Alegação de pagamento parcial de dívida que não é feita na petição inicial de embargos à execução configura inovação da lide. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão (perda do direito de agir) do argumento.
O caso envolveu um contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e uma empresa agroindustrial, que só alegou pagamento parcial da dívida depois do prazo para apresentação de quesitos periciais, sob a forma de uma "quesitação complementar".
Para a Caixa, a tese de pagamento não poderia ser acolhida porque o argumento e a questão não foram apresentados na petição inicial, mas o tribunal de origem não acolheu o argumento sob o fundamento de que os autores dos embargos à execução teriam demonstrado, desde a petição inicial, ser indevido o valor pretendido pela instituição financeira.
Defesa omissa
No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a alegação de pagamento não se encontra abarcada pela arguição de nulidade do título executivo e, por isso, ele votou no sentido de reconhecer que os embargantes inovaram a lide.
“O executado foi omisso em sua defesa, tendo deixado de arguir pagamento parcial como causa de pedir dos embargos à execução, tendo-se limitado a alegar questões de direito relativas à validade do título executivo e dos encargos cobrados”, explicou o ministro.
Ação autônoma
Sanseverino afirmou que, diante da ausência de alegação da tese de pagamento na petição inicial, o juízo não poderia ter julgado procedentes os embargos com base nessa causa de pedir, mas ressalvou a possibilidade de a empresa buscar essa comprovação por meio de uma ação autônoma.
“O reconhecimento da preclusão da tese de pagamento parcial não torna lícita eventual cobrança de dívida já quitada parcialmente”, observou o ministro, acrescentando que, conforme assentado pela doutrina, “o exequente deverá indenizar o executado pelo prejuízo que causar, caso venha a ser comprovado posteriormente, em ação autônoma, que se cobrou valor além do devido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.487.124
Fonte: Conjur
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