6. CONCLUSÕES
Do que aqui se colacionou, podem ser destacadas as seguintes conclusões:
a)a dicotomia terminológica entre os institutos Município e Prefeitura não se perde no debate vazio; não constitui filigrana jurídico pseudo ou maxi valorizado. É exigência técnico-processual que encontra base e, simultaneamente, serve de fortalecimento para o Direito enquanto ciência. Revolva-se, aliás, ao trecho citado no intróito do presente estudo para se comprovar o que se diz: "A ciência isolada da prática é uma ciência estéril, enquanto a prática do Direito, distante da ciência, pode se tornar puro charlatanismo."
b)Município é pessoa jurídica. Tem personalidade jurídica própria e, pois, capacidade processual própria para, ele mesmo, por seu Prefeito ou Procuradores (cujos mandatos são ex lege), estarem em juízo;
c)Prefeitura é órgão, parte integrante do todo. Seu agir é o agir do Município. Não pode estrelar, sozinho, pólo processual de ataque ou de defesa. Não encontra guarida processual para tanto;
d)A questão de figurar no pólo passivo o Município ou a Prefeitura, tecnicamente, está albergada no espectro dos pressupostos processuais de validade ou desenvolvimento do processo e não afeta aos campos da ilegitimidade (carência de ação por falta de condição ou de requisitos de provimento final). Os fundamentos são diversos e diferentes, conquanto levem à extinção do processo sem julgamento do mérito.
e)Sendo demandada sozinha no pólo passivo da demanda, a Prefeitura, como órgão que é, deve ser tida pelo magistrado como ente incapaz de representar o ente federativo Município. Devem ser seguidas as diretrizes do art. 13 do CPC. Não sanada a irregularidade pelo propositor da demanda, deve o juiz anular o processo, prolatando a competente sentença terminativa de mérito.
f)Aplica-se ao rito especial do mandado de segurança o art. 515, §3º do Código de Processo Civil, de modo que, extinto o processo anomalamente, poderá o Tribunal, desde já, presentes os requisitos ali cravados, julgar diretamente o mérito, concedendo ou não a segurança.
BIBLIOGRAFIA:
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NOTAS
1 RTJ 96/759.
2 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 16 e 17.
3 CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. 2ª ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, pp. 38 a 40.
4MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Tomo II. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 80.2
5FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle de constitucionalidade das leis municipais. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2003, p. 58.
6 Neste sentido: MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed.. São Paulo: Atlas, 2003, p. 274.
7 TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.
8 FERREIRA, Wolgran Junqueira. O Município à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Edipro, 1993, p. 59.
9 Direito Municipal na Constituição. São Paulo: Livraria de Direito, 1994, p. 32.
10 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 356.
11 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520.
12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.
13 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 5ª ed.. Tomo I. Atualizado por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 288.
14 SILVA, Ovídio A. Baptista da e GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 141.
15 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 8ª ed.. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 9.
16RTJ 96/759: "Para efeito de legitimidade ad causam, as expressões Município e Prefeitura se equivalem."
17MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas data", Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 25ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 58, nota nº 7.
18 Obra citada, p. 293.
19 Caso de ilegitimidade passiva ad causam, v. g., seria o de figurar o Estado ou mesmo Autarquia Municipal no lugar do Município.
20 STJ - ROMS 15542 / SP – 1ª T. - rel. Min Luiz Fux – DJ de 02/12/2003.
21ASSIS, ,Carlos Augusto de. Sujeito passivo no mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 1997, pp. 24 e 25.
22 GOUVÊA MEDINA, Paulo Roberto de. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 148.
23STF – in Revista Trimestral de Jurisprudência nº 166/370.
24 STJ – 1ª R. Esp. Nº 135.988/CE – Rel. Min. José Delgado – DJ, Seção I – Pub. 06/07/1997, p. 49904.
25 TJMG – Ac.0000.00.30.3999-7/000 (1) – Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel – DJMG de 14/08/2003
26A reforma da reforma. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 154 e 155.
27MIRANDA, Gilson Delgado e PIZZOL, Patrícia Miranda. Obra citada, p. 70.