Parentesco socioafetivo nas famílias reconstituídas e os reflexos jurídicos com o reconhecimento da multiparentalidade

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11/10/2017 às 12:47
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6. REFLEXOS NEGATIVOS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE 

O reconhecimento da multiparentaldade pode perder um pouco o foco que seria regulamentar os laços afetivos. Com essa possibilidade, alguns doutrinadores como Paulo Lôbo, acreditam que poderá haver uma "corrida" aos tribunais para a busca por direitos.

Será inevitável. Infelizmente, as questões patrimoniais passarão à frente dos laços de afetividade. Até mesmo em relação aos casos já julgados definitivamente, pois há largo entendimento sobre a relativização da coisa julgada nas relações de família, que operaria segundo a regra rebus sic stantibus. (IBDFAM, 2016, ON LINE).

Paulo Lôbo realça alguns problemas que poderão surgir dessa decisão, explica que além dos problemas decorrentes da partilha dos alimentos pleiteados pelo filho a ambos os pais, surgirão questões relativas à guarda compartilhada e sobre alcances dos poderes familiares de cada um. "No caso do conflito de decisões sobre a educação do filho, por exemplo, não há solução à vista, salvo a genérica aplicação do princípio do melhor interesse" (IBDFAM, 2016, ON LINE).

Uma vez que se tem a possibilidade do direito em dúplice, logo, o filho afetivo será herdeiro necessário de ambos os pais de maneira igual e direitos em relação aos demais herdeiros necessários. Terá duplo direito à herança, levando-o à situação vantajosa em relação aos respectivos irmãos socioafetivos, de um lado, e irmãos biológicos, do outro.

Com isso, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em tese, possibilita o temor de que possa surgir demandas mercenárias, apenas com cunho patrimonial.  Logo, competirá aos juízes e tribunais separar, como sempre, o joio do trigo, para evitar o exercício de uma situação jurídica subjetiva em descompasso com seu fim axiológico-normativo.     

Os desafios ainda são muitos e os operadores jurídicos terão certo trabalho para resolverem essas questões, visando sempre o melhor interesse do filho e buscando evitar o desvio de finalidade da multiparentalidade, aplicando o princípio da boa-fé e analisando a melhor solução possível para cada caso.


CONCLUSÃO

Conclui-se, com base nesse estudo que, ao longo do tempo o instituto da família vem se moldando e encarando novos percalços seja por aceitação social seja por falta de regulamentação. A família tradicional vem perdendo força e em pleno sec. XXI o afeto se torna o centro da formação familiar. Atualmente ela é vista de forma pluralista, admitindo vários arranjos familiares, fundado nas relações de afeto.  

O surgimento das famílias recompostas é aparentemente inevitável diante da sociedade atual, por ser o modelo familiar mais frequente na realidade social. Nesse modelo de família surge a figura da multiparentalidade na qual se caracteriza pela possibilidade da coexistência dos dois tipos de filiação, biológica e socioafetiva. 

 A multiparentalidade diante de cada caso concreto vai sendo regulada no ordenamento jurídico, cada fato que  busca o judiciário permite que ele traga novos alcances e proteções a essas relações afetivas. O reconhecimento da não hierarquização das paternidades biológicas e afetivas, amparando obrigações e deveres de ambas as paternidades, tese de Repercussão Geral 622, é um grande avanço conquistado fundamentadas no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio do afeto e no princípio do melhor interesse do menor.

Por ser uma filiação que precisa ser demonstrada o liame do afeto e a vontade das partes, faz-se necessário um pouco mais de cautela, para que não venham surgir demandas fora do propósito do reconhecimento do afeto, discriminado o interesse de enriquecimento ilícito, que pode ser um problema ao se tratar dessa matéria de dúplice paternidade com duplos direitos quanto a prestações alimentícias,  herança e vários outros direitos.

Portanto, injusto seria entendimento contrário, o vínculo paterno filial, seja qual for, é responsável pelo cuidado, de formação psicológica, de educação, e mesmo a doação da pessoa à outra, emocionalmente, proporciona ao filho afim, que por muitas vezes rejeitadas por seus pais biológicos, uma família estruturada, conforto e segurança necessários para seu desenvolvimento.


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Sobre a autora
marissol galvao godoy

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). E-mail: [email protected]

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