A responsabilidade civil por erro médico à luz da legislação brasileira

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19/10/2017 às 18:57

Resumo:


  • Erro médico é caracterizado por falhas na prestação de serviços médicos que podem agravar a condição do paciente ou levar à morte, implicando em responsabilidade civil.

  • A responsabilidade civil no direito brasileiro exige a comprovação de ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade, dano e culpa, podendo ser subjetiva (com culpa) ou objetiva (sem culpa).

  • Existem excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e cláusula de não indenizar, que afastam a obrigação de reparar o dano.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências Bibliográficas

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Notas

[1]Art. 5º...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

[2] O artigo 927, parágrafo único do Código Civil, afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[3] Art 37 § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

[4] Art. 949 do Código civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

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Sobre a autora
Lívia Paula de Almeida Lamas

Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Aluna Regular do Curso Intensivo de Doutorado na Universidade de Buenos Aires. Especialista em Direito Público. Advogada. Licenciada em Letras. Professora universitária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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