Parentalidade: sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
15/10/2017 às 16:19
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS:

BARRETO, Luciano Silva. EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA DA FAMÍLIA. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf>. Acesso em 20 set. 2017.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 21 set. 2017.

BRASIL. LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em 21 set. 2017.

BRASIL. PORTAL BRASIL - Mulheres comandam 40% dos lares brasileiros. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/05/mulheres-comandam-40-dos-lares-brasileiros. Acesso em 23 set. 2017.

BRASIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 23 set. 2017.

BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 23 set. 2017.

BRASIL. Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883.htm. Acesso em 23 de set. 2017.

BRASIL. Lei nº 4121, de 27 de agosto de 1962. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm. Acesso em 21 de set. 2017.

CARDOSO, Simone Tassinari. Notas sobre parentalidade biológica e socioafetiva: do direito civil moderno ao contemporâneo. Disponível em <http://civilistica.com/wp-content/uploads/2016/07/Cardoso-civilistica.com-a.5.n.2.2016.pdf> Acesso em 21 set. 2017.

DIAS. Maria Berenice. Investigando a parentalidade. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=569>. Acesso em 20 set. 2017.

MACHADO, José Jefferson Cunha. Curso de Direito de família. Sergipe: UNIT, 2000.

MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Tese de doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2010.

NOGUEIRA. Mariana Brasil. A Família: Conceito e Evolução Histórica e sua Importância. Disponível em: <www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18496-18497-1-PB.pdf>. Acesso em 20 set. 2017.


NOTAS:

[1] Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa Michaelis. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/família/. Acesso em 14 setembro, 8h19.

[2] MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Tese de doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2010.

[3] Idem.

[4] BRASIL. Lei no 883, de 21 de outubro de 1949. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883.htm. Acesso em 23 de set. 2017.

[5] BRASIL. Lei nº 4121, de 27 de agosto de 1962. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm. Acesso em 21 de set. 2017.

[6] NOGUEIRA, Mariana Brasil. A família: conceito e evolução histórica e sua importância. UFSC. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18496-18497-1-PB.pdf. Acesso em 14 de setembro, às 9h28.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9

[8] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. 6. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

[9] CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias, 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017, pg. 525.

[10] BRASIL. PORTAL BRASIL - Mulheres comandam 40% dos lares brasileiros. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/05/mulheres-comandam-40-dos-lares-brasileiros. Acesso em 23 set. 2017.

[11] IBDFAM. A socioafetividade precisa ser declarada para gerar efeitos jurídicos?. Disponível em: http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/voce_sabia/1.pdf. Acesso em 22 de set. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Liana Mesquita da Silva

Estudante de direito na Universidade Federal do Ceará e estagiária institucional na Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos