“Vagões exclusivos para mulheres” é norma malfeita, omissa e falha

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Será que o abuso sexual configura-se pela aparência física ou pela aparência física mais o comportamento do abusador (a)?

Pessoas com mais de 40 anos de idade, acostumados com as definições de o que seja sexo e pessoa — homem tem glande, pênis, não tem seios, não brinca de boneca, não veste blusa, não anda de saia, não fala fino, não senta com as pernas cruzadas; mulher tem lábios vaginais, clitóris, vagina e útero, seios, não fala grosso, senta com as pernas cruzadas e jamais abertas, brinca de boneca e veste saia, blusa —, encontram imensas dificuldades para compreenderem a diversidade de identidade de gênero e de identidade sexual.

No Rio de Janeiro, por exemplo, homens não podem ingressar nos vagões destinados, exclusivamente, às mulheres. A LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006 normatiza:

Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinquenta) UFIR/RJ.
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinquenta) UFIR/RJ.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Grifos)

Nos horários específicos, homem não entra. Toda norma tem uma finalidade, não é invenção do tipo acordei e decretei. Toda norma criada pelo Poder Legislativo deve obedecer a hermenêutica, o silogismo, o propósito da Carta Cidadão. Fatores e acontecimentos — o Constituinte originário não tem bola de cristal para prever comportamentos futuros — podem mudar, através do Constituinte derivado, normas capazes de se adequarem à realidade social.

Pela historicidade brasileira, a mulher — sexo biológico, o órgão sexual formado por vagina, lábios vaginais, clitóris, colo do útero e útero; orientação sexual, heterossexual; identidade de gênero, considera-se como mulher —, antes da CRFB de 1988, principalmente antes da Lei Maria da Penhaera propriedade privada do homem. O pai mandava e desmandava, o marido mandava e desmandava. A jurisdicionada ainda tinha que suportar, como havia pudor extremo ao ato sexual com a própria mulher, o peso corporal de seu estuprador chefe de família, o estupro marital.

A Carta Cidadã, pela norma contida no art. 5º, II, garantiu que homens e mulheres têm direitos iguais. Contudo, o Poder Constituinte Originário que promulgou a CRFB de 1988 tinham forte influência dos costumes, dos tabus e dogmas religiosos de suas épocas, a formação emocional e psíquica. Certamente, o inconsciente coletivo da época, justificável e compreensível, acreditavam que existiam somente homens e mulheres, no sentido de seres biológicos — homem tem glande, pênis, não tem seios; mulher tem lábios vaginais, clitóris, vagina e útero, seios — e comportamentos sociais — o homem sente atração sexual somente por mulher; a mulher sente atração sexual somente por homem. Logicamente, os constituintes sabiam que existiam os homossexuais, termo não mais usado, contemporaneamente. Homossexuais, como conotação de doença, eram considerados por comportamentos desiguais aos heterossexuais, considerados perfeitamente saudáveis quanto ao comportamento sexual. O homem que gostava de relação sexual com outro homem era considerado homossexual, o mesmo acontecia com mulher que sentia atração sexual por outra mulher. Tinha, assim, a orientação sexual dos homossexuais, gostar do mesmo sexo. A identidade de gênero, nasceu em corpo de mulher, tem que manter o corpo, assim era considero normal. O homem que se vestia como mulher, mesmo não possuindo atração sexual pelo mesmo sexo, era considerado homossexual. Era o “bicha”, “ queima rosca”. A mulher que vestia indumentárias consideras masculinas, eram consideradas como homossexuais. Essas mulheres eram chanceladas de “sapatão”, “cola velcro”.

Orientação sexual, identidade de gênero e sexo biológico. Tudo mudou.

Não por que uma pessoa nasceu com o sexo biológico masculino — pênis, glande, bolsa escrotal —, posteriormente resolve mudar sua identidade de gênero — mudar sua "roupagem corporal", como injetar mais hormônio feminino no corpo para ter as características femininas — que gostará, orientação sexual, de mulher heterossexual.

O mesmo acontece em relação à mulher: nasceu, biologicamente, como mulher — sexo biológico: vagina, lábios vaginais, clitóris, colo do útero e útero — mas, posteriormente, resolve ter identidade de gênero masculino. Mesmo "trocando" sua aparência externa (identidade de gênero) — injeta mais hormônio masculino (testosterona), para ter as características biológicas de homem, retira seus seios (mastectomia) —, não quer dizer que sentirá atração sexual, orientação sexual, pelo mesmo sexo biológico, no caso, outra mulher, com identidade de gênero, sexo biológico e orientação sexual.

Ou seja:

Transhomem — nasceu com as características biológicas de mulher, mas resolveu ter as características físicas de homem, a identidade de gênero. Não quer dizer que gosta, gostará, orientação sexual, de mulher (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico; a heterossexual). Trocar de "roupagem" (identidade de gênero) não é trocar, automaticamente, de orientação sexual.

Transmulher — nasceu com as características biológicas de homem, mas resolveu ter as características físicas de homem, a identidade de gênero. Não quer dizer que gosta ou gastará, orientação sexual, de homem (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico, o heterossexual). Trocar de "roupagem" (identidade de gênero) não é trocar, automaticamente, de orientação sexual.

AS APARÊNCIAS ENGANAM

"A primeira impressão e a que fica", uma poderosa frase que forma no cérebro uma interpretação errônea. É o caso do estereótipo "Negro correndo é ladrão, branco correndo é atleta".

A imagem acima. É um homem (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico, o heterossexual), possivelmente lutador de artes marciais, ou fisiculturista. É um macho com H. Se alguma mulher — orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico, a heterossexual — quiser se relacionar com ele, se a mulher dele não for contra, pode acessar o seu site BuckAngelDating.

O personagem da imagem acima é Buck Angel, um transhomem. Nasceu, biologicamente, como mulher. Descobriu-se como homem — identidade de gênero. Sim, é uma mulher.

Buck não fez operação de troca de sexo, a transgenitalização. Como ele mesmo diz, "Ainda tenho uma poderosa vagina." Isso mesmo, sua identidade de gênero é homem — de mulher para homem, o transhomem —, mas continua com o sexo biológico de mulher: vagina, lábios vaginais, clitóris, colo do útero, útero e trompas de falópios, ovários. Se ele quiser ter filho (a), biologicamente, é possível.

VAGÕES ESPECIAIS PARA MULHERES. E QUEM É MULHER?

Transcrevo:

HOMEM QUE DESRESPEITAR VAGÃO FEMININO PODERÁ SER MULTADO
Regulamentação de lei aprovada pela Alerj em 2016 foi publicada nesta quarta-feira (30/08)
A Lei Estadual 7.250/16, que garante vagões exclusivos para mulheres no sistema ferroviário e metroviário do Rio, foi regulamentada pelo Governo do Estado, nesta quarta-feira (30/08), pelo Decreto 46.072/17. A norma é de autoria dos deputados Jorge Picciani (PMDB) e Martha Rocha (PDT) e está em vigor desde abril de 2016, mas precisava do decreto para ser efetivada. De acordo com a regulamentação, caberá à Polícia Militar fazer a fiscalização, e os infratores serão notificados da primeira vez, ficando sujeitos a multa a partir da segunda infração. O valor vai de 57,90 a 361,37 UFIR-RJ (entre R$ 184,70 e R$ 1.152,77 em valores de 2017), variando em caso de reincidência. Segundo a lei, os vagões exclusivos somente podem ser utilizados por mulheres ou por pessoas que se identificam com o gênero feminino. Os horários de fiscalização acontecerão durante os dias úteis, nos intervalos de 6h às 9h e de 17h às 20h. Nos casos de trens que não tem divisão entre os vagões, será considerada infração permanecer no carro exclusivo no trajeto inteiro entre pelo menos duas estações.As exceções à norma são crianças do sexo masculino menores de 12 anos, homens que sejam portadores de necessidades especiais ou que estejam acompanhando mulheres portadoras de necessidades especiais, agentes de segurança das concessionárias de transporte e policiais fardados.
(...)
Campanhas educativas
A regulamentação também obriga que as concessionárias treinem seus funcionários para orientar corretamente os passageiros e intensifiquem os avisos sonoros e vídeos educativos nos trens e estações. As concessionárias terão um prazo de seis meses para se adequarem a essas determinações.A deputada Martha Rocha, uma das autoras da lei, comemorou a regulamentação. "O governo demorou um ano e quatro meses para regulamentar, mas acredito que agora, pesando no bolso, os homens vão respeitar os vagões femininos. As concessionárias também serão multadas, caso não promovam as campanhas educativas e usem avisos sonoros. É importante destacar ainda que o valor arrecadado será destinado aos fundos das polícias Civil e Militar", afirmou a parlamentar . (Fonte: Alerj)

Destaco:

Segundo a lei, os vagões exclusivos somente podem ser utilizados por mulheres ou por pessoas que se identificam com o gênero feminino. (Grifos)

O que é ser mulher? Se basearmos nas características propriamente reconhecidas, antes do reconhecimento da identidade de gênero ou transexualidade, mulher é: aquela que possui orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico, a heterossexual.

O que é ser homem? Se basearmos nas características propriamente reconhecidas do que seja homem, antes do reconhecimento da identidade de gênero ou transexualidade: aquele que possui orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico, o heterossexual.

E se Buck viesse para o Brasil e quisesse ingressar nalguns dos vagões exclusivos para mulher? Buck é, ainda, uma mulher, sexo biológico, mas possui identidade de gênero masculino, o transhomem.

A Lei tem como fulcro evitar que as mulheres sejam constrangidas. A liberdade sexual da mulher é um bem inalienável, intransferível e imprescritível. Disso, ninguém pode fazer nada contra a sua vontade.

Um modismo nos transportes públicos, os encoxadores. Homens que ingressam, por exemplo, em ônibus, e começam a encostar, literalmente, nas nádegas das passageiras. Há fatos e acontecimentos de homens (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico; a heterossexual) colocando o pênis para fora das calças, bermudas. A Lei, então, pressupões proteção para as mulheres, de não serem constrangidas, molestadas.

E se, Rosana, uma transmulher — nasceu homem, sexo biológico, pênis, glande, bolsa escrotal —, mas, pela identidade de gênero, resolveu virar mulher na aparência física. Isso não quer dizer que sua orientação sexual seja por homem. Pode a transmulher sentir atração sexual, a orientação sexual, pelo mesmo sexo biológico. A questão fica mais complicada. A transmulher, em questão, não se submeteu a transgenitalização ou redesignação de sexo.

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Buck seria impedido de ingressar no vagão exclusivo para mulheres, pela simples aparência de homem. Os fiscais da concessionária dizem que "ele", por ser "homem" — pela aparência física — não pode entrar no vagão. Buck, então, explica que é transhomem, possuidor de uma "poderosa vagina". Os fiscais irão mandar Buck para um quarto para que ele arrie sua calça e comprove que ele é um transhomem?

Se uma transmulher — identidade de gênero — resolve entrar no vagão exclusivo para mulheres, pelo olhar de aparência física, tanto as mulheres, não transmulheres, quanto os fiscais, nada farão. Indo mais além. Essa transmulher sente vontade potência sexual (orientação sexual) por mulher (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: a heterossexual). E a transmulher não se submeteu a transgenitalização ou redesignação de sexo.

Se o intuito da Lei Estadual 7.250/16 é evitar que as mulheres sejam encoxadas por homens (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: o heterossexual), pelo centro de toda polêmica, a violação sexual da mulher, a sua dignidade, a Lei se torna omissa — utilizados por mulheres ou por pessoas que se identificam com o gênero feminino — quanto à transmulher.

Identificação com o gênero feminino não tem a ver com orientação sexual.

Se a transmulher ingressar no vagão exclusivo para mulheres ou por pessoas que se identificam com o gênero feminino, mas a transmulher possui vontade de potência sexual (orientação sexual) por mulher (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: a heterossexual), e encoxá-las. Será que os fiscais irão exigir que a transmulher abaixe suas calças para ver se é homem ou mulher (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico).

Suponha que Buck, que é um transhomem, com sua vagina poderosa, sente desejo sexual (orientação sexual) por mulher, heterossexual ou não. Buck não produzirá volume em sua calça, pois não têm pênis. Sentirão tesão, e poderá até ter orgasmo.

Estes exemplos são outros desafios para a Justiça. Os jurisdicionados só podem fazer quando não há proibição, expressa, no ordenamento jurídico brasileiro — no caso, a norma contida no art. 5º, II, da CRFB de 1988. A Lei Estadual 7.250/16, ou outra de outro Estado Membro, cuja intenção evitar o assédio dos encoxadores, diante dos novos comportamentos sociais, torna-se norma malfeita, omissa e falha.

Se a transmulher tiver orgasmo, mesmo antes de ter um volume surgirá em dentro de sua calça, a não ser que passe despercebido pela vítima de assédio.

Poder-se-ia aplicar a norma contida no DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Penso que não. A Lei quer proteger a mulher contra assédio, contra "importunação ofensiva ao pudor". No entanto, protege contra o homem (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: o heterossexual). A Lei visa proteger a mulher do homem, não o simples fato de ser homem, mas proteger a mulher contra abuso de natureza sexual.

Para provar que transhomem ou transmulher sejam acusados de abuso de natureza sexual, irão inventar chip para ser implantado nos corpos destes seres humanos, possuidores de dignidade, como qualquer outro ser humano, para provar que tiveram desejo sexual, no sentido de abuso de natureza sexual, pelas passageiras? Será que o Estado, do jeito que estão os acontecimentos vigentes, irá exigir que a pessoa passe por uma avaliação psicológica para verificar se sente atração sexual por mulher para, assim, evitar que as mulheres sejam abusadas sexualmente nos vagões exclusivos para mulheres? Um verdadeiro filme de ficção Minority Report - A Nova Lei.

Será muito melhor que a educação seja valorizada pelos pais e pelas instituições de ensino, sejam públicas ou particulares, no sentido de que o outro é detentor de dignidade humana. Pelo contexto social brasileiro, muitíssimo perturbado, os estereótipos: LGBT, como "habitáculo do Capeta", "pervertido", "pedófilo"; ateu, como sendo "condenado ao inferno eterno por não acreditarem em Deus e na Salvação"; afrodescendente, como "sujo, imundo e antissocial"; mulher (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: a heterossexual), como "vadia", por vestir roupas curtas, propriedade do homem (orientação sexual, identidade de gênero, sexo biológico: a heterossexual), pelo "débito conjugal".

No artigo Por que ejacular dentro de ônibus não é estupro?, dissertei sobre conduta atípica de estupro, mas, somente, pela vigência das normas contidas no Código Penal, Contravenção Penal. Há na Câmara dos Deputados um aperfeiçoamento quanto ao acontecimento. 

Se o ato de tirar o pênis dentro da calça, ser manipulado e causar ejaculação em uma mulher configurou-se como contravenção, como provar que o transexual, por ter sua vagina lubrificada, e após desfecho de toda sua carga de libido, cometeu abuso sexual? Há diferença entre ficar seminu e coberto por roupa; mas a intenção da Lei, mesmo que o homem heterossexual não retire seu pênis de dentro da indumentária, é proteger a dignidade sexual da mulher heterossexual. É permitido que pessoa que se identificam com o gênero feminino, nada obsta quanto à orientação sexual, ingresse no vagão exclusivo para mulher. 

É possível considerar que uma mulher heterossexual desconfie de "algo" estranho na "mulher" — transmulher —, encoxadora? E se outra mulher, também heterossexual, começar encoxar, a encoxada, pelo simples motivo de que no vagão, no horário específico, só tenham mulheres heterossexuais, poderá supor, interpretar que está sendo abusada?

Pelos livros de psicologia, os comportamentos dos gays homens são muito mais 'evidentes', pelas rígidas constituições ideológicas de macho alfa, quando se analisa os comportamentos dos gays do sexo feminino. Pelos costumes tradicionais, homens andarem de mãos dadas nas vias públicas abertas à circulação são considerados gays. Já as mulheres, não. Claro que, diante do caos em defesa da heteronormatividade sexual, como já foi divulgado — Mãe e filha são agredidas em shopping de Brasília ao serem confundidas com casal gay —, atos comuns entre mulheres, que não eram considerados como de postura gay, podem assim ser considerados pela Polícia do Sexo.

Tempos conturbados os brasileiros vivem!

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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