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O crime de tortura na legislação brasileira

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10/08/2018 às 10:30
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 CONCLUSÃO

No decorrer deste trabalho foi demonstrado que, principalmente após a Segunda Grande Guerra a internacionalização dos direitos humanos tornou-se efetiva com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta feita, a proibição do crime de tortura foi produzido por vários instrumentos internacionais.

Como se pôde observar, o crime de tortura na lei brasileira se fez desconforme com as recomendações internacionais, contidas nos vários tratados e convenções celebrados, onde se prescreve a definição do crime de tortura como crime próprio, qual seja, praticado pelo funcionário público na condição de representante do Estado.

A lei brasileira estendeu este conceito, passando a contemplar outras modalidades de conduta e alcançando os atos de tortura perpetrados por particulares e movidos por outros, e apenas como agravante o crime cometido por agentes públicos, os apontados como únicos praticantes desse delito nos tratados internacionais. Ou seja, tortura não é só a institucional, qual seja, praticada em nome do Estado ou a pretexto de servir seus interesses, mas também a perpetrada pelo particular e sob pretextos que não sejam os contemplados nos diplomas internacionais.

Há ainda doutrinadores que questionam a constitucionalidade da Lei 9.455/97, alegando que a lei pátria não poderia ir de encontro com o que ficou consignado nas definições das convenções e tratados internacionais. Em consequência a esta vertente, já existe jurisprudência julgando no sentido da condenação unicamente dos agentes públicos pelo crime de tortura, conforme decidido no Tribunal de Minas Gerais.

Contudo, observa-se que o artigo 1º da Convenção da ONU bem como o artigo 16° da Convenção Interamericana, depois de definirem a tortura como crime próprio, abrem uma ressalva afirmando que não há impedimento a "qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplos".

A Lei de 1997, relativa à prática da tortura, não agiu de maneira diferente à permitida nos tratados e convenções de direitos humanos ratificados pelo Brasil, uma vez que após sua ratificação por três quintos dos votos dos respectivos membros, são normas constitucionais. Dessa forma, o que obedece a Constituição não pode ser declarado inconstitucional.

Ainda que houvesse um eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno Brasileiro, desconsiderando o artigo 1º da Convenção de 1984, entende-se que há prevalência da lei que estabelece a norma mais favorável da vítima, ou seja, prevalece a norma que melhor protege os direitos inerentes à pessoa humana.

Considera-se que a Lei n.º 9.455/97 é mais abrangente e benéfica à vítima, além de constitucional. Uma vez que, sendo mais abrangente, tem maior possibilidade de ser eficaz na punição do criminoso, prevalecendo, se alegado eventual conflito entre os tratados e convenções internacionais de direitos humanos.


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Nota

[1] Flávia Piovesan em seu artigo “Tortura no Brasil: pesadelo sem fim?”- “Ao comparar as definições da lei brasileira e da convenção, dois aspectos merecem destaque: 1º) a primeira restringe o fator discriminação à distinção racial e religiosa, enquanto a segunda menciona descriminação de qualquer natureza; 2º) a lei brasileira não requer como faz a Convenção, a vinculação do agente ou responsável pela tortura com o Estado, quer direta ou indiretamente. Quanto ao primeiro aspecto, a lei brasileira impõe uma restrição, já que qualquer discriminação deveria ser considerada. Note-se, por exemplo, que no país há muitas denúncias envolvendo discriminação por orientação sexual das vítimas.

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LUCCA, Jamile Garcia. O crime de tortura na legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5518, 10 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61600. Acesso em: 28 mar. 2024.

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