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Vagas de estacionamento

01/02/2001 às 00:00
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A Câmara Municipal de Belém aprovou, apesar da opinião contrária de alguns vereadores, que alegavam a sua inconstitucionalidade, o projeto de lei que regulamenta o preço da hora nos estacionamentos de veículos, para que na segunda hora, e nas seguintes, esses estabelecimentos sejam obrigados a cobrar apenas uma fração do valor inicial. Essa lei também proíbe a cobrança do estacionamento pelos supermercados, shoppings e outras empresas comerciais.

É evidente a intenção do legislador municipal, de evitar a exploração do consumidor por esses estabelecimentos. Se fosse possível, juridicamente, talvez a Câmara pudesse também aprovar, entre outras, uma lei proibindo os estabelecimentos bancários de cobrarem os juros extorsivos de quase 10% ao mês, e outra lei tabelando o preço do álcool, do diesel e da gasolina. Infelizmente, essas leis seriam todas inconstitucionais, por diversos motivos, que serão explicados a seguir.


Aliás, essa idéia, de disciplinar a cobrança dos estacionamentos, nem é novidade, porque isso já foi tentado no Rio de Janeiro, e em São Paulo, e a Justiça derrubou as leis estaduais e municipais, de 92 e 98. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.623, decidida em 25.06.97, em votação unânime, sendo Relator o Ministro Moreira Alves, concedeu a medida liminar, para suspender a eficácia da lei estadual nº 2.050, de 30.12.92, do Estado do Rio de Janeiro, que proibia a cobrança ao usuário de estacionamento em área privada, sob o fundamento de que essa lei era inconstitucional, "quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil)."

Também no Rio de Janeiro, no Processo 1998.007.00032, da Representação de Inconstitucionalidade argüida pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamento e Serviços do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu pela "inconstitucionalidade da Lei n. 2.620 de 27/03/98, do Município do Rio de Janeiro, esta reproduzindo matéria similar da Lei Estadual nº 2.050/92 e da Lei Complementar Municipal n. 33/94, com liminar concedida em extensão a outra já deferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 64/97, todas regulamentadoras do estacionamento de veículos em parte integrante de edificações destinadas a atividades comerciais e serviços. Agravos Regimentais já decididos unanimemente por este órgão, mantendo as liminares. Lei invasora da esfera de competência exclusiva da União Federal para legislar sobre o direito de propriedade, alem de violar o direito adquirido. Contrariedade às Constituições Estadual e Federal."

Em São Paulo, em 1.995, a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 01-0743/1995, pretendeu também proibir a cobrança de qualquer quantia a título de estacionamento de veículos de seus clientes, em ‘shopping centers’, bancos, lojas de departamentos e congêneres, sob pena de cobrança da multa de 300 UFM, duplicada em caso de reincidência.

Mas é evidente a inconstitucionalidade de qualquer lei que pretenda disciplinar a cobrança de estacionamento, especialmente no caso dessa lei municipal. Em primeiro lugar, porque sendo assunto de natureza contratual, somente a União poderia legislar a respeito dessa matéria, disciplinando as obrigações e deveres dos contratantes. Em segundo lugar, porque mesmo a União, em decorrência do princípio constitucional da livre iniciativa, não poderia aprovar semelhante legislação. O proprietário do estabelecimento comercial tem o direito público subjetivo de exercer livremente sua atividade econômica, sem qualquer interferência ou tabelamento de preços, respeitada, evidentemente, a função social da propriedade. A Câmara Municipal não pode, portanto, disciplinar o contrato de estacionamento, guarda ou depósito de veículos, nem proibir a cobrança de estacionamento pelos ‘shopping centers’, e isso não poderia ser feito, também, pela Assembléia Legislativa do Estado, e nem mesmo pelo Congresso Nacional., em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência (art. 170, e inciso IV), e da liberdade de comércio e indústria, com a proibição da ingerência do Estado no domínio econômico.

O que o Município pode fazer, e aliás já está se preparando para isso, é cobrar pelo estacionamento de veículos nas ruas de Belém, através da instituição da chamada ‘faixa azul’, que já tivemos, há muitos anos. As placas já estão sendo colocadas, ‘na moita’, em diversas ruas de nossa Cidade. Resta saber se o proprietário do veículo será obrigado a pagar apenas pelo estacionamento na faixa azul, oficialmente regulamentada, o que significa que a receita reverterá aos cofres municipais, ou se será obrigado a pagar, também, para o ‘flanelinha’, o que é muito mais provável.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. Vagas de estacionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/613. Acesso em: 5 nov. 2024.

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