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A decisão judicial transitada em julgado e a recusa da parte vencida em lhe dar cumprimento

19/08/2018 às 09:15

Resumo:


  • Vem se tornando comum questionar decisões judiciais transitadas em julgado quando se requer o cumprimento do que foi decidido pela Justiça, não cabendo mais recurso.

  • No novo Código de Processo Civil de 2015, o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado constitui apenas uma nova fase, nem sempre a última.

  • O tratamento dado pelo CPC ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado difere quando credor e devedor são pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada, ou quando o devedor é um órgão público, especialmente na execução fiscal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Estado deveria ser o maior defensor e aplicador da coisa julgada, também nas causas em que saia vencido. Não tem sido assim, entretanto.

1. Vem se tornando cada dia mais comum o questionamento (notadamente pela Administração Direta) de decisões judiciais transitadas em julgado uma vez requerido o  cumprimento daquilo que a Justiça decidira em última instância, não cabendo mais qualquer recurso.

No Código de Processo Civil de 1973, se fazia necessário ajuizar uma outra ação para viabilizar aquele intento, mas no novo código, de 2015 (em vigor desde março de 2016), constitui apenas uma nova fase, posterior à de conhecimento, nem sempre a última.

É verdade que o tratamento dado pelo CPC, no que toca ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, é diferente quando credor e devedor são pessoas físicas ou jurídicas de natureza privada e quando o devedor, sobretudo, é órgão público (a chamada execução fiscal). Mais ainda quando um órgão público é o credor.

2.Nos termos da Constituição Federal brasileira de 1988 (art. 5º, XXXVI), “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Essa mesma redação vem das Constituições anteriores desde a de 1946, inclusive as de 1967 e 1969, embora fosse outro o artigo, o parágrafo e/ou o inciso.

3. O conceituado constitucionalista Paulo BONAVIDES (“Curso de Direito Constitucional”, Malheiros editores) dedica vários itens de diferentes capítulos daquela sua obra na abordagem do que sejam “direitos” e “garantias”, distinguindo ainda o que sejam garantias constitucionais e garantias institucionais.

Segundo BONAVIDES, garantia é “uma posição que afirma a segurança e põe cobro à incerteza e à fragilidade”, nas palavras do autor argentino LIÑARES QUINTANA. 

Citando Rui Barbosa, diz que direito “é a faculdade reconhecida, natural, ou legal, de praticar ou não praticar certos atos” enquanto garantia ou segurança de um direito é “o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes de atentados de ocorrência mais ou menos fácil”. Ainda se referindo à doutrina daquele nosso mais famoso publicista, ensina que garantias constitucionais “traduzem, em parte, a condição de segurança política ou judicial”, dando uma definição stricto sensu das tais garantias coinstitucionais como sendo “as solenidades tutelares, de que a lei circunda alguns desses direitos contra os abusos de poder”.

Adiante, BONAVIDES conclui: “De nada valeriam os direitos ou as declarações de direito se não houvesse pois as garantias constitucionais para fazer reais e efetivos esses direitos. A garantia constitucional é, por conseguinte, a mais alta das garantias de um ordenamento jurídico, ficando acima das garantias legais ordinárias, em razão da superioridade hierárquica das regras da Constituição, perante a qual se curvam, tanto o legislador comum, como os titulares de qualquer dos Poderes, obrigados ao respeito e acatamento de direitos que a norma suprema protege”.

4. A nossa Carta Magna aborda a questão da coisa julgado, que é o que interessa neste artigo, no Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”), Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuas e Coletivos”), sendo o caput do art. 5º

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a individualidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

(a EC nº 45, de 2004, não alterou nem o caput nem o inciso XXXVI, limitando-se a acrescer o inciso LXXVIII).

Lógica e consequentemente, o Estado (seja o legislativo, o executivo ou o próprio poder judiciário) deveria ser o maior defensor e aplicador da coisa julgada, também nas causas em que saia vencido. Não tem sido assim, entretanto.

Cada vez mais o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado nas lides que envolvam a Fazenda vem sendo prejudicado pela interposição de embargos ou recursos de outra ordem, muita vez pretendendo rediscutir questões já analisadas e decididas, embora em seu desfavor, quando não trazendo fato que houvesse ou não sido antes arguido nos autos.   

5. Sobre essa matéria, cabe ressaltar a peculiaridade da decisão judicial transitada em julgado e sua imutabilidade como muito bem abordado pelo Ministro Celso de Mello em recente Voto, no julgamento do RE 929.670 (Pleno, 04/10/2017).

5.1 Sua Excelência, no ensejo, tratou do tema em cerca de um terço de seu doutíssimo Voto, referindo-se à extensa doutrina e jurisprudência de acordo com as quais (excertos, destaques acrescidos):

- “(...) situações definitivamente consolidadas, oriundas do ato jurídico perfeito (e, também, da coisa julgada e do direito adquirido),  qualificam-se como obstáculos constitucionais invocáveis contra o Estado e plenamente oponíveis à incidência de leis supervenientes, mesmo que estas veiculem prescrições de ordem pública”;

- “A proteção constitucional dispensada à coisa julgada em sentido material revela-se tão intensa que impede sejam alterados os atributos que lhe são inerentes, a significar, como já salientado, que nenhum ato estatal posterior poderá, validamente, afetar-lhe a integridade”;

- “Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas”;

- “Mostra-se tão intensa a intangibilidade da coisa julgada, considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada”;

- “Não custa enfatizar, bem por isso, na perspectiva da eficácia preclusiva da “res judicata”, que não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”)”;

- “A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, entre os vários princípios dela resultantes, aquele concernente à segurança jurídica.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado”;

- “Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, (....)”;

- “Vê-se a partir das considerações que venho de expor que não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, recusar-se a cumprir sentença transitada em julgado”.

5.2 O Decano de nossa Suprema Corte cita abundante doutrina como:

5.2.1 “o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora)” sobre as relações entre a coisa julgada e a constituição:

“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata’como garantia constitucional de tutela a direito individual. Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius`, depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide.”

5.2.2 HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/1.130, item n. 802, 58ª ed., 2017, Forense) quando o renomado doutrinador “discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada”, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender, tão somente, “uma exigência de ordem prática (...), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”.

5.2.3 “a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 1.242, item n. 2, 2015, RT)”:

“Transitada em julgado a decisão ou sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. O texto normativo reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis ...). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno, dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.”

5.2.4 “apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora). E “a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”: “(...)  se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante,  a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo.Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.”

5.2.5 “a aguda observação de J. J. GOMES CANOTILHO (“Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 250, 1998, Almedina)”:

“Estes dois princípios – segurança jurídica e protecção da confiança – andam estreitamente associados a ponto de alguns autores considerarem o princípio da protecção de confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo: (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.

Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial.”,

5.2.6 a “advertência de ARAKEN DE ASSIS (“Eficácia da Coisa Julgada Inconstitucional”, “in Revista Jurídica nº 301/7-29, 12-13)”:

“Aberta a janela, sob o pretexto de observar equivalentes princípios da Carta Política, comprometidos pela indiscutibilidade do provimento judicial, não se revela difícil prever que todas as portas se escancararão às iniciativas do vencido.

O vírus do relativismo contaminará, fatalmente, todo o sistema judiciário. Nenhum veto, ‘a priori’, barrará o vencido de desafiar e afrontar o resultado precedente de qualquer processo, invocando hipotética ofensa deste ou daquele valor da Constituição. A simples possibilidade de êxito do intento revisionista, sem as peias da rescisória, multiplicará os litígios, nos quais o órgão judiciário de 1º grau decidirá, preliminarmente, se obedece, ou não, ao pronunciamento transitado em julgado do seu Tribunal e até, conforme o caso, do Supremo Tribunal Federal. Tudo naturalmente justificado pelo respeito obsequioso à Constituição e baseado na volúvel livre convicção do magistrado inferior.

Por tal motivo, mostra-se flagrante o risco de se perder qualquer noção de segurança e de hierarquia judiciária. Ademais, os litígios jamais acabarão, renovando-se, a todo instante, sob o pretexto de ofensa a este ou àquele princípio constitucional. Para combater semelhante desserviço à Nação, urge a intervenção do legislador, com o fito de estabelecer, previamente, as situações em que a eficácia de coisa julgada não opera na desejável e natural extensão e o remédio adequado para retratá-la (...). Este é o caminho promissor para banir a insegurança do vencedor, a afoiteza ou falta de escrúpulos do vencido e o arbítrio e os casuísmos judiciais”

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5.2.7 a “lapidar abordagem do tema, por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Comentários ao Código de Processo Civil”, p. 1.281, item n. 30,  e  p. 1.202, item n. 32, 2015, RT)”:

30. Coisa julgada material e Estado Democrático de Direito. A doutrina mundial reconhece o instituto da coisa julgada material como elemento de existência do Estado Democrático de Direito (...).  A supremacia da Constituição está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático de Direito, fundamento da República (CF 1.º ‘caput’), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...) ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente considerada pela doutrina (...), sendo que, nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 966 V). (...) O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto  parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização (‘rectius’: desconsideração) da coisa julgada.

32 Controle da constitucionalidade da sentença. Coisa julgada inconstitucional. Os atos jurisdicionais do Poder Judiciário ficam sujeitos ao controle de sua constitucionalidade, como todos os atos de todos os poderes (...). No século XXI não mais se justifica prestigiar e dar-se aplicação a institutos como os da ‘querela nullitatis insanabilis’ e da ‘praescriptio immemoriabili’. Não se permite a reabertura, a qualquer tempo, da discussão de lide acobertada por sentença transitada em julgado, ainda que sob pretexto de que a sentença seria inconstitucional. O controle da constitucionalidade dos atos jurisdicionais do Poder Judiciário existe, mas deve ser feito de acordo com o devido processo legal”

5.2.8 o que “observa JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/344, item n. 698, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora)”:

“Passando em julgado a sentença ou acórdão, há um julgamento com força de lei entre as partes, a que estas se encontram vinculadas imutavelmente. 

Permitido está, no entanto, que se ataque a ‘res iudicata’ (...), principalmente através de ação rescisória. (...).

Esse prazo é de decadência e seu ‘dies a quo’ se situa na data em que ocorreu a ‘res iudicata’ formal. (...).

Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa ‘soberanamente’ julgada, o que também se verifica depois de transitada em julgado decisão declarando improcedente a rescisória.”                  

5.3 Destaque-se, ainda, daquele r. Voto, a jurisprudência trazida, harmônica e consolidada, além de antiga e reiterada.

5.3.1 “O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS IMPÕE-SE AO PODER PÚBLICO COMO OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL INDERROGÁVEL

A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz imposição constitucional justificada pelo princípio da separação de poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção de Estado Democrático de Direito.

O dever de cumprir as decisões emanadas do Poder Judiciário, notadamente nos casos em que a condenação judicial tem por destinatário o próprio Poder Público, muito mais do que simples incumbência de ordem processual, representa uma incontornável obrigação institucional a que não se pode subtrair o aparelho de Estado, sob pena de grave comprometimento dos princípios consagrados no texto da Constituição da República.

A desobediência a ordem ou a decisão judicial pode gerar, em nosso sistema jurídico, Gravíssimas consequências, quer no plano penal, quer no âmbito político-administrativo (possibilidade de ‘impeachment’), quer, ainda, na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros ou em Municípios situados em Território Federal, ou de intervenção estadual nos Municípios).”

(RTJ 167/6-7, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

5.3.2 “(...) esta Suprema Corte, já em 1968, no julgamento do RMS 17.976/SP, Rel. Min. AMARAL SANTOS (RTJ 55/744), proferiu decisão na qual reconheceu a impossibilidade jurídico-processual de válida desconstituição da autoridade da coisa julgada, mesmo na hipótese de a sentença transitada em julgado haver resolvido o litígio com fundamento em lei declarada inconstitucional:

“A suspensão da vigência da lei por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão judicial transitada em julgado só pode ser declarada por via de ação rescisória sendo impróprio o mandado de segurança (...).”

5.3.3 “(...), em 1977, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando essa corretíssima Orientação jurisprudencial fez consignar a inadmissibilidade de embargos à execução naqueles casos em que a sentença passada em julgado apoiou-se,  para compor a lide, em lei posteriormente declarada inconstitucional por esta Corte Suprema:

“Recurso Extraordinário. Embargos à execução de sentença porque baseada, a decisão trânsita em julgado, em lei posteriormente declarada inconstitucional. A declaração da nulidade da sentença somente é possível via da ação rescisória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. (...)”

(RE 86.056/SP, Rel. Min. RODRIGUES ALCKMIN).

6. A conclusão a que se chega é que os Procuradores e Advogados da União vêm agindo de forma um tanto abusiva, obrigando o pobre do cidadão que buscou seu  direito e saiu-se vencedor na competente ação judicial a, no mínimo, aguardar um tempo que lhe parecerá interminável, sujeito a “surpresas”, e provavelmente vendo aumentarem os honorários advocatícios contratuais, sem falar que, ao fim ao cabo, pode ser sorteado para receber o que lhe é devido mediante precatório que, quanta vez, somente será pago quando o devedor quiser, não adianta mugir ou rugir.           

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Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. A decisão judicial transitada em julgado e a recusa da parte vencida em lhe dar cumprimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5527, 19 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61584. Acesso em: 22 dez. 2024.

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