TESTAMENTO

SUSSESÕS

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Busca-se apresentar a origem histórica deste instituto e qual sua importância para o direito das sucessões, abordando ainda seu conceito, seus tipos e formas previstas no Código Civil.

Resumo: O presente trabalho trata do testamento. Busca-se apresentar a origem histórica deste instituto e qual sua importância para o direito das sucessões, abordando ainda seu conceito, seus tipos e formas previstos no Código Civil. Visando ainda entender porque os brasileiros não têm o costume de testar.

Palavras-chave: Sucessão. Testamento

Sumário: testamento, conceito, aspectos históricos, sucessões, modalidades de sucessões, tipos de testamento, conclusão.


1 TESTAMENTO

Este capítulo apresentará o conceito de testamento, o seu surgimento e ainda qual é a importância deste instituto para o direito das sucessões.

1.1   CONCEITO

Para Maria Berenice Dias, o testamento é considerado ato de última vontade para significar ser a derradeira decisão de uma pessoa sobre bens ou outros assuntos de seu interesse.

Pontes de Miranda (2015, pág.356) sustenta que testamento é:

“Ato pelo qual a vontade de alguém é declarada para o caso de morte, com eficácia de reconhecer, transmitir ou extinguir direitos”.

Assim, podemos concluir que o testamento é o ato de vontade, através do qual uma pessoa deixa seus bens, após a morte, para uma ou algumas pessoas.

1.2   ASPECTOS HISTÓRICOS

Inicialmente, vale ressaltar que ao nascer a única certeza que temos é que um dia iremos morrer. Em razão dessa afirmativa, ao longo dos anos e em razão da constituição das famílias, nasceram as questões ligadas à sucessão.

A sucessão nada mais é do que a substituição do titular de um direito, em decorrência da transferência de seu patrimônio, em razão da morte.

Logo, se o individuo não morresse, não haveria motivos para se preocupar, pois, logicamente, continuaria a gozar de seus bens.

Todavia, sabemos que a realidade é bem diferente, qual seja, todos iremos morrer um dia.

Consequentemente, após o nascimento, o ser humano constitui bens, propriedades, direitos e deveres e por tal razão, ao morrer, alguém ficará responsável por administrar estes direitos e deveres.

E é sobre esse aspecto que iremos analisar a importância do testamento nas sucessões.

Maria Berenice Dias (2015, pág. 29), sustenta que:

“O direito sucessório surgiu com o reconhecimento natural da propriedade privada. Está ligado à continuação do culto familiar que, desde os tempos remotos, advém da ideia de propriedade.”

Em razão desse fenômeno, o patrimônio e a herança nasceram com a finalidade de conservação e melhoramento da propriedade privada.

Ademais, segundo Maria Berenice Dias (2015, pág. 31):

“O direito sucessório tem origem remota: desde que o homem deixou de ser nômade e começou a amealhar patrimônio. Os bens que antes eram comuns passaram a pertencer a quem deles se apropriou. Quando a sociedade estruturou-se em famílias, surgiu a propriedade privada, cada núcleo familiar com seus bens e sua religião. Por muitos séculos os direitos patrimoniais não se partilhavam: pertenciam à sociedade familiar. A ideia de sucessão surgiu após consolidar-se a formação da família.”

Assim sendo, em decorrência da morte, surgiu a necessidade de se averiguar quem seria responsável por administrar os bens deixados pelo falecido, surgindo a partir daí, o direito sucessório.

1.3   SUCESSÕES

Para que ocorra a sucessão é preciso atentar a alguns detalhes. Primeiro, se há herdeiro e segundo, se existe patrimônio do falecido.

Superada essa etapa, deve-se averiguar quem são os herdeiros e se o patrimônio deixado não constitui somente de dívidas, pois se assim ocorrer, não há que se falar em transferência de patrimônio, uma vez que não ocorreu sobra.

Dessa forma, se houver herdeiros e patrimônio é aberta a sucessão, transferindo a herança aos herdeiros, mesmo que eles não tenham conhecimento da morte do autor da herança.

1.3.2 MODALIDADES DE SUCESSÕES

Nas palavras de Maria Berenice Dias, o titular do patrimônio não pode dispor livremente de todos os seus bens, nem durante sua vida nem para depois de sua morte.

 Assim, conforme art. 549 do Código Civil, “nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberdade, poderia dispor em testamento". Traduzindo: só pode o titular doar o que pode dispor por testamento, que será de 50%.

Em razão do dispositivo supramencionado, a lei determinou às pessoas que necessariamente poderão receber parte do patrimônio.

São elas: descendentes, ascendentes e cônjuge, estes chamados de herdeiros necessários.

Dessa forma, ainda que seja plenamente capaz o testador, não é absoluta a sua liberdade para doar 100% do patrimônio quando houver herdeiros necessários, ficando este obrigado a respeitar os 50%, que faz parte da sucessão legítima.

A lei permite a transferência da metade do patrimônio do autor da herança/falecido aos seus herdeiros necessários. Sendo possível, o indivíduo poderá dispor da outra metade a seu bel-prazer. Doação esta que pode ser inter-vivos ou causa mortis.

Outra forma de dispor do patrimônio é através do testamento. Daí dizer sucessão testamentária. Nesta modalidade o autor da herança dispõe de seu patrimônio por meio do testamento, em vida, é claro, respeitado a parte do patrimônio dos herdeiros necessários.

Ainda dentro destas modalidades é possível verificar a sucessão universal e a sucessão singular. A primeira somente ocorrerá dentro da sucessão legítima e significa dizer que a universalidade dos bens transmite-se a todos os herdeiros. Já a segunda poderá ocorrer tanto na hipótese de sucessão legítima, quanto na hipótese de sucessão testamentária, permitindo que o autor da herança escolha seus herdeiros e destine a eles a integralidade ou até mesmo parte de seus bens, individualizando os bens a um, a alguns ou até mesmo a todos os sucessores.

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1.4   TIPOS DE TESTAMENTO

Quando uma pessoa morre e deixa um testamento, a lei impõe respeito a essa última vontade, e, desde que esteja em conformidade com o estabelecido para cada tipo de testamento, não haverá maiores problemas.

As exigências não têm por objetivo dificultar, tampouco prejudicar, mas sim, proteger a última vontade do testador.

Assim, os testamentos foram criados e divididos para atender situações e pessoas diversas.

Os testamentos podem ser divididos em Ordinários e Especiais.

Os testamentos ordinários são os mais comuns e devem ser realizados, sempre que a lei exigir, na presença de um tabelião de notas.

Enquanto que os testamentos especiais poderão ser realizados, quando ocorrer acontecimentos emergenciais, que sujeitam pessoas a situações de perigo, e, não for possível fazer o testamento na modalidade ordinária.

Os testamentos ordinários são divididos em público, cerrado e particular. Já os testamentos especiais são divididos em testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar.

O testamento público é escrito pelo tabelião de notas ou seu substituto legal, onde o autor da herança fala o que quer que o seu testamento declare e o tabelião irá formalizar as palavras em documento oficial. Além do tabelião, deve haver testemunhas, que são no mínimo duas, que escutaram o conteúdo falado pelo autor e depois a versão escrita pelo tabelião, atestando que o documento passa os desejos do testador em sua integralidade.

No testamento cerrado, o testador poderá escrever ou pedir para que alguém escreva. Devendo o testador depois assinar e registrar em tabelionato, deve conter duas testemunhas que indiquem que aquele documento que foi registrado estava em conformidade com a vontade do testador.

O testamento particular, diferentemente dos dois acima mencionados, é realizado sem registros e oficiais legais. É escrito pelo testador e lido para pelo menos três testemunhas que falem a mesma língua na qual o documento estiver sendo escrito e, por elas, deverá ser assinado.

Podem testar através do testamento público, cerrado e particular, qualquer pessoa com mais de dezesseis anos de idade, desde que não seja absolutamente incapaz nos termos da lei civil, ou, se encontre sob influência de nenhuma substância ou situação transitória que coloque sua capacidade civil em dúvida, no momento da elaboração do testamento.

Os testamentos marítimos podem ser realizados por qualquer pessoa ou tripulante, seja ele passageiro ou o próprio comandante, desde que esteja em navio nacional, de guerra ou mercante, e se encontrem em situação de emergência.

Quanto ao testamento aeronáutico, este se submete às mesmas regras do testamento marítimo. Assim, podem fazer o uso dessa modalidade, tripulantes, passageiros, bem como o próprio comandante que estejam a bordo de aeronave militar ou comercial.

Já o testamento militar poderá ser feito não só por militares, mas por todas as pessoas que estejam a serviço das forças armadas: Exército, Marinha e Aeronáutica. 

1.5 Conclusão

Quanto à capacidade de testar destas pessoas nestas modalidades, deve-se averiguar as mesmas regras do testamento ordinário.

Em outros países como EUA, Canadá etc, os testamentos são meios mais comuns de dividirem o patrimônio do falecido.

No Brasil, essa prática é pouco utilizada. O testamento deveria ser mais divulgado, pois o mesmo poderia vir a sanar centenas de litígios entre os herdeiros, uma vez que com falta do "de cujos", os familiares em sua maioria não mais contam com a tutela de seu genitor.

Assim, quando há algo a ser partilhado o vínculo familiar nem sempre prevalece com a partilha dos bens.

E a partir daí, trava-se entre os herdeiros quase que instantaneamente uma guerra pelo poder e pelo dinheiro. E sempre haverá alguém disposto a ir até as últimas consequências para obter a maior parte da herança que entende lhe ser devida.

Não conseguindo, resta apenas a insatisfação e muita das vezes a desvinculação deste familiar insatisfeito com os demais entes da família. Tornando inviável a convivência familiar e dissolvendo assim o que sempre foi mais importante para o falecido, que é a família unida.

Já se houver o testamento poderá haver alguma insatisfação, mas todos os herdeiros saberão que era essa a última vontade do falecido. 

Sugiro então que as autoridades, como forma de incentivo, isentem de custas o testador no momento da elaboração e registro do testamento, e ainda, que seja dado um desconto no percentual de incentivo nas custas, no caso de partilha dos bens testados, pois mesmo contra a nossa vontade, um dia todos iremos morrer. Assim, o testador provará que sempre se preocupou com seus familiares e cuidou deles até mesmo depois de sua morte.  

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Sobre os autores
Jerônimo Gerson de Andrade

Acadêmico de Direito na Faculdade Pitágoras.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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