A pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/ possibilidade, isto é, deve estar de acordo com a necessidade de quem está pedindo e a possiblidade do credor de prestar tais alimentos, desta feita, não é a maioridade que faz cessar o dever de prestar alimentos, isso é um mito jurídico.
Nem sempre o maior de 18 anos estará apto para reger sozinho sua própria vida financeira, portanto, deixar de prestar assistência ao filho maior de 18 que ainda não é capaz de prover seu próprio sustento está em desacordo com princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana bem como da afetividade.
A ideia de que o pagamento de pensão alimentícia cessa automaticamente aos 18 anos é errônea, mitológica, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer lei que determine um marco final para a pestação de alimentos devido ao critério etário.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão:
Súmula 358, " O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Se o devedor de alimentos deixar de pagar a pensão ao filho apenas por ele ter atingido a maioridade, sem nenhuma decisão judicial ou acordo expresso, o filho necessitado terá a possibilidade de executar as parcelas que não foram pagas.
Portanto, para cancelar a pensão já estabelecida os pais devem promover uma ação judicial de exoneração, devendo provar que o filho já possui condições de gerir sua vida financeira sozinho, ou que não está estudando ou ainda que contraiu nupcias ou está em uma relação estável.
No caso de o filho não estar frequentando devidamente o curso e não estar trabalhando, deverá estabecer-se um prazo para que o filho consiga um emprego a fim de sustentar-se, para que assim o ócio não seja estimulado e o filho não se aproveite da pensão oferecida para nada fazer e apenas receber.
O ordenamento jurídico não impõe um limite etário para a prestação alimentar, pois se o filho maior possui necessidade dos alimentos e os pais têm condições de provê-los, devem ser prestados ainda que o filho já tenha atingido a maioridade civil (18 anos), atendendo o binômio necessidade/possibilidade.
Os filhos com maioridade civil podem pedir alimentos aos seus genitores em três situações:
-filho maior de idade e incapaz;
-filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade e,
-filho maior capaz indigente, que está passando por dificuldades, não consiguindo gerir sua vida financeira sozinho.
Portanto, conforme já mencionado, o dever de prestar alimentos não cessa apenas com a maioridade em si, devendo ser analisada a necessidade do filho maior e a possibilidade do pai de prestar assistência, observando-se cada caso e circunstância.