Testemunhas de Jeová

legitimidade de escolha

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Resumo:


  • O direito à vida e à liberdade religiosa são garantidos pela Constituição Federal de 1988, assegurando a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, inclusive para Testemunhas de Jeová em relação à recusa de transfusões de sangue.

  • As Testemunhas de Jeová fundamentam a recusa de transfusões de sangue em interpretações bíblicas, como a passagem de Deuteronômio 12:23-25, e na liberdade de crença garantida constitucionalmente, considerando a transfusão uma violação de seus princípios religiosos.

  • O respeito à autonomia do paciente é um princípio ético e jurídico fundamental, e a vontade do indivíduo em relação ao seu próprio tratamento médico deve ser respeitada, inclusive quando este se recusa a receber transfusões de sangue por motivos religiosos, como é o caso das Testemunhas de Jeová.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo científico tem o intuito de trazer à baila a legitimidade dos Testemunhas de Jeová de recusarem ao procedimento de transfusão de sangue. Passível de vários entendimentos, o tema tem gerado intermináveis discussões acerca do direito do paciente .

1.INTRODUÇÃO

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Resguardado pela Constituição Federal de 1988, estão a liberdade de consciência e o credo religioso, no Art.5º, inciso VI, que garante a inviolabilidade dessa liberdade, assim como assegura o livre exercício dos cultos religiosos.

Além de ser um Estado Democrático de Direito, o Brasil é um Estado laico, a crença religiosa é um direito humano fundamental, reconhecido constitucionalmente, identificando-se como uma convicção pessoal que influencia diretamente a vida do crente.

São garantias fundamentais que buscam o respeito à dignidade da pessoa humana e para o desenvolvimento da personalidade.

Os direitos fundamentais são universais e absolutos.

No âmbito civil, o Art. 15 garante o direito da personalidade e nesta seara fica protegida e legitimada a recusa dos membros da crença Testemunhas de Jeová em serem hemotransfundidos, mesmo havendo a possibilidade de óbito, sustentando e regendo suas vidas de acordo com os mandamentos Bíblicos.

Entendem os membros dessa crença religiosa que a recusa não é a escolha de “como morrer” e sim a escolha de como viver.

Trata-se do principio da autonomia, no qual o profissional da saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou representante se incapaz.

Imprescindível será a informação detalhada sobre o seu estado de saúde e o tratamento a ser seguido, além de consentimento livre e informado.

Observa-se que para tanto, os seguidores dessa crença carregam consigo documento informando a terapia a ser seguida.

O direito à vida e o principio da dignidade da pessoa humana são complementares um do outro, não podendo ou não devendo, portanto, ser conflitantes.

Este artigo científico traz, à luz dos preceitos constitucionais, o direito de recusa por parte dos Testemunhas de Jeová, de serem transfundidos.


2.TESTEMUNHAS DE JEOVÁ.

Os Testemunhas de Jeová surgiram por volta de 1870, na Pensilvânia, Estados Unidos, através dos ensinamentos de Charles T. Russel.

Charles T. Russel era de uma família evangélica tradicional, porém não acreditava no inferno. Formou um estudo independente, originando um movimento à parte.

É uma religião cristã e seus adeptos seguem Jesus Cristo e adoram exclusivamente a Jeová.

O nome apoia-se em trechos bíblico no qual Jeová pede aos fiéis que sejam suas testemunhas e preguem sua doutrina.

Não existe hierarquia entre os membros dessa crença. Evangelizam de casa em casa e nas ruas, reúnem-se semanalmente nos salões do Reino.

Consideram os 66 livros que compõem a Bíblia e interpretam-na de forma literal.

Pelo mundo existem 119.485 congregações em 240 países, com 8.340.982 fiéis.

Os homens adeptos das Testemunhas de Jeová são normalmente dispensados do serviço militar obrigatório, bem como jurar à bandeira por objeção de consciência, mesmo que as leis dos países não os permitem dispensar. No Brasil, entretanto, nestes casos estas pessoas devem realizar prestações substitutivas, de acordo com o determinado pela autoridade militar.


3.NA BÍBLIA E NO SANGUE

 Deuteronômio 12: 23-25.23 - Somente esforça-te para que não comas o sangue; pois o sangue é vida;pelo que não comerás a vida com a carne;24 - Não o comerás; na terra o derramarás como água.25 - Não o comerás; para que bem te suceda a ti, e a teus filhos, depois de ti,quando fizeres o que for reto aos olhos do Senhor.

As Testemunhas de Jeová não aceitam transfusões de sangue total ou de seus quatro componentes primários – a saber, glóbulos vermelhos, glóbulos brancos, plaquetas e plasma. Elas também não doam sangue nem o armazenam para seu próprio uso numa possível transfusão.

Por considerarem que a alma do homem está presente no sangue e que aotransfundi-lo em outra pessoa estariam desobedecendo ao mandamento bíblico de amar a Deus de toda a alma, recusam-se a tal procedimento.

Há várias passagens bíblicas em que o sangue aparece como detentor da vida.

A própria Constituição, em seu Art. 5º, inciso VI, dispõe sobre a inviolabilidade de liberdade de consciência e de crença, além de proteger os locais de culta e suas liturgias.

Com fulcro no referido artigo, ainda resta o inciso VIII, que contempla a não privação de direitos por motivo de crença religiosa e de convicção religiosa. Aqui se vê claramente o direito reconhecido do objetor de não ser compelido a abandonar suas crenças por imposição estatal.

Em que pese o Estado realizar a transfusão de sangue com o manto de atividade mais benéfica ao cidadão, não deixa de mutilar a liberdade individual de cada ser, sob múltiplos aspectos.


4.DIREITO À VIDA

O artigo da 5º da Constituição consagra a vida como direito fundamental de todos os demais direitos.

Por óbvio entende-se que a vida deva ser mantida a qualquer custo, porém para o jurista e ex Procurador do Estado de São Paulo, Celso Ribeiro Bastos, o direito à vida é muito mais do que apenas estar vivo e nesse sentido discorre em seu parecer:

O direito à vida é essencialmente um direito contra o Estado, que deve preservar a vida e atuar positivamente no sentido de resguardar este direito. Isto significa que o Estado há de prover a necessária e adequada segurança pública, que impeça inclusive os demais particulares de desrespeitarem esse direito. (BASTOS, Celso Ribeiro- pgn 9).

De forma acentuada, entende-se que o indivíduo deve prover-se por si só, porém quando não for capaz de fazê-lo deve o Estado prover o mínimo necessário para assegura-lhe as condições básicas na preservação da vida.

Alexandre de Moraes, ministro do Supremo, dá entendimento brilhante a esse direito:

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, educação, assistência médico-odontológica e demais condições vitais. O estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana.  (MORAES, Alexandre de, p. 101).

Nas palavras de Pinho (2000, p. 72): “O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência”. Diante disso, este direito é visto como uma condição para o exercício dos demais direitos constitucionais.

Além disso, na noção apresentada por José Afonso da  Silva (1992, p. 181) este direito tem uma definição mais abrangente, a qual diz:

A vida humana é um processo que vai desde a concepção (para alguns, ou desde o nascimento para outros) e vai se transformando, até que muda de qualidade, deixando de ser vida para ser morte. Se a vida é um processo, ela integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). A vida é intimidade conosco mesmo, é um assistir de si mesmo e tomar posição de si mesmo. Por isso é que a vida constitui a fonte primária de todos os outros bens jurídicos.

A vida é muito mais do que o viver. Ela engloba elementos dos quais transformam o indivíduo e determinam sua personalidade, tornando-o uma pessoa livre e consciente de suas obrigações e deveres diante da Lei.

Muitos magistrados compartilham desse entendimento, o desembargador Marcos Antônio Ibrahim da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirma que:

O direito à vida não se resume ao viver... O Direito à vida diz respeito ao modo de viver, a dignidade do viver. Só mesmo a prepotência dos médicos e a insensibilidade dos juristas pode desprezar a vontade de um ser humano dirigida a seu próprio corpo. Sem considerar os aspectos morais, religiosos, psicológicos e, especialmente, filosóficos que tão grave questão encerra. A liberdade de alguém admitir, ou não, receber sangue, um tecido vivo, de outra (e desconhecida) pessoa. (trecho do voto – vencido – do Desembargador Marcos Antônio Ibrahim no Agravo de Instrumento n.º 2004.002.13229, julgado em 05.10.2004 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ).          

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Rejeitar certo tipo de tratamento não significa desejar a morte. Não há garantia médica alguma que a transfusão de sangue seja medida salvadora, mesmo diante de quadro clínico grave.

Ademais, os seguidores dessa crença procuram hospitais, médicos e tratamentos com o intuito de salvar a sua vida, porém de forma alternativa.

Ao analisarmos o nosso ordenamento jurídico, o direito à vida não é absoluto. A própria CF/88 resguarda no mesmo art.5º, inciso XLVII, a pena de morte em caso de guerra declarada, além de leis infraconstitucionais, como o código de processo penal militar, pelos artigos 707 e 708, da seguinte maneira:

“O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais. O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.”

Entendendo-se a remota possibilidade de o CPPM possa ser uma “exceção à regra”, o que justificaria então, dentro do Código Penal, no art. 23, a exclusão de ilicitude, quando o agente pratica o fato em estado de necessidade; legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito? Onde fica a inviolabilidade do direito à vida?

Ainda dentro do próprio ordenamento jurídico, mais precisamente no mesmo Código Penal, art.128, o aborto não é punido, caso a gestante não possa ter a sua vida salva e em casos de estupro. E o código de ética médica? Nesses casos não há resistência, nem liminares?

Para o renomado constitucionalista, Pedro Lenza, o direito previsto de forma genérica do art. 5º, caput, abrange tanto o direito de não ser morto, de não ser privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.(LENZA, 2016, p.1168).

Ainda na esfera constitucional, Pedro Lenza faz os desdobramentos de seu comentário anterior, o qual este artigo passa a discorrer, nas palavras do próprio jurista:

  • Direito de não ser morto (de não ser privado da vida de modo artificial): enconta-se, na CF/88, a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. (Sobre a pena de morte este documento já fez ressalvas anteriormente). Tendo em vista o princípio da continuidade e proibição ao retrocesso, o poder constituinte originário não poderia ampliar as hipóteses de pena de morte;
  • O poder constituinte é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica da comunidade e, nesta medida, considerados como “vontade do povo”. (Lenza,2016 apud Canotilho).

Quanto ao segundo desdobramento, ou seja , o direito à uma vida digna, a CF garante as necessidades vitais básicas a do ser humano e proíbe qualquer tratamento indigno.


5.RISCOS DA TRANSFUSÃO DE SANGUE

Conceito de sangue: 

1-.Líquido vermelho, viscoso, que circula nas artérias e veias bombeado pelo coração, transportando gases, nutrientes e elementos necessários à defesa do organismo.

2.-fig. o viver; a existência.

3.-líquido que circula no interior de um organismo vegetal; sumo, seiva.

            Há várias definições para o sangue, porém as duas mais contundentes são de que é um líquido que transporta nutrientes, gases e elementos necessários à defesa do organismo, e que é o viver; a existência.

            Partindo desse princípio, fica fácil compreender a recusa das testemunhas de Jeová em receber sangue através de transfusão.

            O sangue transporta em seu conteúdo vários elementos essenciais à vida e também alguns perigos.

            Em estudo realizado nos últimos dez anos, há mais riscos nas transfusões do que benefícios. Médicos ingleses descobriram que, a menos que o paciente apresente uma hemorragia que não possa ser estancada, a transfusão não é necessária.

Várias das pesquisas revisadas mostram que as transfusões de sangue, particularmente as que contêm glóbulos vermelhos, estão ligadas a altas taxas de mortalidade em pacientes que tiveram um ataque cardíaco, que passaram por cirurgias cardíacas ou que estão em estado crítico.

A natureza exata da conexão entre a transfusão de sangue e a alta taxa de mortalidade ainda é incerta, mas as evidências apontam para alterações químicas no sangue já envelhecido, seu impacto sobre o sistema imunológico e para a capacidade do sangue em transportar oxigênio.

Duas das principais causas são a TRALI e a TACO (siglas em inglês para Lesão Pulmonar Aguda Associada a Transfusão de Sangue e Sobrecarga Circulatória Associada a Transfusão de Sangue, respectivamente).

A TRALI ocorre quando espaços de ar do pulmão se enchem de líquido após a transfusão sanguínea, causando falta de ar, pressão baixa e febre.

A TACO ocorre em pacientes que recebem a transfusão e desenvolvem sintomas de insuficiência cardíaca e os sintomas incluem falta de ar e aumento da pressão arterial.

O dr.Bruce Spiess, da Virginia Commonwealth University, afirma que entre 40 e 60% das transfusões não são boas para o paciente. As transfusões também estão associadas às infecções e altas taxas de derrame cerebrais, falha nos rins e ataques cardíacos, todos ligado as a falta de oxigênio no sangue.

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Sobre os autores
Solange Brito Santos

estudante do 4º semestre de Direito

Sandra Aparecida dos Santos

estudante do 4º semestre de Direito

Diego Pouza

estudante do 4º semestre de Direito

Altino Gomes Santos Junior

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Jose Tarciso Santos Junior

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Adilio Debone

estudante do 4º semestre de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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