A responsabilidade civil por erro médico à luz da legislação brasileira

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Referências Bibliográficas

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Notas

[1]Art. 5º...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[2] O artigo 927, parágrafo único do Código Civil, afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[3] Art 37 § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

[4] Art. 949 do Código civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

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Sobre a autora
Lívia Paula de Almeida Lamas

Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Aluna Regular do Curso Intensivo de Doutorado na Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Público. Advogada. Licenciada em Letras. Professora universitária.

Informações sobre o texto

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