2. FAMÍLIA RECOMPOSTA
O casamento com o tão sonhado até que a morte os separe até dado tempo tinha como finalidade a manutenção do patrimônio que era o principal embasamento desse vínculo, certo que o afeto não era predominante para esse núcleo familiar, e dessa forma as uniões se tornavam mais longevas e estáveis, a família era vista como bem explicado nas palavras de Perrot (1991, p. 104). “A família, como rede de pessoas e conjunto de bens, era um nome, um sangue, um patrimônio material e simbólico herdado transmitido, um fluxo de propriedades que dependia, em 1º lugar, da lei’’.
Com as transições sociais o patrimônio deixou de ser a essência das relações pessoais. A facilidade de se desfazer o matrimonio e a liberdade de formar nova união, possibilitou um fato frequente na sociedade a conjuntura de novas famílias levando consigo um histórico de uma outra união, bens e os filhos. Com isso, o vínculo afetivo tornou-se requisito essencial para a configuração das novas famílias.
A respeito desse assunto relata uma pesquisa do Censo 2010, publicada na Revista Veja, sobre a situação detalhada dos casais formados por pessoas divorciadas e dos lares em que os filhos são de apenas um dos cônjuges.
[...] A composição de casais com filhos ainda representa a maioria das famílias brasileiras, apesar da queda significativa nessa fatia da população: foi registrada redução de 63,6%, em 2000, para 54,9% em 2010. O Censo também mostra que, apesar de os solteiros ainda responderem por mais de metade da população, 55,3%, entre as pessoas com 10 anos de idade ou mais, foi entre os divorciados o maior aumento observado de uma década para outra: o índice quase dobrou do levantamento feito em 2000 para o atual, passando de 1,7% para 3,1%. Se somados com o número de desquitados e separados judicialmente, esse grupo chega a quase 5% dos brasileiros. [...]‘’Arte Censo 2010 – Famílias (VEJA)’’
[...]De acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) obtido no último censo realizado em 2010, 16% das famílias brasileiras são famílias reconstituídas, “2,5 milhões de enteados moram com padrastos e madrastas, 36,4% dos casais não oficializaram a união nem no civil nem no religioso, 3,1% da população brasileira é divorciada, 881 mil lares têm homens vivendo com filhos, sem cônjuge [...].
Após uma separação, os genitores se reorganizam em um molde de família monoparental, sendo composta por um deles e sua prole, que por consequência da necessidade do ser humano em relacionar-se afetivamente, proporciona mais uma vez a constituição de um novo ente familiar, a denominada recomposta. Agora passa a existir novas relações parentais, novo enlace, novos irmãos, e a efígie de um padrasto ou madrasta, que irão ocupar o déficit desse pai ou mãe biológico dentro do quadro familiar. Essa relação criada se movimenta plenamente pelo afeto.
A figura da família recomposta ou constituída nasce desse fenômeno, em face do aumento de separações, divórcios e dissoluções de união estável. Viabiliza a concepção de outras, que foram rompidas por entender que não havia mais condições de manter aquele núcleo. Dando origem a vários arranjos, sendo necessária apenas a presença de filhos, que é de apenas um dos pares do casal ou dos filhos de um e de ambos. Ao entrar nessa nova esfera familiar passa a ser como no dito popular “Os seus, os meus e os nossos”. Interessante ressaltar que a família recomposta pode tanto ser formada pelo genitor guardião, como por aquele que não a possui.
Esta noção contempla não só o grupo integrado pelo genitor que tem a guarda dos filhos de um vínculo anterior, mas também o conformado pelo genitor que não a tem, porque a lei, independentemente da convivência, considera parente por afinidade, em linha reta, descendente de primeiro grau, o filho do cônjuge proveniente de uma união anterior (CC, art. 1.595, 1). (GRISARD FILHO, 2008, p. 257).
Na família de origem primária, os laços de parentesco e os papéis são bem definidos, pai, mãe, irmãos, avós, tios, primos. Já nas reconstituídas, ao longo do tempo e no decorrer da convivência que vão construindo seus papéis, assim, vão se concretizando e definido suas regras e funções, isso faz com que elas demorem um pouco para se solidificar. Uma vez que, se conectam por meio do amor, carinho, desejo de cuidado e tais laços são duplicados, dois pais, duas mães, meio-irmão, outros avós, tios e primos, tais fatos, ampliam as repercussões jurídicas, no que diz respeito aos papéis parentais e exercício do poder familiar. A afetividade desloca se dos vínculos biológicos e registrais, nasce da convivência da posse do estado de filho.
Grisard Filho (2008), segue explicando a relação de parentesco existente nas famílias reconstituídas: O novo marido da mãe chama-se padrasto, a nova esposa do pai chama-se madrasta e o filho do cônjuge ou companheiro chama-se enteado ou enteada. As relações que se estabelecem entre um cônjuge ou companheiro e os filhos do outro constituem um parentesco por afinidade, na dicção do artigo 1595 do Código Civil. Decorrendo da Lei, pois, este parentesco, é natural e lógico que dele derivem as novas denominações de pai afim para padrasto, de mãe afim para madrasta e de filho ou filha afim para enteado ou enteada.
Em prol da tutela desse ajuste familiar a carta magna de 1988, em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitiu um amparo integral do Estado para com os filhos, nesse enquadramento familiar. Passando os pais a terem mais deveres do que direitos, pois, possuir a responsabilidade de ser pai ou mãe deslocou-se além de uma obrigação moral como também legal. Resguardando o melhor interesse da criança, visto que a afetividade é o ponto central das mudanças sociais, e tido como princípio constitucional.
A partir do momento que toma como se filho fosse, o filho de outrem numa estrutura familiar, assumindo a posse do estado de filho, evidenciando o papel de pai, o reconhecimento da filiação gera todas as obrigações para com este filho, pois a legislação buscou proteger o filho advindo de uma família primitiva, para que caso venha ocorrer outra ruptura nessa relação ou falecimento, este esteja amparado não só nos deveres afetivos como os deveres de assistencialismo e também podendo cumular as paternidades biológica e afetiva.
3. MULTIPARENTALIDADE
Nesse contexto das famílias unidas pelo simples afeto, temos vários estereótipos de família, a pluralidade de vínculos parentais desencadeada pela fusão dos vínculos biológicos e afetivos. Faz com que seja necessário definir novas organizações no ordenamento, em prol da proteção e segurança jurídica. Frente à Constituição de 1988 grandes mudanças foi trazida pela Carta ao Direito de Família e principalmente a observância do princípio da dignidade.
A família é, efetivamente, realidade sociológica, que antecede o direito, não sendo possível aprisioná-la a conceitos ou modelos fechados e formalmente instituídos. Essa família como realidade sociológica é plural, como plurais são as aspirações afetivas que instituem o fenômeno familiar. (FACHIN, 2012, on line ).
Em proteção a essas relações promovendo esse princípio que pode ser definido como um valor intrínseco à condição humana, independente de origem, condição financeira, orientação sexual ou qualquer outro atributo. Dias (2011, p. 61) define a dignidade como:
O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais (“...)”. É de valor nuclear da ordem constitucional, responsável pela chamada despatrimonialização dos institutos jurídicos, que se voltaram todos para a realização da personalidade dos indivíduos.
Acerca de tal princípio, Teixeira e Rodrigues (2010), entendem:
O princípio da igualdade garantido na Constituição opera em dois planos distintos. De um lado, perante o legislador, impedindo que ele configure hipóteses normativas de modo tal que se dê tratamento distinto a pessoas que, de todos os pontos de vista legitimamente adotados, encontrem-se na mesma situação, ou, dito de modo diverso, impedindo que se outorgue relevância a circunstâncias que não podem ser levadas em consideração em virtude de proibições sistematicamente construídas na Constituição. Ou, ainda, porque não guardam relação alguma com o conteúdo da regulamentação, que, ao incluí-las na hipótese normativa, incorre em arbitrariedade e é, por isso, discriminatória. De outro lado, a igualdade perante a lei obriga que esta seja aplicada de modo igual a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, sem que o aplicador possa estabelecer diferença em razão das pessoas ou de circunstâncias que não estejam contempladas na norma.
Além do princípio da dignidade, o afeto também valorado como princípio norteador do direito de família, aflora a afetividade como elemento nuclear do instituto família, quebrando o protótipo que valorava apenas as relações de consanguinidade.
Tartuce (2014, p. 86) explica que o afeto atualmente é visto como o principal fundamento das relações familiares. “Mesmo não constando a expressão afeto do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana”.
Farias e Rosenvald (2015, p. 120) também defendem o afeto como valor jurídico tutelável. “É que, compreendida com entidade tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, traz a família consigo uma nova feição, agora fundada no afeto e na solidariedade.”
Logo, as famílias recompostas símbolo do afeto, reflexo da liberdade de constituição e dissolução das entidades conjugais, ao formar novo vinculo de convivência, nascem laços afetivos de comprometimento, de carinho, de amor, de cuidado no qual se passa respeitar cada um nos papeis que lhes cabem nessa família afetiva. Situação corriqueira no dia a dia. A inserção de um novo pai ou mãe na vida desse filho, de modo que o novo vínculo não exclui o primeiro, tanto que a regulamentação da coexistência de pais afins e biológicos se tornou necessária, para preestabelecer os direitos e deveres de cada um para com a filiação desencadeando a figura da multiparentalidade.
Cassettari (2015, p. 169) A multiparentalidade pode existir em diversas oportunidades “tais como nos casos em que for possível somar a parentalidade biológica e a socioafetiva, sem que uma exclua a outra”. Ela aparece quando há aglutinação dos vínculos biológicos e afetivos onde existe uma sociedade harmoniosa em prol do interesse da criança ou do adolescente. Na qual possuem participações mutua na vida desse filho compartilhado. Recaindo lhes todos os encargos do poder familiar em dúplice. O julgado do tribunal de Justiça de Roraima de 2014 abaixo nos trás um parâmetro de como vem sendo tratando a matéria, in verbis:
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXAME DE DNA. PAI BIOLÓGICO QUE VINDICA ANULAÇÃO DO REGISTRO DO PAI REGISTRAL. EXCLUSÃO DO NOME DO PAI REGISTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO SEM PREJUÍZO DO PAI REGISTRAL. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. FAMÍLIA MULTIPARENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. 1. Resguardando o melhor interesse da criança, bem como a existência de paternidade biológica do requerente, sem desconsiderar que também há paternidade socioafetiva do pai registral, ambas propiciadoras de um ambiente em que a menor pode livremente desenvolver sua personalidade, reconheço a paternidade biológica, sem, contudo, desfazer o vínculo jurídico oriundo da paternidade socioafetiva.
Almeida e Rodrigues Júnior (2010, p. 382) confirmam esse pensamento e afirmam que em síntese:
Parece permissível a duplicidade de vínculos materno ou paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico preestabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.
A associação dos vínculos se tornou relevante, de tal forma que os pais afetivos conquistaram a possibilidade da inclusão de seu sobrenome no registro do filho afetivo, desde que não haja prejuízo de seus próprios apelidos de família, haja concordância do pai ou mãe afim e seja o pedido, judicial. O julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou do tema a seguir:
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para a inclusão do patronímico de seu padrasto, por ter sido ele a pessoa que lhe prestou assistência moral e material desde sua tenra idade. A imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina, buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Assim, a despeito de a Lei de Registros Públicos prever no art. 56, que o interessado, somente após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração. "O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família" (art. 57, § 8º, da Lei 6.015/73). O pedido formulado pelo autor é juridicamente possível.
Com a promulgação da Lei n. 11.924/09, que remodelou a Lei de Registros Públicos para autorizar ao enteado a inclusão do sobrenome de família do padrasto ou da madrasta. O § 8º do art. 57, que trata sobre a alteração de nome, passou a contar com o seguinte texto:
Art. 57. § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja, expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Trata-se de um diploma que confere à relação enteado/padrasto plena relevância no âmbito do Direito de Família, ao autorizar que tais figuras compartilhem um dos mais importantes sinais de exteriorização de uma entidade familiar: o nome de família. Com a possibilidade de compartilharem o mesmo nome de família, reconhece-se que enteado e padrasto podem integrar a mesma estrutura familiar, tendo entre si relações familiares diretas. Um passo à frente da ideia do padrasto como mero parente por afinidade.
O que se trata de uma evolução nessas seara, e a formalização da posse do estado de filho. Como dispõem Teixeira e Rodrigues (2010) a lei autorizou a cumulação de patronímicos de modo que o nome – por definição, projeção social da personalidade – reflita exatamente o estado familiar da criança ou do adolescente, ou seja, se várias pessoas desempenharem funções parentais em sua vida, que o nome possa exteriorizar seus mais diversos estados de filiação.
Certo é que ao elaborar a citada norma, pretendia o Deputado fortalecer os laços da família sócioafetiva, e ainda dar direito ao enteado de declarar em mais alto nível seu afeto, amor, por seu padrasto ou madrasta. Tal regulamento traria harmonia para estas relações, derrubando por terra a imagem negativa dos padrastos e madrastas.
Assim, tem se a possibilidade de no registro do filho a presença de dois pais ou duas mães, nos casos que envolvam conflito de vínculos, não se mostra razoável impor a prevalência de uma paternidade em detrimento de outra, o melhor caminho a se seguir é a multiparentalidade, que se dá pela cumulação das paternidades, pois se todos são iguais perante a lei não é certo fazer distinção entre pai e filho, valorando o afeto para um ou para outro, já que existe importância desse valor jurídico para ambas as partes (CASSETTARI, 2015).