4 CONCLUSÃO
Diante do que foi exposto no presente trabalho é possível perceber que há uma forte tendência da doutrina em permitir a delegação do poder de polícia para empresas públicas ou sociedades de economia mista. Estas possuem como característica principal o regime jurídico de direito privado.
No entanto, o regime jurídico poderá ser mitigado no caso de prestações de serviços públicos, como, por exemplo, a fiscalização do trânsito.
Para tanto, é fundamental que haja o contrato licitatório e o cumprimento legal, com a criação de lei para a permissão da empresa pública ou sociedade de economia mista realizarem o exercício do poder de polícia.
O poder de polícia é um limitador da liberdade individual para prevalecer a supremacia do interesse público. Desta forma, a existência dessa discussão doutrinária e jurisprudencial se perfaz de forma relevante e significativa para o âmbito jurídico.
O exercício do poder de polícia por agentes da administração pública indireta de direito privado, por outro lado, ensejaria a uma maior detenção de poder destes agentes, limitando, desta forma, um direito tão fundamental à sociedade, que é a liberdade.
Entretanto, é possível analisar que o serviço público modifica a própria característica da Administração indireta de direito privado. Isto, pois, as empresas públicas e sociedades de economia mista serão predominantemente de caráter de direito público, possuindo alguns privilégios destinados somente aos agentes de direito público, como, por exemplo, a não possibilidade de decretação de falência, visto que o serviço público possui o critério de continuidade; da mesma forma, se verifica com a imunidade tributária que é prerrogativa também das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
REFERÊNCIAS
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