Artigo Destaque dos editores

A prescrição da indenização por responsabilidade civil e a redução do prazo prescricional no Código Civil brasileiro de 2002

Exibindo página 3 de 3
09/01/2005 às 00:00
Leia nesta página:

6. Conclusões

Na atualíssima lição de Carlos Maximiliano: "O intérprete é o renovador inteligente e cauto, o sociólogo do Direito. O seu trabalho rejuvenesce e fecunda a fórmula prematuramente decrépita, e atua como elemento integrador e complementar da própria lei escrita." [47]

As precisas palavras de um dos maiores, se não o maior, mestres em tema de hermenêutica jurídica, nos conduz à conclusão de que, não basta ao exegeta a aplicação do dispositivo através de sua interpretação gramatical, pois, tal interpretação, conduzirá este a resultados absurdos, ilógicos, ilegais e inconstitucionais, sem mencionar ainda, que, guiarão à verdadeira injustiça.

Isto porque, para irmos além dos exemplos apresentados no decorrer do presente trabalho, fatos ocorridos anteriormente a 11 de janeiro de 1993 e, cujo pedido de reparação fossem distribuídos após 11 de janeiro de 2003 [48], portanto, ultrapassados 10 anos, estariam plenamente aptos a surtir efeito [49].

Por outro lado, o mesmo fato, se ocorrido entre os dias 11 de janeiro de 1993 [50] e 11 de janeiro de 2000 [51] (prazos inferiores aos 10 anos do exemplo anterior, e que, preencheriam o suporte fático do artigo 2.028) estariam irremediavelmente prescritos.

Mais ainda: se aquela pessoa, que tivesse seu direito ofendido durante este último período assinalado (11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2000), e, objetivando pleitear a reparação, batesse às portas do Judiciário no mês de janeiro de 2003 [52], poderia ver ser direito satisfeito, pois, ali, naquela data, ainda não estava em vigor o novo Código Civil.

Vê-se porque reprimimos, com tamanha veemência, a interpretação literal do dispositivo, pois na mesma esteira de pensamento, àqueles cidadãos que se inserissem no período de 10 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2000, e que, não houvessem distribuído o pedido antes da entrada em vigor do novo Código, cairiam em um "vaco legislativo", pois sua pretensão seria atingida em cheio pela nova disposição legal.

Então, por tudo isto, não basta a interpretação literal da regra representada pelo artigo 2.028 do CCB/2002, deve haver sim, uma interpretação integrativa, inteligente e, principalmente, que não conduza o aplicador da regra, a suprimir direitos assegurados ao cidadão pela ordem legal e constitucional.

Destarte, nesta seara de raciocínio e voltando às regras da boa hermenêutica, quando a norma legal apresenta defeitos que possam atingir direitos assegurados pela Constituição da República, tal como o dispositivo do artigo 2.028 do CCB/2002, cabe ao intérprete analisá-lo de forma integrada e não isolada.

Vale ainda a ressalva que, a redação do artigo 2.028 não é de toda ruim. A intenção do legislador acreditamos tenha sido até das melhores, pois visou solucionar previamente eventuais dúvidas, sobre qual deveria ser a norma aplicável àqueles casos em que os possíveis efeitos da relação jurídica se protraíssem no tempo.

Entretanto, o inferno astral do legislador se deve quanto à redação do dispositivo em comento, para aquelas hipóteses exaustivamente apresentadas e decorreu, provavelmente, das várias alterações legislativas que se sucederam até a aprovação final do projeto.

Isto porque o artigo 2.028 manteve-se original desde o envio e submissão do texto original às duas casas legislativas [53].

Por sua vez o artigo 206 não teve a mesma sorte e, na regressão histórica de Maria Helena Diniz, "o dispositivo sofreu várias modificações tanto na Câmara como no Senado" [54] o que pode nos levar a concluir que, com as subseqüentes alterações de redação do dispositivo e a redução do prazo prescricional com relação aos pedidos de reparação civil, diminuindo-o para 3 anos e não havendo a atenção para a redação do artigo 2.028, o qual disciplina as regras de direito transitório, a confusão estava feita.

Daí que, se mostra extremamente importante, a interpretação do dispositivo pelos operadores jurídicos em geral, nos moldes das sugestões apresentadas no capítulo anterior, até para que verdadeiras "aberrações jurídicas" não pululem a jurisprudência brasileira.

Destarte, fazendo nossas as sábias palavras do juiz do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, é ululante a idéia de que "o espírito do legislador não foi o de prejudicar o jurisdicionado que, dentro de seu prazo prescricional vintenário não havia exercitado, ainda, seu direito de ação quando entrou em vigor a nova regra." [55]

Outrossim, não seria crível, tampouco admissível, que o legislador de 2002, tão preocupado em inserir no estatuto civil, através das denominadas cláusulas gerais, princípios básicos e, estritamente necessários, tais como: correção, cooperação, ética, lealdade, etc., ou seja, todos indicadores de uma premissa maior, que é a boa-fé nas relações jurídicas em geral, tencionasse a "passar a perna" no cidadão, com a regra do artigo 2.028, objetivando retirar-lhe direitos.


Referências Bibliográficas

AMORIM F°, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais volume n.° 300. Ano 49. Outubro de 1960.

BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929.

__________. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Undécima edição atualizada por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. Volume I. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1956.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n.° 7484-2002-036-12-00-2. Relatora Juíza Licélia Ribeiro. Julgamento em 29.09.2003.

__________. Recurso Ordinário n.° 4099/2001. Relatora Juíza Licélia Ribeiro. Julgamento em 28.08.2001.

BRASIL. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Lei n.º 3.071. 1º de janeiro de 1916. Publicação no DOFC de 05.01.1916, página 133, coleção 1, Diário Oficial da União.

BRASIL. Código Civil, Lei n.° 10.406. 10 de janeiro de 2002. Publicação DOFC de 11.01.2002, página 1, coleção 1, Diário Oficial da União.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.° 21.341. Relator Ministro Nelson Hungria. Julgamento em 21 de maio de 1953. Julgamento em 21/05/1953. Publicação ADJ de 22.08.1955. Página 2880. Publicação ADJ de 22.08.53. Página 2421. Diário da Justiça de 2.07.53. Página 7582. Ementário volume 132. Página n.° 357.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.° 387.846. 1ª Turma. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgamento em 16.05.2002.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3ª Turma Cível. Relator Desembargador Lécio Resende, julgamento realizado em 1°.04.2004.

DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil – parte especial – livro complementar – das disposições finais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046). Maria Helena Diniz; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003.

FIÚZA, Ricardo; [et alli]. Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, 1 ed., 2ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957.

GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

LACERDA, Galeno. O novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974.

LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamento do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

LOTUFO, Renan. Código civil comentado, volume 1, parte geral (arts. 1° a 232). São Paulo: Saraiva, 2003.

MATO GROSSO. Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário n.° 6.636. Relator Desembargador Licínio Carpinelli Stefani. Julgamento em 03.09.2001.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19 ed. 7ª tir. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

MINAS GERAIS. Tribunal de Alçada. Agravo de Instrumento n.° 413.799-5. 6ª Câmara Cível. Relatora Beatriz Pinheiro Caires. Julgamento em 07.08.2003.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – parte geral – tomo VI. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – 1° volume - parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1976.

NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, fundamentos do direitos das obrigações – introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

PARANÁ. Tribunal de Alçada. Agravo de Instrumento n.° 262.682-2. 7ª Câmara Cível. Relator Juiz Lauro Laertes de Oliveira. Julgamento em 23.06.2004.

_________. Apelação Cível n.° 253.580-4. 7ª Câmara Cível. Relator Juiz Prestes Mattar. Julgamento em 07.04.2004.

_________. Agravo de Instrumento n.° 247.850-4. 1ª Câmara Cível. Relator Juiz Marcos de Luca Fanchin. Julgamento em 09.03.2004.

_________. Apelação Cível n.° 243.815-9 1ª Câmara Cível Relator Juiz Paulo Roberto Hapner. Julgamento em 19.11.2003. n.° do acórdão 18.180. Publicado no DJ n.° 6508.

PORCHAT, Reynaldo. O Código Civil e a retroactividade. Revista dos Tribunais, São Paulo, volume 810, p. 755-760, abril de 2003.

REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil – situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2 ed., reformulada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 1999.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.° 2003.002.22722. 15ª Câmara Cível. Relator Desembargador Sérgio Lúcio Cruz. Julgamento em 03.03.2004.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – volume 1 – parte geral. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil – volume I – introdução e parte geral – direito das pessoas. Tradução da 6ª edição italiana, com notas remissivas aos Códigos civis Brasileiro e Português por Ary dos Santos. São Paulo: Saraiva, 1934.

SÃO PAULO. 2° Tribunal de Alçada Cível. Agravo de Instrumento n.° 833.687-00/1. 12ª Câmara Cível. Relator juiz Romeu Ricupero. Julgamento em 04.03.2004.


Notas

1 Expressão cunhada pelo próprio presidente da Comissão, Professor Miguel Reale. In O Projeto do Novo Código Civil – situação após a aprovação pelo Senado Federal. 2 ed., reformulada e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 03.

2 Interessante obra a ser consultada sobre este tema é a seguinte: O novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes.; escrita em 1974, pelo eminente jurista Galeno Lacerda logo após o advento do "novo" Código de Processo Civil de 1973.

Nesta obra o autor dá seu depoimento:

"O novo Código de Processo Civil brasileiro mostra-se muito conciso em matéria de direito transitório. Limita-se a reproduzir, no art. 1.211, o velho preceito, cuja origem remonta à Ordenança francesa de 1363, de que a lei nova se aplica desde logo aos processos pendentes.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O silêncio do legislador nesta difícil matéria certamente haverá de provocar graves dificuldades na prática, para juízes e advogados, tão grandes e profundas se apresentam as modificações que a nova lei impõe ao procedimento. Competências novas, acréscimos de atos, supressão de outros, modificações de rito, alterações na prova, eliminação de recursos e de graus de jurisdição, alongamento e diminuição de prazos, constituem inovações cuja incidência aos processos em curso suscita problemas de difícil solução, agravados pelo nenhum socorro, pela nenhuma orientação do novo Código ao desventurado intérprete.

Nesta angustiosa conjuntura, outro caminho não se abre ao aplicador da lei nova senão o apelo aos princípios gerais de direito transitório, sem dúvida aplicáveis também ao direito processual." (LACERDA, Galeno. O novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes. Rio de Janeiro: Forense, 1974, páginas 11-12.)

3 BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, página 20.

4 GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958, página 332.

5 DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil – parte especial – livro complementar – das disposições finais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046). Maria Helena Diniz; coord. Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003, página 02.

6 DINIZ, Maria Helena. Idem, ibidem.

7 Críticas no sentido de que o novo Código Civil Brasileiro já nasceu "velho" pois não contemplou diversos assuntos tais como a união entre pessoas do mesmo sexo; a bioética; as operações eletrônicas, dentre outras. Expressão relatada e exposta pelo próprio presidente da Comissão professor Miguel REALE, na abertura do Congresso Nacional de Direito Civil, promovido em sua homenagem, realizado na Cidade de Curitiba, Paraná, entre os dias 20 e 23 de novembro de 2002. Igualmente, nesse sentido, Renan LOTUFO: "Vê-se que a atribuição conferida à nova comissão foi com orientação diversa, ou seja, não a de fixar princípios de ordem político-partidária, ou ideológicos, mas a de elaborar um novo projeto que seguisse as linhas estruturais do Código Civil brasileiro, portanto que não tivesse o intuito de simplesmente inovar, mas procurasse introduzir nele tudo o que julgasse merecer ser disciplinado em um Código Civil.

Essa orientação foi a que guiou a comissão presidida pelo professor Miguel Reale, e composta originalmente pelos professores José Carlos Moreira Alves, Agostinho Alvim, Silvio Marcondes, Erbert Chamoun, Clóvis do Couto e Silva, [sic] e Torquato Castro.

Assim, pretendiam que no Código apenas fossem contemplados aqueles institutos que há tivessem estratificação necessária para figurar em uma codificação e, consequentemente, compor uma legislação com vocação para certa permanência.

Por isso mesmo mereceu críticas, porque várias inovações científicas e novos questionamentos sociais começam a tomar relevo recentemente e não estão regulados expressamente nas disposições do Código." (grifo nosso) LOTUFO, Renan. Código civil comentado, volume 1, parte geral (arts. 1° a 232). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 03-04.

8 Críticas que são diuturnamente refutadas pelos participantes das comissões que elaboraram o Código, tal como o relator na Câmara dos Deputados, Deputado Ricardo Fiúza para quem: "Reclamam alguns da ausência de temas novos, tais como a clonagem, negócios eletrônicos, dentre outros vários que ainda não estão pacificados na doutrina, muito menos na jurisprudência dos tribunais, quando é notório que nos Códigos devem figurar apenas matérias consolidadas, sedimentadas, estratificadas na consciência jurídica nacional. Indago, por exemplo, se já existe norma em algum país do mundo ou no Brasil que regule o tratamento a ser dado à clonagem humana. (...) Vê-se, portanto, caro leitor, que não poderia o novo Código pretender tudo disciplinar. Se tivéssemos, de alguma forma, tratado desses temas que acabei de abordar, certamente o novo Código, em curtíssimo espaço de tempo, já estaria superado, em decorrência da evolução natural da ciência.

Um Código Civil, na condição de lei geral, deve apresentar seus comandos de forma suficientemente aberta, de maneira a permitir a função criadora do intérprete. Tem de sair do positivismo exagerado que engessa o direito e atrasa as transformações, para alcançar o que chamo a fase pós-positivista do direito.

O excesso de positivismo, que vê no sistema legal inexauríveis soluções para todas as hipóteses da vida legal, onde a lei tudo prevê e tudo dispõe, é a maior fonte de instabilidade e precariedade das normas do direito legislado, propagando e contaminando de forma igualmente corrosiva a ordem jurídica do País de que todos temos sido testemunhas, nas últimas décadas." (Fiúza, Ricardo; [et alli]. Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza, 1 ed., 2ª tiragem, São Paulo: Saraiva, 2002, introdução da obra, págs. XIV, XV e XVI)

9 Como veremos adiante o CCB/2002 reduziu o prazo de 20 (vinte) anos (artigo 177 do CC/1916), o qual era extremamente dilatado, para o prazo reduzido de 3 (três) anos (artigo 206, §3°, inciso V).

10 O professor da Universidade Federal de Santa Catarina – Fernando Noronha – exprime seu pensamento sobre a severa redução dos prazos prescricionais no CCB/2002, observando inclusive que, para maior uniformização da legislação, sobredito prazo deveria seguir aquele proposto pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, de 5 anos. Eis o pensamento de mencionado doutrinador:

"Aliás, se o prazo anterior era excessivo, este prazo de três anos parece ser demasiado reduzido; melhor seria, até no interesse de uma uniformidade de regras para situações similares, ter-se adotado o tempo de cinco anos, contado a partir da data ‘do conhecimento do dano e de sua autoria’, que no Código de Defesa do Consumidor foi fixado para responsabilidade por fato do produto ou do serviço (art. 27)." (grifos nossos) in Direito das obrigações, fundamentos do direitos das obrigações – introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, página 524.

11 AMORIM F°, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista dos Tribunais volume n.° 300. Ano 49. Outubro de 1960. Páginas 07 a 37.

12 Encontra-se ainda esta posição na jurisprudência pátria:

PRESCRIÇÃO TOTAL – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – A prescrição começa a fluir da data em que ocorreu a lesão do direito, e o seu prazo é interrompido com o ajuizamento da ação, restando sepultado o período em que o interessado permaneceu inerte. A prescrição constitui penalidade para o negligente (dormientibus non sucurrit jus). (TRT 12ª R. – RO-V 07484-2002-036-12-00-2 – (09763/20035816/2003) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 29.09.2003) (grifo nosso)

No mesmo sentido o RO 4099/2001, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, julgado pela 1ª Turma, tendo como relatora a Juíza Licélia Ribeiro. Julgamento ocorrido em 28.08.2001

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – ESTADO DE MATO GROSSO QUE NÃO APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO E PRETENDE O EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO PREQUESTIONOU ATRAVÉS DO RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – QUESTÃO PRECLUSA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS – Dormientibus Non Succúrrit Ius. (TJMT – RED 6.636 – Cuiabá – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Licínio Carpinelli Stefani – J. 03.09.2001)

13 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Undécima edição atualizada por Achilles Bevilaqua e Isaias Bevilaqua. Volume I. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1956, página 349.

14 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957, página 375.

15 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. página 349.

16 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado – parte geral – tomo VI. 3 ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, página 101.

17 Inteligência da interpretação do contido no artigo 177 cumulado com o artigo 179 do CC/1916:

Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.437, de 07.03.1955)

Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo artigo 177.

18 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Página 370.

19 STF, Recurso Extraordinário n.° 21341. 1ª Turma. Relator Ministro Nelson Hungria. Julgamento em 21/05/1953. Publicação: ADJ DATA-22-08-55 PG-02880 ADJ DATA-22-08-53 PG-02421 DJ DATA-02-07-53 PG-07582 EMENT VOL-00132 PG-00357.

20 Art. 2° do Code Francês.

21 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – volume 1 – parte geral. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1994, páginas 28-29.

22 Destacando-se os seguintes autores, fora aqueles já mencionados: Washington de Barros Monteiro; Sílvio de Salvo Venosa, dentre outros.

23 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil – volume I – introdução e parte geral – direito das pessoas. Tradução da 6ª edição italiana, com notas remissivas aos Códigos civis Brasileiro e Português por Ary dos Santos. São Paulo: Saraiva, 1934, página 173.

24 RUGGIERO, Roberto de. op. cit. Página 177.

25 DINIZ, Maria Helena. op. cit. página 05.

26 Inconstitucionalidade confirmada pela doutrina: "não poderá, portanto, a lei posterior à ocorrência do fato, sob pena de inconstitucionalidade, retroagir, atingindo ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." (DINIZ, Maria Helena. Idem, página 25)

27 Donde se conclui que, em tese, deverá ser esta nova lei a disciplinadora do caso, pois "a lei tem força a partir do instante em que entrar em vigência, daí a máxima de que deve ter aplicação imediata." (Maria Helena Diniz, op. cit., página 67)

28 Mais especificadamente 6 anos, 7 meses e alguns dias.

29 Trecho de seu voto no julgamento do Resp n.° 387.846/RS, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16.05.2002.

30 Apelação Cível n.° 2003051004423-2, julgada pela 3ª Turma Cível, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator Desembargador Lécio Resende, julgamento realizado em 1°.04.2004. Acórdão ementado nos seguintes termos:

"REPARAÇÃO DE DANOS – PRESCRIÇÃO – PRAZO – CÓDIGO CIVIL – VIGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – UNÂNIME. À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional, quando outro menor não tenha sido expressamente fixado, sendo o da reparação civil determinado em três anos, conforme preceitua o art. 206, §3°, item V, observada a regra de transição contida no artigo 2.028."

31 Até porque, se fosse esta a intenção, os operadores jurídicos em geral, poderiam ser substituídos por computadores, os quais se sabe, são programados para ler dados, e não, interpretá-los.

32 TAPR, agravo de instrumento n.° 262.682-2, 7ª Câmara Cível, relator Juiz Lauro Laertes de Oliveira, julgamento em 23.06.2004.

33 TAPR, apelação cível n.° 253.580-4, 7ª Câmara Cível, relator Juiz Prestes Mattar, julgamento em 07.04.2004.

34 Este último no julgamento do agravo de instrumento n.° 262.682-2.

35 GUIMARÃES, Mário. op. cit. página 332.

36 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. página 369.

37 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – 1° volume - parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 1976, página 33.

38 TAMG, agravo de instrumento n.° 413.799-5, 6ª Câmara Cível, relatora Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 07.08.2003.

39 TJRJ, agravo de instrumento n.° 2003.002.22722, 15ª Câmara Cível, relator Desembargador Sérgio Lúcio Cruz, julgamento em 03.03.2004.

40 Para comprovar o uso do termo "torrencial jurisprudência", outras decisões do 2° Tribunal de Alçada Cível do Estado do São Paulo: agravo de instrumento n.° 850.815-00/9, 8ª Câm. - Rel. Juiz Orlando Pistoresi - julgamento em 9.6.2004; agravo de instrumento n.° 848.304-00/7, 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - julgamento em 11.5.2004; agravo de instrumento n.° 847.171-00/0, 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - julgamento em 28.4.2004; agravo de instrumento n.° 838.530-00/0, 7ª Câm. - Rel. Juiz Miguel Cucinelli - julgamento em 13.4.2004; agravo de instrumento n.° 836.947-00/9, 5ª Câm. - Rel. Juiz Dyrceu Cintra - julgamento em 10.3.2004; agravo de instrumento n.° 829.544-00/8, 4ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - julgamento em 10.2.2004; agravo de instrumento n.° 819.302-00/4, 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto Dos Santos - julgamento em 20.10.2003; agravo de instrumento n.° 828.231-00/0,10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - julgamento em 16.12.2003; agravo de instrumento n.° 826.101-00/8, 11ª Câm. - Rel. Juiz Egidio Giacoia - julgamento em 15.12.2003; agravo de instrumento n.° 847.171-00/0, 5ª Câm. - Rel. Juiz Pereira Calças - julgamento em 28.4.2004; agravo de instrumento n.° 804.703-00/0, 4ª Câm. - Rel. Juiz Celso Pimentel - julgamento em 14.8.2003; agravo de instrumento n.° 819.302-00/4, 2ª Câm. - Rel. Juiz Gilberto Dos Santos - julgamento em 20.10.2003; agravo de instrumento n.° 815.962-00/9, 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - julgamento em 26.11.2003; agravo de instrumento n.° 826.101-00/8, 11ª Câm. - Rel. Juiz Egidio Giacoia - julgamento em 15.12.2003; agravo de instrumento n.° 828.231-00/0, 10ª Câm. - Rel. Juiz Soares Levada - julgamento em 16.12.2003.

41 2° TACVSP, agravo de instrumento n.° 833.687-00/1, 12ª Câmara Cível, relator juiz Romeu Ricupero, julgamento em 04.03.2004.

42 TAPR, agravo de instrumento n.° 247.850-4, 1ª Câmara Cível, relator juiz Marcos de Luca Fanchin, julgamento em 09.03.2004.

43 BEVILÁQUA, Clóvis. Theoria geral do Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1929, página 23.

44 RUGGIERO, Roberto de. op. cit. página 170.

45 TAPR, Apelação Cível n.° 243.815-9, 1ª Câmara Cível, relator juiz Paulo Roberto Hapner, julgamento em 19.11.2003, n.° do acórdão 18180, publicado no DJ n.° 6508.

46 Artigo republicado pela RT na edição n.° 810, de abril de 2003, páginas 755-760.

47in Hermenêutica e aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, página 10.

48 Entrada em vigor do CCB/2002 – artigo 2.044.

49 Interpretação do próprio artigo 2.028, pois naquelas datas já haveria ultrapassado o lapso temporal de 10 anos quando da entrada em vigor do CCB/2002.

50 Exatos 10 anos antes da entrada em vigor do CCB/2002. Observação importante: o artigo 2.028 se refere a "mais da metade" donde se pode concluir que deveria haver a passagem de 10 anos e 1 dia, no mínimo, para que se aplicasse o CCB/1916.

51 Portanto menos de 3 anos antes da entrada em vigor do CCB/2002.

52 Observadas as regras de direito processual é claro, tal como a contida no artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da interrupção da prescrição, por exemplo.

53 Como explica Maria Helena Diniz: "o dispositivo em tela não foi atingido por qualquer espécie de modificação seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto." (Novo Código Civil Comentado, coordenação Ricardo Fiúza. página 1.825)

54 idem. página 203.

55 Trecho do voto condutor da apelação cível n.° 253.580-4, 7ª CC, do TAPR, relator Juiz Prestes Mattar, julgamento em 07.04.2004.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Leonardo Cesar de Agostini

Professor Universitário - Direito Civil, Mestrando em Direito Constitucional pela UniBrasil, Membro do corpo editorial da Revista Eletrônica Direitos Fundamentais & Democracia da UniBrasil, Advogado militante na Cidade de Curitiba(PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGOSTINI, Leonardo Cesar. A prescrição da indenização por responsabilidade civil e a redução do prazo prescricional no Código Civil brasileiro de 2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 551, 9 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6162. Acesso em: 25 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos