A efetivação das normas através dos princípios norteadores dos entes públicos

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19/10/2017 às 15:33
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3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ATUALIDADE E A SINTETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS EM SUA ATUAÇÃO - DISCUSSÃO

A sociedade contemporânea sofre pela perda confiança no Estado como legitimador de sua vontade. O processo de fragmentação externa, fruto da descentralização do poder público faz o ente público padecer quanto aos quesitos

de legitimidade formal aos quais se propõe a fazer para atingir o seu propósito e finalidade (FREITAS, 2009, p. 83).

No entendimento do jurista Duarte Júnior, citando Hans Kelsen :

O positivismo jurídico, com a pretensão de autolegitimação, não só confunde a legitimidade com a legalidade como princípio básico, mas também com a própria validade das normas jurídicas. O direito passa a ser identificado como aquilo que é produzido de acordo com as regras do sistema, por autoridade declarada para tanto e seguindo ritmo de elaboração específico (KELSEN, 2005, p. 557 apud DUARTE JÚNIOR, 2014, p. 53).

Para tanto, não se confunde legalidade com legitimidade. Enquanto a legalidade é a execução da lei, a legitimidade é o processo onde o título, o exercício do poder e o resultado do exercício do poder se encontram, formando a chamada “juridicidade” (DUARTE JÚNIOR, 2014, p. 233).

Entretanto, apesar de legitimado, se tem certa diferença prática quanto à Administração. Esta, apesar de afastada da esfera política, se vê atrelada ao ensejo político. Há uma descaracterização da questão da legitimidade moral da Administração, sintoma da falta de base estável da situação política nacional.

É necessário que a Administração, pautada no delineador de sua atuação, exista para garantir o contrato social e a efetivação dos princípios inerentes à sua atuação, sem que prevaleçam os interesses políticos e a perpetuação do interesse privado. A Administração, através de seus princípios – ressaltando-se o princípio da impessoalidade – não pode ser objeto de captura para que se pratique a ultrapassada Administração Patrimonialista, legitimada pela tradição e imposição (MEDEIROS, 2013).


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Administração pública é constituída pelos mais diferentes tipos de entes, que auxiliam na formação e efetivação dos serviços públicos e na economia, sempre pautados e em princípios como a Legalidade e a Moralidade, além do sistema normativo vigente. A Administração Pública atualmente necessita se movimentar mais no âmbito da gerência social, não devendo ser alvo da utilização da máquina

pública para a perpetuação de meios que são estranhos a atuação da Administração. Através de um aumento da participação popular e da consolidação da conscientização da força da gestão social, a Administração pode alcançar mais eficiência nestas relações de gestão e aplicabilidade dos princípios e dos serviços prestados.

RESULTADOS

Através da pesquisa, observa-se como principal resultado, que a atuação da Administração Pública é por vezes insuficiente para atingir os fins e princípios aos quais se dispõe a atingir,

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Vantajosa é a vasta discussão sobre o tema, visto que a Administração Pública é composta de vários entes que estão em constante mudança e evolução, e que apesar de difícil limitação acerca de grande quantidade de entes envolvidos, pode se perfazer através da limitação dos princípios que regem o todo como norteador da atuação e relação destes. A aplicação dos resultados obtidos na pesquisa pode ser aplicada a casos práticos, ampliando a eficiência dos entes da Administração Pública. Possível, em oportunidades futuras, analisar a atuação da Administração Pública de forma mais abrangente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pág. 183.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira / Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro, Renovar, 2009. 6. ed. atual. 2002.

BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal Anotada. Saraiva, 2000.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. São Paulo, Atlas, 2014. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. Ed. rev., amp. e atualizada até 31.12.2009. – Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2010.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. São Paulo, Atlas, 1999.

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FREITAS, Daniela Bandeira de. A Fragmentação Administrativa do Estado. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 291.

GOMEZ, Luis Flávio. Normas, regras e princípios: conceitos e distinções (parte 2). 2010. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2076425/normas-regras-e-principios-conceitos-e-distincoes-parte-2. Acesso em: 15/12/2016.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luis Carlos Borges. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

MEDEIROS, Alexsandro. Administração Pública. Disponível em: <http://www.portalconscienciapolitica.com.br/administra%C3%A7%C3%A3o-publica/>. Acesso em: 11 jun. 2017.

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REALE, Miguel. Lições preliminares de direito / Miguel Reale. -- Imprenta: São Paulo, Saraiva, 1996.

SILVA, José Alfonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

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Sobre o autor
Eduardo Felisberto

Estudante de Direito e ávido por ciências sociais e políticas. Atualmente no quarto ano do curso de Direito do UniSalesiano Lins.

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