CONTROLE DE COMPATIBILIDADE

DEFINIÇÕES BASILARES

12/10/2017 às 13:48
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O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição sob a ótica da verticalidade proferida por Hans Kelsen.

1 DEFINIÇÕES BASILARES

O Controle de compatibilidade caracteriza-se pela verificação da compatibilidade da norma jurídica em consideração à Constituição Federal, uma vez que, entende-se inadmissível que qualquer norma, naturalmente hierárquica à Constituição, confronte suas premissas de forma a gerar uma desarmonia entre os ordenamentos jurídicos, e assim, consequentemente colisões que causam discórdias no sistema judicial.

O mecanismo de controle de constitucionalidade está diretamente ligado à Supremacia da Constituição, uma fez que se trata de um Texto Maior dentro do ordenamento jurídico, hierarquizada pelo conceito idealizado de Hans Kelsen, em que todas as normas devem estar sob a luz da Constituição Federal, de acordo com sua doutrina conhecida como “teoria da construção escalonada”, que revela “a ideia de um princípio supremo, que determina a ordem estatal em sua totalidade e a essência da comunidade constituída por essa ordem.”[[1]]

É fundamental compreender os preceitos constitucionais apontados por José Afonso da Silva apud Pedro Lenza:

 [...] significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. [[2]]

De acordo com os conceitos supracitados, compreende-se que a Constituição Federal, lei suprema do Estado, superior no ordenamento jurídico, todas as demais leis são consideração submissas e devem ater-se aos dispositivos constitucionais, sob a disposição de serem consideradas inconstitucionais, portanto, sem valor jurídico.


2 CONCEITO

O controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade entre as normas infraconstitucionais e a Constituição sob a ótica da verticalidade proferida por Hans Kelsen.


3 OBJETO

  • Lei – Todas as espécies do art. 59 da CF, os tratados e convenções internacionais;
  • Ato Normativo – Normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres. Ex.: Decretos do Executivo, normas regimentais dos tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos, etc.
  • Ato do Poder Público – Judiciário; Executivo e Legislativo.


4 TIPOS e FORMAS

O Controle de Constitucionalidade pode ser por vício de:

  • Inconstitucionalidade por Ação (formal ou material): A Inconstitucionalidade por Ação conhecida também como positiva ou por atuação tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) em relação à Constituição.

  • Inconstitucionalidade por Omissão: decorre por inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.

A lei inconstitucional é inválida (nula) e deve ser retirada do ordenamento jurídico, trata-se então da Supremacia Constitucional.

Além dos tipos de inconstitucionalidade, o Controle de Constitucionalidade pode ser:

  • Preventivo: Visa impedir que o projeto inconstitucional torne-se lei, ou seja, acontece previamente, e, nesse caso incide sobre o projeto de lei.

Nesse caso, o controle acontece pelo poder Legislativo através de sua Comissão de Conciliação e Justiça – CCJ, que analise se o projeto de lei está sob os âmbitos legais, jurídicos, e especialmente, constitucionais. O poder Executivo atua no controle podendo vetar projetos de lei (art. 66, §1º), e o poder judiciário quando acionado pelo um parlamentar, se este considerar que o projeto de lei está contrário à Constituição.

  • Repressivo: Nesse caso incide sobre a norma já elaborada, ou seja, a posteriori.

No controle repressivo, em que a norma já existe, O poder Judiciário fica mais atuante, o caracteriza o Brasil adotante de um controle de constitucionalidade jurisdicional misto, ou seja, o controle difuso: e concentrado: . Trata-se quando o Poder Executivo rejeita uma Medida Provisória, por considerar vicio de inconstitucionalidade, e o chefe Poder Executivo, no caso, o Presidente, deixa de cumprir um ato por entender que à ordem está inconstitucional, nesse caso, esses poderes estão agindo em repressão.


4 EFEITOS E NATUREZA DA DECISÃO

Sobre os efeitos podem ser:

  • Inter partes: A decisão produz efeitos somente entre as partes, para as pessoas que participaram da relação processual. É uma consequência da via de defesa.
  • Erga omnes: A decisão produz efeitos para todos. É uma consequências da vida de ação.           

Sobre a natureza podem ser:

  • Ex tunc: A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo é retroativa, alcançando a lei e todas as suas consequências jurídicas desde a sua origem.

  • Ex nunc: A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo não é retroativa, produzindo efeitos a partir da sua publicação.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil, Estado Democrático de Direito, sob a luz da Constituição Federal de 1988, admite um sistema de controle constitucional jurisdicional misto, ou seja, difuso (aberto ou concreto) e/ou concentrado (abstrato ou reservado). O controle é exercido por todos os poderes constituídos e têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. A ação do poder Judiciário acontece de forma esporádica, em que o Supremo Tribunal Federal age somente por parte de parlamentares e assim, está assegurado ao Poder Legislativo o direito público subjetivamente à formação das normas, na qual impede a tramitação de emendas constitucionais que acometam vícios inconstitucionais.


Referências

ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Resumo de direito constitucional descomplicado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

______. Lei de Introdução às Normas Brasileiras. Decreto-Lei n. 4657/42. Disponível em: 08 de outubro de 2017.

KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: p. 152. Acesso em: 09 de outubro de 2017

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: 08 de outubro de 2017


Notas

[1] KELSEN, Hans. A garantia jurisdicional da Constituição: Jurisdição constitucional. Doutrina estrangeira. Tradução de Jean François Cleaver – Tradutor do Senado Federal. 1981. Disponível em: p. 152. Acesso em: 09.10.17.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 239.

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