Parentesco socioafetivo nas famílias reconstituídas e os reflexos jurídicos com o reconhecimento da multiparentalidade

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11/10/2017 às 12:47
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4. AS EXTENSÕES JURÍDICAS DO RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

Quanto aos efeitos gerados frente ao reconhecimento da multiparentalidade, temos reflexos nas relações de parentesco, uma vez, que até o quarto grau e em linha reta colateral se produz efeitos patrimoniais e jurídicos, envolve toda a família dos pais biológicos e afetivos, recaindo as disposições expressas em lei que regulamentam o instituto da família.

Assim como no parentesco natural, o socioafetivo tem os mesmos efeitos, pode haver o registro do nome da família e impedimentos no meio civil, lhe recaem direito e obrigações quanto a alimentos, sucessão, previdenciário até eleitorais e que de tal forma deve ser minuciosa ao reconhecer a socioafetividade pois afeta terceiros alcançados pelos dever de solidariedade entrelaçadas nas relações de parentesco.

Conforme o princípio d igualdade expressamente no artigo 227, § 6º da CF “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Isto exposto, independentemente da forma de reconhecimento dos filhos, podendo ser naturais, afetivos ou multiparentais, possuem os mesmos direitos.

Quanto ao direito sucessório, pelo fato de não poder haver diferença no âmbito jurídico sobre a forma dessas relações, uma vez, estando reconhecida a multiparentalidade, no momento da transmissão da herança, encontra-se formada a linha de chamamento sucessório, o filho multiparental é herdeiro necessário de cada pai ou mãe que tiver.

Silva (2017) Ainda que determinada pessoa não seja expressamente reconhecida como filho pelo eventual parente socioafetivo, se esse cuidou publicamente desse indivíduo, sem qualquer formalidade, suprindo-lhe todas as suas necessidades, não restam dúvidas que a relação pai/filho ou mãe/filho se faz presente. Consequentemente, uma vez presente o estado de filho, o direito sucessório é indiscutível.

O parentesco socioafetivo contempla os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo, em vida - direito de guarda, direito de ter a companhia do filho ou vulgarmente chamado direito de visitas, dever de educação e dever de sustento ou obrigação alimentar – sucessórios - direitos hereditários, incluindo o direito à legítima. (SILVA; TAVARES,  2015, on line).

Seja qual for à natureza da filiação, os filhos possuem os mesmos direitos e deveres, logo, a sucessão por parte de um indivíduo que veio a tornar-se filho devido aos laços afetivos criados, se torna possível perante a igualdade da filiação. O código civil garante essa isonomia em seu artigo 1.835: “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”.

Silva (2017) Com efeito, um indivíduo que possua, por exemplo, dois pais, não podem ser privados de seus direitos de herdar bens de ambos, uma vez que, aos olhos do próprio ordenamento jurídico, a filiação é absolutamente legítima. Ademais, limitar o direito sucessório deste indivíduo seria ferir a própria lei, caracterizando uma espécie de discriminação absolutamente infundada. Contudo, devemos ressaltar que, ao indivíduo que possua múltiplos genitores ou genitoras, é ressalvado o direito de renúncia, ou seja, ele possui plenamente o direito de herdar de todos os pais e mães, porém também possui o direito de renunciar a essa herança.

No entanto, o segundo argumento, acima exposto, que conduz à resposta da negação da paternidade socioafetiva, não socorre os interesses materiais dos herdeiros do falecido, de modo que, via de regra, se o pai registral não o impugnou em vida, não haverá como desfazer o vínculo sucessório. (TAVARES, 2016)

Ressalte-se que a renúncia à herança é assunto absolutamente distinto de uma eventual proibição legal, o ordenamento jurídico não veda que um único indivíduo herde bens de múltiplos pais ou mães, porém a este indivíduo é assegurado o direito de, imotivadamente, renunciar a essa eventual sucessão.

Quanto aos alimentos, deve se levar em consideração que o propósito é fornecer o essencial à subsistência da pessoa, não podendo enriquecer aquele que deles faz uso. Nessa conjuntura paterna filial, o filho pode requerer alimentos de qualquer um dos pais ou dos dois concomitantemente, de modo que cada um dos pais contribua de acordo com a sua possibilidade e de maneira proporcional atendendo sempre o princípio do melhor interesse do menor e a possibilidade do pai, apenas para contribuir com o seu desenvolvimento.  

Seguindo o mesmo rumo, da mesma forma que um pai deve prestar alimentos à seus filhos, seja um ou dez, na multiparentalidade, os filhos deverão fornecer aos pais os alimentos caso necessitarem. Seguindo o pensamento de Monteiro (2007) também têm direito a alimentos os pais perante os filhos. Seria realmente coisa escandalosa ver um o filho negar alimentos ao pai, dando, por assim dizer, a morte a quem lhe deu a vida.

No art. 1.696, está disposto que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, além de recair nos demais ascendentes, segundo o grau de parentesco. O mesmo se aplica ao art. 1.697, regula que na falta dos ascendentes, ou seja, parentes biológicos, civis ou socioafetivos, a obrigação alimentar será transferida aos descendentes que guardam, obviamente, o mesmo tipo de parentesco que os ascendentes mencionados no art. 1.696.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o direito à igualdade formal e material presentes na Constituição Federal deve permear a relação de perfilhação existente nas famílias recompostas, considerando como filhos todos os que efetivamente se portem como pais e filhos.

Em síntese, pelo princípio da supremacia do interesse da criança e do adolescente e pela predileção do ordenamento jurídico brasileiro pela verdade socioafetiva, a manutenção da obrigação alimentar dos pais é assegurada não apenas pelo assento constitucional do artigo 229, como também expressa no Código Civil em seu art. 1.634 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22. Sendo assim, com a dissolução da união conjugal não há possibilidade da renúncia da paternidade socioafetiva. Não se pode falar em distinção entre os filhos biológico e afetivo, sendo então assegurados os mesmos direitos e deveres para com seus ascendentes e descendentes (SANTOS, 2017).

Quando se refere à multiparentalidade para o Direito Previdenciário, Santos (2017, on line) entende que “estes podem ser observados quando do seu reconhecimento, visto que, nesses casos, o filho se torna dependente de, no mínimo, três pessoas, por exemplo, dois pais e uma mãe”.

O filho afetivo tem direito a receber de forma cumulada no mínimo três pensões por morte. Independentemente do regime de previdência social que os pais pertença, se todos os assegurados chegar a falecer. Muito embora a legislação ainda seja omissa quanto à hipótese de cumulação desse benefício no caso de morte dos pais.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Os efeitos jurídicos referente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva trazem consequências não só o campo jurídico como para com a sociedade em geral, pois a extensão da família afetiva reflete também no Direito Público, quando esse alcança o direito eleitoral com a aplicação da inelegibilidade para os filhos socioafetivos. A Constituição Federal de 1988 disposição em seu  artigo 14:

Art.14: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 


5. A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA             

As evoluções pessoais impôs determinada intervenção da doutrina e dos tribunais para adequar e regulamentar a realidade de fato da sociedade que está em constante transformação. Divisão de paternidades biológica versus afetiva derivando as relações de múltiplos afetos. “Esses novéis conflitos familiares refletem alguns dos desafios que as múltiplas relações interpessoais apresentam aos juristas. No complexo, fragmentado e líquido cenário da atualidade, a possibilidade de pluralidade de vínculos parentais é uma realidade fática que exige uma acomodação jurídica” (CALDERON, 2017, ON LINE).

Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal, em sede da Repercussão Geral nº 622, com a relatoria do ministro Luiz Fux firmou, por maioria de votos, a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

A tese de Repercussão Geral nº 622 é explícita em afirmar a não prevalência das paternidades biológica e afetiva sendo plenamente possível cumular as duas, permitindo a existência jurídica de dois pais. Ao regular a divergência dos vínculos temos um avanço no ordenamento. Ela permite destacar três aspectos principais. O reconhecimento jurídico da afetividade, vinculo socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia jurídica e um dos maiores avanços alcançados pelo Suprema Corte, certamente o acolhimento expresso da possibilidade jurídica da pluriparentalidade.

A possibilidade de dois pais concomitante como objeto de intenso debate na sessão plenária que tratou do tema, face uma divergência do Ministro Marco Aurélio, mas restou aprovada por ampla maioria. Isto fez evidente que tal tese acolhe a possibilidade jurídica da multiparentalidade. O voto do Ministro Luiz Fux é firme no sentido do reconhecimento da pluriparentalidade, com um amplo estudo a partir do direito comparado. Em um dado momento, afirma: “Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (...) Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade”.

Essas situações de manutenção de dois pais ou duas mães já vinham sendo objeto de algumas decisões judiciais e estavam figurando com intensidade na doutrina. Há inclusive um enunciado do IBDFAM aprovado sobre o assunto: enunciado nº 09 – “A multiparentalidade gera efeitos jurídicos”, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família.

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Outro ponto que foi discutido recentemente pelo STF, foi quanto a questão da paternidade socioafetiva eximir a responsabilidade do pai biológico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico.

O Ministro Luiz Fux, relator do RE 898060, acredita que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto o vínculo afetivo, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”. (STF, RE 898060, ON LINE).

Em análise da Repercussão Geral nº 622 sobre a relevância jurídica da socioafetividade, levando em consideração não apenas o afeto em si, que é sentimento íntimo e pessoal, mas como externa no meio social, reconhecendo a inexistência hierárquica entre as paternidades e abarcando a multiparentalidade são avanços que aos poucos com a doutrina e a jurisprudência vão aperfeiçoando, analisado os casos concretos e encontrado o que pode ser aperfeiçoado. A tese aprovada na análise da Repercussão Geral nº 622, representa um passo largo e decidido rumo à consagração de um direito de família efetivamente plural e democrático no Brasil.

Baseados na Repercussão Geral as jurisprudências de todo Brasil, vão julgando com base no melhor entendimento com o surgimento de cada caso concreto. Por ser uma matéria ainda complexa que aos poucos vem sendo estudada e a perfeiçoada para que não surja infortúnios ao reconhecer e regulamentar tais relações. 

No estado do Tocantins, na cidade de Paraiso, localizada a cerca de 75 quilômetros de Palmas, houve o primeiro caso concreto versando sobre a matéria, O julgamento no Supremo Tribunal Federal, que admitiu a coexistência de paternidade socioafetiva e biológica, reconhecendo a multiparentalidade,  no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família, atuou como amicus curiae, começa a vincular decisões de tribunais brasileiros. Foi determinado o acréscimo do nome do pai socioafetivo no registro civil de uma pessoa. Agora, portanto, os documentos da autora da ação exibirão os nomes de ambos os pais. A decisão é pioneira no Estado do Tocantins.

O juiz Océlio Nobre da Silva em sua decisão afirma que o pai socioafetivo e a filha foram capazes de provar, na ação, o sentimento recíproco de filha e pai, manifestado através do carinho, amor e cuidados materiais e imateriais. Ainda de acordo com ele, “é lícita a pretensão dos requerentes, que afirmam e comprovam a existência e o desfrute público da condição de pai e filha, independentemente de vínculo biológico. São dados que já integram a sua identidade social, cabendo ao direito apenas reconhecer e proteger”. Com isso, foi determinada também a mudança do sobrenome da autora, bem como a inclusão dos respectivos nomes dos avós paternos.

Fiquei muito feliz quando soube da decisão da multiparentalidade em Paraíso-TO, sendo esta bastante acertada. Na minha opinião, o Dr. Océlio Nobre da Silva, com uma visão mais humanística do Direito de Família, deu o primeiro passo no Estado do Tocantins, logo após a aprovação da tese de Repercussão Geral 622, para que não só essa, mas outras decisões enxerguem as partes de uma maneira diferenciada, não se concentrando somente na letra ‘fria’ da lei”, (opinião da advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM do Tocantins).

Ainda de acordo com Alessandra Muniz, num cenário em que há a possibilidade de pluralidade de vínculos parentais, os operadores do direito devem estar atentos à realidade, trazendo à tona uma acomodação jurídica que cada caso concreto requer, “não se esquecendo, no entanto, de que, apesar de tão dinâmica a mudança nas relações familiares, o afeto e o amor hão de prevalecer”.

Muniz, que é a favor da equiparação da parentalidade socioafetiva em relação à biológica, explica tratar-se de uma questão delicada, “pois se rompem dogmas antigos, dentre eles de que cada pessoa só tem uma mãe e um pai, o que para uma sociedade moderna e dinâmica já não é mais possível, haja vista os diversos arranjos familiares em que a afetividade deve predominar”.

Na luta em prol do reconhecimento da multiparentalidade “O IBDFAM tem seu papel primordial na luta do reconhecimento da multiparentalidade, atuando na Ação (RE898060-SC) como ‘amicus curiae’ em julgamento recente no Supremo Tribunal Federal, o que o torna uma instância qualificada para debates de assuntos dos mais diversos e polêmicos na área do Direito de Família”, afirma Alessandra Muniz. Para a advogada, o IBDFAM está sempre presente para ajudar nas decisões de temas complexos, e as teses levantadas pelo Instituto são bem aceitas e citadas em diversas decisões jurídicas por todo o Brasil.

Ainda sobre o pensamento de Alessandra Muniz, a decisão do tribunal do Tocantins consolida o vínculo socioafetivo em igual grau de hierarquia jurídica, bem como a admissão da tese da multiparentalidade, duas grandes bandeiras levantadas pelo IBDFAM, amplamente discutidas e materializadas por meio da análise da Repercussão Geral nº 622.

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Sobre a autora
marissol galvao godoy

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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