Gratuidade judiciária no Código de Processo Civil/2015:

da impossibilidade de indeferimento sumário

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24/10/2017 às 20:05
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3    CONCLUSÃO

O objetivo deste breve texto foi procurar expor a alteração legislativa quanto ao rito da apreciação da gratuidade judiciária pelos magistrados, nomeadamente a previsão do § 2º, art. 99, CPC/15.

Convém concluir que, numa interpretação sistemática, percebe-se que o intuito do CPC/2015 é dar efetividade à previsão constitucional dos incisos XXV e LXXIV, ambos do art. 5º, isto é, amplo acesso ao Judiciário, assegurando aos necessitados efetiva comprovação nos  autos de sua impossibilidade de suportar os dispêndios com o processo. O objetivo maior parece ser o de evitar surpresas aos litigantes, especialmente para que não seja negada de plano a gratuidade judiciária a quem a requer, evitando-se indeferimentos sumários.

Ademais, além de trazermos o texto legal para reflexão, socorremo-nos da lição de renomados doutrinadores.

E, por fim, registramos como tendo sido a apreciação pelos órgãos julgadores quanto ao tema proposto, tomando-se por base decisões recentes, por amostragem, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O intuito foi expor posições divergentes ainda que dentro de um mesmo colegiado, embora em câmaras distintas.

Destarte, frise-se que o objetivo foi constatar o cumprimento de inequívoca previsão legal, a saber: § 2º, art. 99, CPC/2015. Logrou-se demonstrar, porém, que não há posição uníssona.


4    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

______. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1060.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 21 out. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.649/DF, Pleno, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 08.05.2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 22 out. 2017.

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______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.  Agravo de Instrumento nº 2137393-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em 20 out. 2017.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2133275-21.2017.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br>. Acesso em 20 out. 2017.

REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores). Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2016.

UOL – Universo Online. Em 2 anos, milhões ficam abaixo de pobre no Brasil e ganham menos de R$ 140. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/10/24/ pobreza-miseria-brasil-recessao.htm>. Acesso em: 24 out. 2017.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil - artigo por artigo. 2 ed. São Paulo: RT, 2016.


Nota

[1] STF, RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, j. 9-12-2015, P, DJE de 10-5-2016.

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Sobre o autor
Mateus Tamura Aranha

Mestre em Ciência Jurídica pela UENP (Universidade Estadual do Norte do Paraná). MBA em Direito Empresarial pela FGV (Fundação Getulio Vargas), Especialista em Direito Civil pela FADISP (Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo), Assessor Jurídico concursado em Câmara Municipal, Advogado, Contador, Professor Universitário e Coordenador Regional do Exame de Ordem em Jaú/SP da OAB - Seção de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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