10.DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Regra matriz dos direitos fundamentais pode ser definida como núcleo essencial do constitucionalismo moderno. Assim, diante de colisões, a dignidade servirá para orientar as necessárias soluções de conflitos. (LENZA, Pedro, p.1535).
É mister mencionar que a Constituição Federal de 1988 é considerada avançada por prezar a diversidade de direitos e entre eles a dignidade da pessoa humana.
O professor e ministro do STF, Gilmar Mendes, vislumbra a dignidade da pessoa humana desta forma:
Embora o texto constitucional brasileiro não tenha privilegiado especificadamente determinado direito, na fixação das cláusulas pétreas (CF, art.60, §4º), não há dúvidas de que, também entre nós, os valores vinculados da dignidade da pessoa humana assumem peculiar relevo. (CF, art.1º,III). ( MENDES, 2000, p.299).
Relacionada com a própria condição humana, a dignidade é a origem de todos os direitos fundamentais.
Sendo assim, apoiam-se nesse princípio os seguidores da crença Testemunhas de Jeová para justificar a recusa em ser transfundidos. Aliada à liberdade de crença, a dignidade fundamenta de forma firme e precisa essa recusa, uma vez que o viver não se resume tão somente a vida biológica, como já retratada neste artigo.
Se o direito a vida é um direito fundamental alicerçado na dignidade humana, a vida assegurada pela Constituição é a vida com autonomia e vontade. Quando um paciente Testemunha de Jeová procura cuidados médicos ou é internado e nesse momento escolhe como quer ser tratado, ou seja, sem o uso da transfusão de sangue, está buscando o direito à vida na sua plenitude. Está zelando pela sua autonomia e liberdade de escolha, cuja motivação é a crença religiosa.
Em parecer favorável e muito bem delineado, o ministro Luiz Roberto Barroso, ensina:
É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das Testemunhas de Jeová. Tal decisão funda-se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. Prevalece, assim, nesse caso, a dignidade como expressão da autonomia privada, não sendo permitido ao Estado impor procedimento médico recusado pelo paciente. Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade.
Encerra-se desta forma, sem exaurir o assunto, a parte que versa sobre a dignidade humana, tendo como certo o fundamento.
11.CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Sem sombra de dúvida a vida é um bem precioso e todos a desejam da maneira mais plena, e assim é com os Testemunhas de Jeová.
Quando essas pessoas procuram um tratamento médico, é a vida que elas tentam defender e cuidar, porém não há nada mais implacável para uma pessoa do que ter sua vida podada da dignidade de que é detentora.
Todo o exposto neste artigo versa sobre a vida digna e o direito de vivê-la da forma que mais se adeque a realidade de cada ser, é viver à sua maneira. Contrariar essa vontade e desrespeitar essa liberdade é sentenciar o individuo a viver e conviver com uma dor e sentimento de morte interior.
Como foi amplamente fundamentado anteriormente, a Constituição Federal, Texto Maior e detentor do regramento normatizador da sociedade, garante de forma clara e precisa a dignidade da pessoa humana como princípio que dá sentido à vida. Garante também a escolha de como viver essa vida, quando abarca que ninguém será obrigado a nada se não por força de lei. Garante ainda que nada e nem ninguém pode se apoderar de um direito personalíssimo, nem mesmo o Estado, com o pretexto de protegê-lo.
12.REFERÊNCIAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002.
TESTEMUNHAS DE JEOVÁ – Disponível em: http://brasilescola.uol.com.br/religiao/testemunhas-de-jeova.htm -acessado em 08/09/2017 as 17:50.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopse Jurídica: teoria geral da constituição e direitos fundamentais. v. 17. São Paulo: Saraiva, 2000
A TRANSFUSÃO DE SANGUE E O TESTEMUNHA DE JEOVÁ – Disponível em: https://mmadureira.jusbrasil.com.br/artigos/423825075/a-transfusao-de-sangue-e-o-testemunha-de-jeova. Acessado em 08/09/2017 as 17:49.
AS TRANSFUSÕES DE SANGUE QUÃO SEGURAS SÃO? - Disponível em: https://www.jw.org/pt/publicacoes/livros/como-pode-o-sangue/As-transfus%C3%B5es-de-sangue-qu%C3%A3o-seguras-s%C3%A3o/. Acesso em 08/09/2017 – as 17:47.
RISCOS E BENEFÍCIOS DA TRANSFUSÃO SANGUÍNEA – Disponível em: http://portaldaurologia.org.br/noticias/riscos-e-beneficios-da-transfusao-sanguinea/acessado em 08/09- as 18:07.
PRINCÍPIOS BIOÉTICOS – Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=53&cod_publicacao=6. Acesso em 09/09/2017- as 14:12.
MÉDICOS QUESTIONAM BENEFÍCIOS DAS TRANSFUSÕES DE SANGUE – Disponível em: http://www.diariodasaude.com.br/news.php?article=medicos-questionam-beneficios-da-transfusao-de-sangue&id=3242. Acesso em 09/09 as 14:15
JUNIOR, Nelson Nery, Escolha Esclarecida de Tratamento Médico por pacientes Testemunhas de Jeová, como exercício harmônico de direitos fundamentais. Parecer de 22 de setembro de 2009.
BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de Recusa de Pacientes, de seus Familiares ou Dependentes, às transfusões de Sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Parecer de 23 de novembro de 2000.
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Autonomia do Paciente de Escolha de Tratamento Médico sem Transfusão de Sangue, mediante os atuais preceitos civis e constitucionais brasileiros. Parecer de 08 de fevereiro de 2011.
BARROSO, Luiz Roberto. Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová. Dignidade Humana, Liberdade religiosa e escolhas existenciais. Rio de Janeiro. Parecer de 05 de abril de 2010.
MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional – São Paulo: Editora Atlas, 2008.
MORAES, Alexandre – Constituição do Brasil Interpretada e legislação Constitucional – São Paulo: Editora Atlas, 2011.
LENZA, Pedro – Direito Constitucional esquematizado – São Paulo: Editora Saraiva,2016.
SILVA, José Afonso da – Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992.
Nota
[1] -Deontológico- de deontologia- ciência do dever e da obrigação.