42. a 53 do CPC/15.

Atente aos casos de competência dos Juizados especiais em razão do valor - Lei 9.099/95 e 12.153/09


3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - Art. 319/CPC

3.1. Nomes prenomes

3.2. Estado civil (a existência de união estável)

3.3. Profissão

3.4. Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

3.5. Endereço eletrônico

3.6. Domicílio e a residência do autor e do réu


4. LEGITIMIDADE DAS PARTES

4.1. Autor

Nos termos do Art. 18. do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.".

4.2. Réu

A identificação correta das partes é condição da ação, nos termos do Art. 485. do CPC/15:

"O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;".

Apesar da possibilidade de emendar a inicial para a a continuidade da ação, tem-se por necessária a maior cautela possível para evitar sucumbência à parte adversa.


5. RITO

A escolha do RITO deve considerar a competência material e o valor da causa. Por exemplo:

5.1. Na esfera trabalhista

  • a) rito sumário - causas de até 2 (dois) salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70);

  • b) rito sumaríssimo - entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos (art. 852-A e seguintes da CLT);

  • c) rito ordinário - causa com valor d.a causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos.

5.2. Na esfera cível

  • a) Rito sumário - Rito sumário ou procedimento comum;

  • b) Rito sumaríssimo - Causas de competência dos Juizados especiais em razão do valor - Lei 9.099/95 e 12.153/09.


6. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

Certifique-se do enquadramento das possibilidades do trâmite prioritário (Art. 1.048. do CPC/15) e faça o requerimento de prioridade:

6.1. Idosos acima de 60 anos - Lei 10.741/2013

6.2. Idosos acima de 80 anos (dentre os idosos, aqueles com mais de 80 anos ganham nova prioridade - Lei 13.466/17)

6.3. Crianças e adolescentes - Lei Lei no 8.069/90

6.4. Portadores de graves doenças, assim enquadrados pela Lei 7.713/1988.


7. FATOS

Os fatos devem ser narrados de forma objetiva que contemplem todos os elementos necessários à comprovação do direito, indicando principalmente:

7.1. Fato concreto

7.2. Legitimidade

7.3. Interesse de agir/pretensão resistida

7.4. Provas do direito


8. DIREITO

Seja objetivo e aborde sucintamente:

8.1. Arcabouço legal que ampara o pedido;

8.2. Decisões judiciais que tenham analisado fatos iguais ou muito próximos ao relatado, com a mesma base e direito de pedir;

8.3. Se houver controvérsia sobre conceitos, recorra à doutrina quando necessária a discussão sobre conceitos controvertidos.

Seja objetivo!


9. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA

Certifique-se do enquadramento aos requisitos das tutelas provisórias e de urgência previstas nos arts. 294. a 311 do CPC/15. Em alguns casos, pode-se ingressar com um Pedido Cautelar antecedente.


10. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A gratuidade de justiça deverá ser requerida sempre que o Autor tiver insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, devendo ser comprovado mediante declaração de hipossuficiência - Art. 98. do CPC/15. Em alguns casos, o comprovante de renda é exigido.

Em qualquer caso, pode-se requerer a gratuidade de justiça posteriormente à propositura da inicial.


11. PEDIDOS

11.1. O deferimento da gratuidade de justiça;

11.2. O deferimento do pedido liminar;

11.3. A citação dos réus;

11.4. A total procedência da ação;

11.5. A produção de todas as provas admitidas em direito, indicando a inversão do ônus da prova quando cabível;

11.6. A requisição de alguma prova de posse da repartição pública necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438. do CPC;

11.7. A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.


12. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA

Manifestar o interesse ou não na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII, do CPC.


13. VALOR DA CAUSA

O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação. Quando se tratar de valor inestimável, deve ser consultado o valor de alçada de cada região. Art. 292. CPC. Importante se certificar que em alguns casos a memória de cálculo deve acompanhar a inicial, como por ex. Art. 700. §2º, I, ou 917, § 3º.

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14. PROVAS

Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente, se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único. Indique motivadamente a necessidade de:

14.1. Prova documental

14.2. Prova testemunhal

14.3. Depoimento pessoal

14.4. Provas em posse de terceiros

14.5. Exibição de documentos

14.6. Prova pericial

14.7. Quebra de sigilo.


15. CUSTAS JUDICIAIS

Caso não haja pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento de custas deve ser cuidadosamente observado, de acordo com:

15.1. A tabela de custas de cada estado

15.2. O valor da causa

15.3. O tipo de ação.


16. ANEXOS OBRIGATÓRIOS

Alguns documentos devem estar presentes sempre, por exemplo:

16.1. Procuração

16.2. Documentos de identidade do Autor

16.3. Provas do alegado e da tentativa de solução

16.4. Declaração de hipossuficiência e comprovante de renda - se houver pedido de gratuidade de justiça, ou comprovante das custas judiciais.


17. ASSINATURA

Atentar ao requisito final da peça.

HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA E INCOMPLETA. Ausente requisito essencial da ação, como no caso dos autos em que a petição não está assinada pelo impetrante, não há como conhecer do habeas corpus. Além disso, a peça inicial está visivelmente incompleta, restando prejudicado o exame da liminar. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(Habeas Corpus Nº 70066291287, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 27/08/2015).

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