Acesso à justiça e o direito à moradia: o caso do assentamento urbano Dilma Rousseff.

Conflitos e caminhos para a pacificação

Leia nesta página:

O presente artigo trata de uma área em litígio denominada assentamento urbano Dilma Rousseff, em Porto Velho/RO.

Resumo: O presente artigo trata de uma área em litígio denominada Assentamento Urbano Dilma Rousseff, localizada na Estrada do Areia Branca, setor 28, quadra 553, lote 2118, Bairro Novo Horizonte, Porto Velho/RO, possui área de 381.174 m2. A área começou a ser ocupada de forma desordenada em 2010, mas em 2013-2014, sofreu intensificação em sua ocupação, porém, tal área está, desde 2009, destinada à construção de uma Estação de Tratamento de Esgoto na zona sul da cidade de Porto Velho ETE-Sul (processo nº 00022206820134014100).

Palavras-Chave:Direito à Moradia; Acesso à justiça; hipossuficiente; Defensoria Pública; Agravo de Instrumento.

Objetivo: Demonstrar a partir do estudo de caso, do Assentamento Urbano Dilma Rousseff, como o acesso à justiça pode assegurar direitos fundamentais, como habitação além de mitigar presentes e futuros conflitos.

Metodologia: A pesquisa foi dividida nas seguintes partes a) estudo dos artifícios de defesa apresentados pela Defensoria Pública da União em Rondônia, que constam no processo judicial nº 00022206820134014100 que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia b) trabalho de campo, c) aplicação de questionários semiestruturadas com perguntas abertas e fechadas.


Resultados

O juízo a quo, determinou que a área do assentamento deveria ser desocupada no prazo de 2 (duas) semanas, sendo que ainda não havia previsão de onde e como realocar as dezenas de famílias ali instaladas.

Diante disso, a Defensoria Pública da União percebendo a gravidade e peculiaridade da situação, pois essa medida causaria uma lesão grave e de difícil reparação aos direitos sociais dos moradores do assentamento, que naquele momento já haviam formado uma comunidade, com a construção de casas, comércios e relações de sociabilidade.

Assim a DPU-RO interpôs recurso de Agravo para atacar tal decisão. O Agravo de Instrumento, na época estava previsto no art. 522 da Lei nº 5.869/1973[3] e previa:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Carolina Moraes Migliavacca explica de forma objetiva que o recurso supracitado é um recurso desenhado especificamente para a reforma de decisões não-terminativas, localizadas entre o início e o fim do processo, ou seja, essas decisões interlocutórias resolvem questões incidentes, que surgem ao longo da lide e estão desligadas da decisão final, que é a sentença.

No caso em estudo, o recurso foi interposto após a expedição de um mandado de reintegração de posse. O mandado não põe fim ao processo, tanto, que até hoje tramita na 1ª Vara da Justiça Federal, foi uma decisão proferida no transcorrer do processo judicial, não extinguido sua fase cognitiva.

O trabalho de campo realizado entre a Defensoria Pública da União em Rondônia e a Universidade Federal de Rondônia, possibilitou entrevistar 113 pessoas, que residem no Assentamento Urbano Dilma Rousseff (anexo I), foram coletados dados socioeconômicos, com objetivo de realizar um diagnóstico que possa identificar a situação de vulnerabilidade econômica e social, com capacidade de auxiliar na pacificação do processo de reintegração de posse em curso.

A partir dos dados coletados em campo, constatou-se que, os chefes de famílias que reside no Assentamento Urbano Dilma Rousseff, tem faixa etária que varia de 18 à 78 anos, com idade média de 26,5 anos. Sendo assim trata-se de uma população jovem. Os chefes de famílias entrevistados são predominantemente do sexo masculino 62% e 38% do sexo feminino como pode ser visualizado no gráfico.

Nacionalidade predominante são de brasileiros, 99%, sendo apenas um 1% de haitianos, porém relatos indicam que haviam mais haitianos, mas devido o processo de reintegração de posse que ocorreu em 2015, os estrangeiros ficaram com medo de voltar a morar na localidade.

A população que ocupa o Assentamento Urbano Dilma Rousseff no presente, é formada por brasileiros de diversos estados do Brasil, sendo predominante a presença de rondonienses com cerca de 54,48% da população, seguido pelos amazonenses 24,21%, acreanos 10,9%, maranhenses 5,4%. Paraenses, piauienses e paranaenses, representam juntos 9,9%. Migrantes de outros estados da federação completam o restante da população, como mostra no gráfico II.

Percebe-se que a maior parte da população que habita o Assentamento Urbano Dilma Rousseff, é de rondonienses, e os Estados vizinhos Amazonas e Acre corresponde 34,30% da população, isto provavelmente deve-se à proximidade geográfica que os Estados possuem da capital rondoniense.

Porém, também vai compor a população do assentamento pessoas de Estados não fronteiriços como Maranhão, Pará e Piauí entre outros que somados correspondem a 10,41% da população, este movimento populacional interestadual, deve-se provavelmente devido a fronteira de emprego que a capital Porto Velho representou, a partir da construção das Usinas Hidroelétricas do Rio Madeira, que atraíram pessoas das mais diversas regiões do Brasil.

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A população em sua maior parte 50% é formada por solteiros, outros 40% casados e arranjos como união estável e divorciados somam 10%, mesmo solteiros estes, são chefes de famílias, assim não residem sozinhos, são pais e mães.

A escolaridade dos residentes no Assentamento Urbano Dilma Rousseff, em números absolutos encontra-se em maior parte no ensino fundamental incompleto 44 entrevistados, seguido de ensino médio completo 26 entrevistados, ensino médio incompleto, ensino fundamental completo juntos correspondem a 27 dos entrevistados, não alfabetizados 8 entrevistados, ensino superior completo e ensino superior incompleto são respectivamente 2 e 1 entrevistados.

Verifica-se que a escolaridade dos entrevistados, é mediana, pois 48%, estão entre não alfabetizados e ensino fundamental incompleto, os outros 52% já concluíram a etapa elementar do ensino fundamental, já cursaram parte do ensino médio, e desistiram ou concluíram a etapa intermediaria, e 3 entrevistados ingressaram no ensino superior sendo que 2 entrevistados já concluíram o terceiro grau.

No que tange as relações de trabalho e renda, estão da seguinte forma, apenas 12% dos entrevistados possuem renda fixa, através de empregos assalariados ou de aposentadorias, outros 40% possuem rendas incertas, através de trabalhos autônomos ou na economia informal e 48% está desempregado, sem ocupação produtiva ou renda.


Conclusão

Então, pode-se identificar que o ponto mais crítico da população residente no Assentamento Urbano Dilma Rousseff, está relacionado às questões de ocupação, trabalho, emprego, pois 48% da população está fora do circuito produtivo, outros 40% possui rendimentos incertos, através do trabalho autônomo ou do mercado informal e apenas 13% possuem renda fixa, através de aposentadorias ou empregados.

Mas trata-se de uma população jovem, com faixa etária média de 26,6 anos, com escolaridade mediana, assim é possível desenvolver programas de inclusão no circuito produtiva, por meio do trabalho formal ou da economia informal, seja economia popular ou solidaria.

Mas é necessário, antes de tudo garantir a esta população segurança jurídica através do direito à moradia, com o uso de medidas judiciais, tais quais a Defensoria Pública da União vem protagonizando por meio dos dispositivos legais, como o Agravo de Instrumento, previsto no art. 522 da Lei nº 5.869/1973, ou extrajudiciais, como programas de habitação, para que esta população possa desfrutar da estabilidade, e assim organizar suas relações familiares e profissionais.

Caso isto não ocorra, esta população poderá ficar migrando, para outros pontos da cidade, realizado novas ocupações urbanas desordenadas que podem causar danos ao meio ambiente, à saúde pública, devido as condições insalubres das áreas ocupadas e por fim redutos de violência urbana.

Pois trata-se de uma população jovem que necessita da garantia do direito à habitação, para construir seus laços familiares e de sociabilidade, mediado por uma porção do espaço que lhe garanta um território próprio e com segurança jurídica.

Isto poderá desenvolver a estabilidade necessária para a vida digna, que lhes possibilitará ingressar no circuito produtivo, podendo vir a deixar sua atual situação de vulnerabilidade socioeconômica, que é enfrentada por 88% da população residente no Assentamento Urbano Dilma Rousseff.

Desta forma assegurar direitos, como o aqui exemplificado o direito à moradia é um investimento e não um gasto, um investimento na sociedade e na economia que poderá ter mais pessoas em condições de produtividade e consumo e assim construindo sua cidadania.


Bibliografia

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973. https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm. Acesso em 21/03/2017.

MIGLIAVACCA. Carolina Moraes. Do recurso de agravo no processo civil brasileiro. Revista Páginas de Direito, 19 de março de 2007. https://www.tex.pro.br /artigos/79-artigos-mar-2007/5569-do-recurso-de-agravo-no-processo-civil-brasileiro


Nota

[3] Esta lei foi revogada pela lei nº 13.105 de 2015, tendo o rol de possibilidades do agravo de instrumento descritas no artigo 1.015.


Abstract: This article deals with a litigation area called Dilma Rousseff Urban Settlement, located at Estrada do Areia Branca, sector 28, block 553, lot 2118, Bairro Novo Horizonte, Porto Velho / RO, has an area of ​​381,174 m2. The area began to be occupied in a disorderly manner in 2010, but in 2013-2014, it has intensified its occupation, however, since 2009 this area has been destined to the construction of a Sewage Treatment Station in the south zone of the city of Porto Velho ETE-Sul (process nº 00022206820134014100).

Key Words:Right to Housing; Access to Justice; Hypersufficient; Public Defense; Related Searches

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Sobre os autores
Enmanuely Sousa Soares

Advogada OAB/RO Pós Graduanda em Direito Aplicados aos serviços de Saúde. Assessora jurídica de Startup Ativadora Local da AB2L em Rondônia.

Ricardo da Silva Rodrigues

Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente, professor da Faculdade de Rondônia e servidor da Defensoria Pública da União em Rondônia. Email: ricardorodrigues87a@hotmail. com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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