3 CONCLUSÃO
O objetivo deste breve texto foi procurar expor a alteração legislativa quanto ao rito da apreciação da gratuidade judiciária pelos magistrados, nomeadamente a previsão do § 2º, art. 99, CPC/15.
Convém concluir que, numa interpretação sistemática, percebe-se que o intuito do CPC/2015 é dar efetividade à previsão constitucional dos incisos XXV e LXXIV, ambos do art. 5º, isto é, amplo acesso ao Judiciário, assegurando aos necessitados efetiva comprovação nos autos de sua impossibilidade de suportar os dispêndios com o processo. O objetivo maior parece ser o de evitar surpresas aos litigantes, especialmente para que não seja negada de plano a gratuidade judiciária a quem a requer, evitando-se indeferimentos sumários.
Ademais, além de trazermos o texto legal para reflexão, socorremo-nos da lição de renomados doutrinadores.
E, por fim, registramos como tendo sido a apreciação pelos órgãos julgadores quanto ao tema proposto, tomando-se por base decisões recentes, por amostragem, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O intuito foi expor posições divergentes ainda que dentro de um mesmo colegiado, embora em câmaras distintas.
Destarte, frise-se que o objetivo foi constatar o cumprimento de inequívoca previsão legal, a saber: § 2º, art. 99, CPC/2015. Logrou-se demonstrar, porém, que não há posição uníssona.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Nota
[1] STF, RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 9-12-2015, P, DJE de 10-5-2016.