Uma análise teórica e prática dos direitos de personalidade e seu impacto na sociedade

20/10/2017 às 14:06
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O presente trabalho, teve como objetivo central analisar e explicar os direitos de personalidade, já que a maioria das pessoas desconhecem a sua grande importância, através de uma explicação rápida e precisa

RESUMO: O presente trabalho, teve como objetivo central analisar e explicar os direitos de personalidade, já que a maioria das pessoas desconhecem a sua grande importância, através de uma explicação rápida e precisa.

Palavras-chave: Conceito. Titularidade. Características. Classificação dos direitos de personalidade. Proteção dos direitos de personalidade.

SUMÁRIO: Introdução; 2 Conceito; 3 Titularidade, 4 Características; 4.1 Absoluto; 4.2 Generalidade; 4.3 Extrapatrimonialidade; 4.4 Indisponibilidade; 4.5 Imprescritibilidade; 4.6 Impenhorabilidade; 4.7 Vitaliciedade; 5 Classificação dos direitos de personalidade; 5.1 Direito à vida e integridade física; 5.1.1 Direito ao corpo humano; 5.1.2 Direito à voz; 5.2 Direito à liberdade de pensamento; 5.2.1 Direito à privacidade; 5.3 Direito à honra; 5.3.1 Direito à imagem; 6 Proteção dos direitos de personalidade; Considerações finais; Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Após a leitura do presente trabalho, será melhor entendido o que são os direitos de personalidade presente em no Código Civil atual. Algo que para os cientistas do direito é muito comum de ser dito, mas que grande parte da população é leiga no assunto, é um assunto muito vago, já que o direito de personalidade mais conhecido entre eles são os direitos de: imagem, privacidade e honra. O fato da maioria da população saber disso, é que esses direitos são extremamente comentados atualmente, principalmente na mídia.

O princípio em qual todo o ordenamento jurídico se baseia, é o chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Algumas pessoas podem achar que a palavra “humana’’ não precisa ser colocada, já que todos somos pessoas, sendo assim desnecessário o uso de tal palavra. Porém, os cientistas do direito, usam essa expressão para que não esse princípio não seja levado para a área das pessoas jurídicas, já que essas pessoas tem um tratamento diferenciado no âmbito jurídico.

Através do método dedutivo, o presente artigo, pretende esclarecer o seu conceito, uma pequena diferenciação entre os direitos fundamentais e os direitos de personalidade, sua titularidade, suas características, a sua classificação e como eles são protegidos. Vale a ressalva de que, algumas características não serão abordadas, devido a sua pouca abordagem na sociedade atual.

2 CONCEITO

Os direitos de personalidade são conceituados como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si. Podem ser facilmente confundidos com os direitos fundamentais.

A diferença entre eles é que, os direitos fundamentais são aqueles direitos ligados a liberdade, igualdade e fraternidade que estão positivados em nossa Constituição Federal. Já os direitos de personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana, em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos ao homem.

Esses direitos pertencem a uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, tendo sua proteção jurídica, no atual Código Civil, em todo o Capítulo II do Livro I, Título I, Parte Geral.

3 TITULARIDADE

Não se tem dúvida alguma de que o ser humano, é o titular dos direitos de personalidade, e sua titularidade se inicia com o nascimento, com vida.

Mas os nascituros também o têm, no que couber. Foi por esse motivo que a cantora Vanessa Camargo, entrou com um processo contra o comediante e ex apresentador do programa “CQC”, Rafinha Bastos, da rede Bandeirantes, em 2011, alegando os “ direitos do nascituro ’’.

E a pessoa jurídica, também goza desses direitos? Sim, como podemos ver no artigo 52º do Código Civil:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Sendo assim, as pessoas jurídicas em geral, também têm os direitos de personalidade protegidos por lei. Ela pode zelar por seu nome, sua imagem, sua honra e sua imagem e que se encaixam perfeitamente nos danos morais. Esse é o princípio maior do neminem laedere. Como transcreve o Professor Josaphat Marinho “... a tutela dos direitos de personalidade se refere ‘não só às pessoas físicas, senão às jurídicas, com as limitações derivadas da especial natureza destas últimas ’’ (MARINHO-2000-257)[2].

4 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Os direitos de personalidade têm certas características peculiares, que devem ser citadas nesse artigo, pois isso os confere uma posição singular no direito privado, que são:

  1. Absolutos;
  2. Gerais;
  3. Extrapatrimoniais
  4. Indisponíveis
  5. Imprescritíveis
  6. Impenhoráveis
  7. Vitalícios

4.1 Absoluto

O caráter absoluto dos direitos de personalidade pode ser visto no princípio erga omnes, princípio este que é invocável contra qualquer pessoa, que tem efeito sobre todos os campos, fazendo com que a comunidade tenha o dever de respeitar.

4.2 Generalidade

De acordo com este caráter, os direitos de personalidade são impostos as pessoas, pelo simples fato de elas existirem.

4.3 Extrapatrimonialidade

A característica mais evidente deste direito de personalidade é que a ausência de um conteúdo patrimonial direto. Isso se encaixa perfeitamente nos direitos autorais, que se dividem em direitos morais, estes sim de direito de personalidade, e patrimoniais, que é o direito de usufruir de sua obra através do lucro com a venda de seu produto.

4.4 Indisponibilidade

Este caráter é chamado assim por causa de sua intransmissibilidade, ou seja, não pode ser modificado de forma alguma. Outro aspecto deste caráter é a sua irrenunciabilidade, que significa que o portador do direito de personalidade, não pode ser abandonado.

Em geral, o significado deste caráter, é que seu portador não pode por vontade própria fazer com que este, mude de titular. Isto pode ser visto expressamente no Código Civil vigente, em seu artigo 11:

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. ”

4.5 Imprescritibilidade

De acordo com essa característica, os direitos de personalidade são entendidos como não há um prazo para o seu exercício, já que eles nascem com o próprio homem. Isto apenas se refere com relação ao tempo, tanto para sua aquisição, quanto para a sua extinção.

4.6 Impenhorabilidade

Há direitos que se manifestam patrimonialmente falando, como é o caso dos direitos autorais. Mas os direitos morais do autor jamais poderão sofrer penhora, o que não impede a penhora de crédito dos direitos patrimoniais, ou seja, pode-se pedir penhora dos créditos da cessão de uso de direito de imagem.

4.7 Vitaliciedade

 Os direitos de personalidade são inatos e permanentes, que se é adquirido desde o nascimento, tendo fim apenas com a sua morte ou desaparecimento.

Todavia, há certos direitos que vão além da morte do indivíduo, como por exemplo, o direito do cidadão de descansar em paz.

5 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Para se fazer um estudo mais aprimorado sobre a classificação dos direitos de personalidade, é necessário que ela seja dividida em três aspectos diferentes.

  1. Vida e integridade física ( cadáver e voz )
  2. Integridade psíquica ( privacidade, segredo )
  3. Integridade moral ( honra, imagem, identidade )

5.1 Direito à vida e integridade física

A vida de um ser humano, é o seu bem jurídico mais precioso, tão precioso que está protegido no Código Penal, afinal, a única certeza que as pessoas têm é que um dia sua vida deixará de existir e os seus bens vão ser transferidos para seus herdeiros.

 O direito à vida é um bem que qualquer ser humano tem, antes mesmo de nascer, independentemente de seu sexo, cor, opção sexual, etc. punindo a prática do aborto, pondo em proteção os direitos do nascituro previsto no artigo 2º do Código Civil “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ”

De acordo com a doutrina clássica, o aborto pode ser definido como ação destrutiva do produto da concepção humana. No direito brasileiro, o aborto é considerado um crime, previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal. Mas, há em duas hipóteses em que o aborto não é um crime, que está descrita no artigo 128, I e II do Código Penal:

                         “Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

                         Aborto necessário

  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”

Um outro debate muito interessante é sobre a manipulação de embriões in vitro, e consequentemente a eliminação de alguns deles. Seria esse então um caso de aborto?

Essa questão foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3510), onde sua decisão foi de que, não é considerado aborto e isto é permitido, desde que para fins de pesquisa e terapia, a utilizar as células-tronco embrionárias obtidas nos embriões produzidos por fertilização in vitro e que não tem interesse para o casal que fez o procedimento. Portanto, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, e muito menos a dignidade da pessoa humana, já que o embrião ainda não foi fecundado, então não é considerado um nascituro, como foi dito acima.

Sobre tal assunto, a professora Maria Helena Diniz faz o seguinte apontamento:

“Em defesa do morrer com dignidade, há quem sustente a necessidade de admitir-se legalmente, em certos casos específicos, a eutanásia ativa, também designada benemortásia ou sanicídio, que, no nosso entender, não passa de um homicídio, em que, por piedade, há deliberação de antecipar a morte de doente irreversível ou terminal, a pedido seu ou de seus familiares, ante o fato da incurabilidade de sua moléstia, da insuportabilidade de seu sofrimento e da inutilidade de seu tratamento, empregando-se, em regra, recursos farmacológicos, por ser a prática indolor de supressão da vida”[3]

Neste assunto também pode ser encaixado um outro tema que sempre encontra espaço para discussão, a eutanásia. A eutanásia ativa, se dá através de recursos químicos ou mecânicos que acabem com o sofrimento do enfermo incurável.

A segunda forma de eutanásia, é denominada como eutanásia passiva, ou também chamada de ortotanásia ou paraeutanásia. Este tipo de eutanásia consiste na atuação omissiva do médico, que deixa administrar os remédios em seu paciente, para que este venha a falecer. Vale ressaltar, que a última prática citada, de acordo com o Código Penal não considera isso crime, no seu artigo 121, § 4º :

 “deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão”.

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É importante ressaltar que em países subdesenvolvidos, há a também chamada eutanásia social ou mistanásia, nada tem de boa ou indolor. Os exemplos mais comuns são doentes e deficientes que não tem dinheiro e não conseguem atendimento médico[4].

Finalizando esta explicação, como uma consequência do ato de estar vivo, não se têm a menor sombra de dúvida, que o direito à vida importa no reconhecimento do direito à alimentação, inclusive do nascituro.

Tendo sido terminado a explicação com relação à vida, começará agora a explicação sobre a proteção da integridade física.

Este direito tutelado, é a higidez do seu humano no sentido mais amplo de sua compreensão, mantendo-se até mesmo depois de sua morte.

Um tema extremamente difícil de ser discutido nesse aspecto, é justamente os limites do poder da vontade individual contra a necessidade de intervenção médica e/ou cirúrgica.

Tendo em vista tal discussão, o Código Civil atual em seu artigo 15, dispõe:

“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”

Sendo assim, qualquer pessoa que se submeta a tratamento médico deve saber plena consciência de seus riscos, tendo o profissional naquela área com o dever de informá-la sobre quaisquer que sejam suas dúvidas e registrando por escrito tal fato, para posteriormente prevenir-se de responsabilidades.

Portanto, o doente tem a opção de recusar o tratamento que lhe foi oferecido, divido ao princípio da integridade física, salvo nos casos onde o paciente é interditado, a decisão fica por meio de seu responsável legal.

Caso o paciente não tenha tempo hábil para escolher - como por exemplo, um ataque cardíaco - o médico tem o dever legal de agir para que a vida daquele paciente seja salva, independentemente de autorização. Vale ressalva de que o Código Penal brasileiro não considera crime o constrangimento ilegal “a intervenção médica ou cirúrgica’’. Todavia, a discussão maior começa quando a pessoa se recusa ao tratamento médico por causa de crenças filosóficas e religiosas.

Ninguém está autorizado a atentar contra a sua própria vida, mas, o Direito Penal autoriza a prática de atividades físicas em que o risco é assumido pelo praticante (boxe, jiu-jitsu, rapel, surf, etc.), tendo como fonte o princípio da adequação social[5].

Na área de determinados ramos de serviço (mineradores, mergulhadores, etc.), o risco de lesões à saúde é de acordo com a profissão exercida. Nestes casos, embora seja lícito e autorizada a prática dessas profissões, é de responsabilidade do profissional tomar todas as providências tendentes a evitar ou minimizar as possibilidades de acidentes, respondendo assim pelas lesões causadas[6].

5.1.1 Direito ao corpo humano

Com a vasta amplitude do direito à integridade física, compreende-se o direito ao corpo vivo e às suas partes.

  1. Direito ao corpo vivo

O corpo, como um todo, representa a individualidade humana, também inalienável, embora seja permitido pelo nosso ordenamento jurídico que se faça a disposição de algumas partes, tanto em vida quanto após a morte e que também seja justificado o interesse público, e que não tenha fins lucrativos.

            Nesse sentido, o Código Civil em seu artigo 13 discorre:

“Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. ’’

                        Sendo tal ato de extrema responsabilidade, o doador deverá dar sua autorização por escrito e mediante testemunhas para que os transplante, que pode ser revogado enquanto não tiver início a intervenção cirúrgica.

                        Tal acontecimento é condicionado pela lei como uma doação inter vivos, que é limitado a:

  1. Órgãos duplos;
  2. Partes de órgãos, cuja a retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental.

Em nenhuma ocasião, será admitida a disposição onerosa de órgãos, para que seja evitada a venda de órgãos no mercado, sendo penalmente punida de acordo com os artigos 14, 15 e 16 da Lei n. 9.434/97. Um dos requisitos para que seja feita a retirada de órgãos, é necessária a comprovação de comunicação prévia ao Ministério Público.

Conforme o passar dos tempos um intrigante assunto começou a ser abordado, a transexualidade, que nada mais é que a retirada de órgãos genitais de uma pessoa. De acordo com a professora Maria Helena Diniz “transexualidade é a condição sexual da pessoa que rejeita sua identidade genética e a própria anatomia de seu gênero, identificando-se psicologicamente com o sexo oposto”(DINIZ-223)[7].

Este assunto deixou de ser um tabu assim que foi discutido nos tribunais, e veio ganhando força conforme o tempo. Sobre tal ponto de vista Caio Mário transcreve:

                       “Trata-se dos denominados ‘desvios sexuais’, cuja apreciação tem cabimento aqui, por atingir os direitos da personalidade. Há um desencontro entre o sexo biológico e o sexo registral, gerando três tipos de comportamentos: homossexualismo, bissexualismo e transexualismo. E, em consequência, causando desajustes psíquicos, conduta antissocial e distúrbios que marcham para definição patológica”[8].

Contudo, tal assunto gerou repercussão nacional, mas com base no princípio da dignidade da pessoa humana não autoriza ninguém a desprezar tais situações como estas. Segundo Maria Berenice Dias “transexualidade é a rejeição do sexo original e o consequente estado de insatisfação. A cirurgia apenas corrige esse ‘defeito’ de alguém ter nascido homem num corpo de mulher ou ter nascido mulher num corpo de homem” (DIAS-2001-123)[9]. A mudança de sexo só pode ser feita através de decisão judicial, desde que o juiz tenha a análise de especialistas no assunto comprovando que tal pessoa não se encontra satisfeita com o seu estado sexual, comprovando assim a necessidade de tal procedimento cirúrgico. Vale ressaltar que a cirurgia só poderá ser feita caso não represente perigos para a pessoa em questão.

b) direito ao cadáver (corpo morto) 

Se a personalidade jurídica termina com a morte, independentemente de qual seja sua causa, o cadáver deve ter como direito o descanso em paz por toda eternidade, mesmo não tendo personalidade jurídica, ele ainda tem esse direito.

De acordo com a doutrina, a violação de cadáver só pode ser feita em duas hipóteses:

  1. Prova: em caso de morte violenta ou em caso de suspeita de prática de crime
  2. Necessidade: é permitido a retirada de partes do cadáver para fins de transplante em benefício da ciência.

5.1.2 Direito à voz

A voz é um componente que precisa de proteção jurídica, pois tem a importância da identificação do indivíduo. Tal característica, deve ser entendida como um som natural da pessoa, e também é protegida pelos direitos de personalidade.

O som natural que a pessoa produz, sua voz, ganha individualidade, identificando as pessoas e seus respectivos estilos. Um exemplo bem claro disso, é o locutor dos programas do apresentador Silvio Santos, o Lombardi, pouquíssimas pessoas conhecem seu rosto, mas provavelmente todo o Brasil conhece a sua voz. Outro exemplo onde isso pode ser visto, é o caso dos dubladores de desenhos animados, um dublador pode acabar fazendo várias vozes e essas vozes ficaram gravadas na sua memória.

                      

5.2 Direito à liberdade de pensamento

Este direito é um dos ramos do direito integridade psicológica. Devido a sua particularidade, também pode ser chamado de direito autônomo.

Segundo Manoel Ferreira Gonçalves, a liberdade de pensamento pode ser dividida em duas partes:

  1. Liberdade do foro íntimo: ninguém é obrigado a pensar de um jeito ou de outro
  2. Liberdade de consciência e crença: liberdade de escolha política, filosófica e religiosa, sendo obrigação do Estado, assegurar isso[10].

Neste contexto da liberdade de pensamento, também pode ser incluído as obras intelectuais, pois são caracterizadas como liberdade de pensamento. Tal posicionamento pode ser encontrado no artigo 5º, XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal:

“XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:

  1. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
  2. o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.

Neste contexto, deve ser ressaltado que há dois tipos de direitos autorais: morais e patrimoniais. Os direitos autorais morais, são aqueles onde a opinião do autor é um efetivo direito de personalidade. Já os direitos autorais patrimoniais, são apenas manifestações com o objetivo de ser obter lucro por um direito de propriedade.

5.2.1 Direito à privacidade

A vida privada de qualquer pessoa é entendida como vida particular, entendido como um direito à intimidade. Que vem expresso no artigo 21 do Código Civil:

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

                       

É manifestado principalmente pelo direito de intimidade que qualquer cidadão tem, que tem proteção legal da honra e da imagem. O elemento primordial do direito de intimidade, é a manifestação primária do direito à vida privada, ou seja, é o direito que todos têm de não ter sua vida divulgada para terceiros. Também pode ser chamado de “ direito de estar só ’’.

Com o grande desenvolvimento da tecnologia atual, que só tende a crescer, está ocorrendo vários ataques à intimidade e à vida privada, e a maior ferramenta que disponibiliza isso, é a Internet. Um dos casos que pode ser visto com facilidade, é o caso dos spams[11], essa prática é extremamente ofensiva contra o direito de intimidade e à vida privada.

Neste sentido, Guilherme Magalhães Martins escreve:

“A correspondência comercial ou mala direta é prática usual nos dias de hoje, consistindo no envio de folhetos publicitários, que podem inclusive se revestir das características de oferta, caso suficientemente detalhados e precisos (...) acarreta ofensa à privacidade, na medida em que o endereço eletrônico, ao contrário do endereço postal, que é em princípio público, pode ser mantido oculto ou não, de acordo com a vontade do titular”[12].

Portanto, de acordo com este direito, as pessoas públicas têm todo o direito de ter sua intimidade preservada, não é só pelo de serem famosos que não vão ter tal direito assegurado.

5.3 Direito à honra

A honra é um dos mais significativo, senão for o que tiver maior importância, direitos de personalidade, acompanhando a pessoa desde o momento em que ela nasce, até o momento de sua morte.

Pode ser classificada de duas formas:

  1. Objetiva: referente a reputação que a pessoa tem, Ex.: um político
  2. Subjetiva: refere-se ao sentimento pessoal de estima Ex.: mãe

5.3.1 Direito à imagem

            Por fim, este direito deve ser classificado com um dos direitos de cunho moral.

A garantia do direito de imagem, além de ser considerado um direito fundamental, é um dispositivo constitucional escrito no artigo 5º, X da Constituição Federal:

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’’.  

A imagem constitui uma expressão exterior sensível da individualidade humana. Há duas classificações de imagem:

  1. Imagem à retrato: é o aspecto físico da pessoa, aquilo que você vê
  2. Imagem à atributo: é a forma como ele é visto pela sociedade

Sobre tal aspecto, o professor Luiz Alberto David Araújo:

“(...)distinção entre as duas imagens parece desnecessária, pois o direito se desdobra, focalizando-as apenas em momentos diferentes: o indivíduo com direito à sua imagem (fisionomia) e o indivíduo protegendo-se contra a divulgação indevida de sua imagem (retrato da imagem)’’[13].

Por tal fato, somente a utilização indevida da imagem, mas também o desvio de finalidade do uso autorizado, caracterizam a violação do direito de imagem, onde o autor de tal ato, será civilmente responsabilizado.

            Portanto, a natureza do próprio direito admite a sua cessão de uso, a autorização do titular deve ser expressa, não sendo admitido a interpretação ampliativa das cláusulas do contrato para atender uma autorização não prevista.

6 PROTEÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE

A tutela dos direitos de personalidade, está presente por todo o ordenamento jurídico. A proteção de tais direitos, poderá ser de dois modos, preventiva ou repressiva:

  1. Preventiva: tem como objetivo evitar a lesão ao direito de personalidade
  2. Repressiva: em caso de sanção civil ou penal a lesão já terá sido efetivada

           No artigo 12 do Código Civil, as duas formas de proteção estão descritas:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. ”

          No Direito Constitucional, vários direitos de personalidade são colocados na Constituição Federal, são considerados como garantias especificas, e podem ser encontradas na nossa Carta de Direitos, ou seja, o artigo 5º:

“LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. partido político com representação no Congresso Nacional;
  2. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. ”

Todos esses dispositivos citados, também são chamados de remédios constitucionais.

Para fazer o encerramento do presente tópico, vale lembrar também da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, chamada também de Pacto De São José da Costa Rica, presente no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº678, de 6 de novembro de 1992.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após toda essa leitura, a conclusão do presente artigo visa destacar a importância e a gigantesca relevância dos direitos de personalidade.

O homem, independentemente de sua cor, raça, sexualidade, questão financeira, etc., tem esses direitos protegidos desde a sua concepção quando era apenas um nascituro onde tinha apenas personalidade civil e logo após veio a ter direito civil. As pessoas jurídicas, também tem esses direitos protegidos pelo mesmo dispositivo que protege a pessoa física.

Os direitos de personalidade estão mais presentes no nosso dia-a-dia do que muitas pessoas pensam, o simples fato de você ler uma revista ou assistir um jornal já é um direito de personalidade, o direito de ser informado. Poder expressar a sua opinião é uma das vertentes do direito de personalidade, antigamente expressar sua opinião não era algo protegido e muito menos permitido pelo ordenamento jurídico, mas hoje com a Constituição Federal de 1988, este direito é protegido como direito líquido e certo.

As características podem parecer não tão importantes aos olhos da população, mas são de extrema importância, e continuam ganhando ainda mais força com o passar do tempo graças aos Tratados de Direitos Humanos.

Em virtude de tudo o que foi mencionado neste presente artigo, o ordenamento jurídico brasileiro vem trazendo formas de assegurar ainda mais estes direitos de personalidade, conclui-se que o legislador vem tentando deixar os direitos de personalidade ainda mais evidente aos olhos de quem vê.

BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal — Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

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CENTRO UNIVERSITÁRIO “ANTONIO EUFRÁSIO DE TOLEDO”. Normalização de apresentação de monografias e trabalhos de conclusão de curso. 2007 – Presidente Prudente, 2007, 110p.

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual — O Preconceito e a Justiça. 2. ed. Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 2001

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1999.

DINIZ, Maria Helena. O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

GAGLIANO Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2004;

JESUS, Damásio E. Direito Penal. Parte Geral. 26a. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINHO, Josaphat. Os Direitos da Personalidade no Projeto de Novo Código Civil Brasileiro. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra — STVDIA IVRIDICA, 40, Colloquia — 2. Separata de Portugal-Brasil, Coimbra Ed., 2000

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8.ed. São Paulo: RT, 2008.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://celebridades.uol.com.br/noticias/redacao/2013/02/01/justica-diz-que-rafinha-nao-cometeu-injuria-contra-feto-de-wanessa.htm

http://www.infowester.com/spam.php


[2] Josaphat Marinho, Os Direitos da Personalidade no Projeto de Novo Código Civil Brasileiro, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra — STVDIA IVRIDICA, 40, Colloquia — 2. Separata de Portugal-Brasil, Coimbra Ed., 2000, p. 257.

[3]  Maria Helena Diniz, O Estado Atual do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 304.

[4]  Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 315.

[5] Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal — Parte Geral, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 43. Essa é a posição de Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro — Parte Geral, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 86.

[6]  Parágrafo único do art. 927 do CC-02 que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

[7] Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 223.

[8] Caio Mário da Silva Pereira, Direito Civil — Alguns Aspectos de sua Evolução, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 38.

[9] Maria Berenice Dias, União Homossexual — O Preconceito e a Justiça, 2. ed., Porto Alegre: Livro. do Advogado, 2001, p. 123.

[10]  Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 1994, p. 256.

[11] É uma mensagem eletrônica recebida, mas não solicitada pelo usuário. O conteúdo de um spam é normalmente uma mensagem publicitária que tem o objetivo de divulgar os serviços ou produtos de alguma empresa a uma grande massa de usuários de e-mail.

[12]  Guilherme Magalhães Martins, Boa-Fé e Contratos Eletrônicos via Internet, in Problemas de Direito Civil Constitucional, Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 157.

[13]  Luiz Alberto David Araujo, A Proteção Constitucional da Própria Imagem — Pessoa Física, Pessoa Jurídica e Produto, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 30.

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Sobre o autor
Gustavo Conrado

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

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