A Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/1973) foi recentemente alterada em diversos dispositivos pela Lei 13.484/2017 e foram modificados temas sensíveis atinentes ao Direito Registral. Dentre tais temas, revela-se a inovação constante no §4º do art. 54 da LRP.
O Registro de Nascimento – documento indispensável ao exercício da cidadania – é o primeiro registro do indivíduo. Ele (registro) é necessário para os demais registros e/ou emissões de diversos documentos pessoais. Vale salientar que, assim como ocorre com a primeira certidão de nascimento, o primeiro registro de nascimento também é gratuito (vide Lei 9.534/1997).
Antes da entrada em vigor da Lei 13.484/2017, a naturalidade do filho estava adstrita ao município do local de nascimento. Assim, nascido em Salvador/BA – ainda que os pais residissem em Feira de Santana/BA, o menor seria registrado como natural da capital baiana. Seria, pois, soteropolitano.
Muitas vezes, a criança nasce em município escolhido pelos pais – e em local diverso da residência destes – única e exclusivamente porque no local da residência não possui maternidade ou a possui em condições precárias. A opção pelo local de nascimento da criança em lugar distinto da comarca onde ele provavelmente crescerá e viverá, portanto, por vezes, não se dá em razão de um vínculo com o local escolhido para o nascimento, e, sim, por uma necessidade contingencial.
Pensando nesta realidade, o legislador, ao editar a Lei 13.484/2017, inseriu o §4º ao artigo 54 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), possibilitando aos pais escolher o local de nascimento do filho: ou será o local de nascimento ou será o local de residência dos pais. Opção que deve ser feita pelos pais no ato do registro.
4º. A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017).
O legislador, apesar da boa vontade, atento à realidade social de um país altamente desigual, com dimensões continentais, “pisou na bola” ao mencionar apenas “residência da mãe” como opção, quando, a bem da verdade, deveria mencionar “residência dos pais”. Numa época em que o poder familiar é dividido isonomicamente entre pais e mães e o compartilhamento de responsabilidades passa a figurar como premissa nas relações filio-paternais/maternais, não faz sentido conferir a opção de registro apenas no município de residência da mãe; é uma realidade social pais que moram em diferentes cidades: nesse caso, em razão da isonomia constitucional e legal entre pais e mães, devem eles entrar em consenso acerca da opção conferida no art. 54, §4º, da LRP (ou residência do pai ou residência da mãe) – essa interpretação conforme a Constituição respeita o §5º do art. 226 da nossa Carta Republicana (§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher).