Referências Bibliográficas
BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Novo Código Civil. Lei 10.403 de 10 de janeiro de 2002.
CHACON, Luis Fernando Rabelo. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol.7.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2012. Vol. 3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
GHERSI, Carlos Alberto. Teoria general de La reparacion de daños, 2. ed., Buenos Aires: Astrea, 1999.
GHERSI, Carlos Alberto (Director). Problemática moderna. Relación medico-paciente. 2º edición corregida. Mendoza: Ediciones juridicas Cuyo.
CROCE, Delton. Erro médico e direito. São Paulo: Saraiva, 2002.
MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998.
Rodrigues, Sílvio. Direito Civil. 19 Ed São Paulo: Saraiva, 2002. Vol4
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2003. Vol.4.
WEINGARTEN, Célia. Contrato y responsabilidad medica. El deber de información y elconsentimiento informado. GHERSI, Carlos Alberto (Director). Problemática moderna. Relación medico-paciente. 2º edición corregida. Mendoza: EdicionesjurpidicasCuyo.
Notas
[1]Art. 5º...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
[2] O artigo 927, parágrafo único do Código Civil, afirma que “haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
[3] Art 37 § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
[4] Art. 949 do Código civil: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.