Aplicabilidade dos princípios da cooperação e informalidade na mediação e arbitragem

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Resumo:


  • Princípios da cooperação e informalidade são essenciais na mediação e arbitragem

  • Mediação busca acordo entre partes, com cooperação e informalidade

  • Arbitragem decide conflitos com cooperação e informalidade, diferindo da mediação

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

9. Princípio da informalidade

O princípio do informalismo ou da informalidade é um instituto relativizador, e em determinado ponto, reforçador do princípio da instrumentalidade das formas do direito processual. O processo é na realidade um misto de atos praticados formalmente, vez que, estão descritos na lei a forma como devem ser praticados, e, atos que a lei dispõe uma forma, mas não exige a sua obrigatoriedade, ou seja, são atos que podem ser praticados de formas diversas, dispensando o formalismo legal, desde que não acarrete prejuízos processuais às partes pertencentes a relação processual.

O princípio da informalidade é uma norma jurídica que impõe ao julgador um abrandamento dos rigores formais dos ritos processuais, reduzindo-os ao núcleo mínimo indispensável para que se alcance a finalidade do processo do Trabalho (realização do direito material do trabalho), inclusive devendo agir o magistrado de forma mais diligente para suprir as eventuais faltas na formação pela parte dos elementos do núcleo essencial. (LIMA; 2014)

A citação, acima descrita, trata especificamente do processo do trabalho, no entanto, é possível estender o princípio mencionado às diversas áreas do direito processual, com o intuito de tornar o processo mais célere e menos formal em determinados pontos.

O princípio da informalidade é, muitas vezes, a prática de atos processuais destituídas da capa do formalismo legal e proporcionando às partes uma maior facilidade em sua prática. Um exemplo bastante marcante que o novo CPC/15 trouxe acerca da informalidade processual é a ordem que se deve realizar a oitiva das partes nas audiências, pois a lei declara que deve ser ouvido primeiramente perito, depois a parte autora e por último a parte ré. No entanto, se o magistrado modificar essa ordem, ainda que a lei a tenha formalizado, a modificação poderá ser mantida desde que não reste comprovado o prejuízo de alguma das partes no processo.


10. A aplicabilidade dos princípios da cooperação e da informalidade nos institutos da mediação e arbitragem

Como mencionado a mediação e a arbitragem são formas alternativas de solução de conflitos em que as partes litigantes utilizam para não ter que recorrer ao poder judiciário para terem suas pretensões atendidas.

A mediação age de forma a tentar fazer com que as partes entrem em acordo acerca do direito que estão conflitando, e, solucionem o conflito sem ter que recorrer às vias judiciais ordinárias.

O princípio da cooperação fica bastante evidente na mediação, uma vez que, as partes devem se auxiliar e cooperar para chegar a um consenso e solucionar a questão litigiosa. Por sua vez, o princípio da informalidade prevalece de forma muito mais evidente, pois é através da prática de atos informais que a mediação possui sua eficácia, ou seja, através da não obrigatoriedade acerca do formalismo procedimental exigido no processo ordinário.

A arbitragem é ainda mais ampla, pois ocorre quando as partes elegem um árbitro, que é utilizado para a solução de eventuais conflitos de ideias e interesses provenientes do negócio jurídico formado pelas partes.

Neste instituto, a prevalência do princípio da cooperação é notável, vez que, as partes muitas vezes fazem uma transação, em que ambas abrem mão de parte de seus direitos para chegar a um consenso e enfim solucionar o conflito. Por sua vez, o princípio da informalidade se estabelece como muito mais clareza neste instituto, sendo que, chega-se a uma solução totalmente extrajudicial e com a prevalência, no que se refere à prática de atos, bem mais informal.


Conclusão 

     A nova roupagem que o CPC/15 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro, em especial para o processo em si, têm como um de seus objetivos incitar e promover a solução dos litígios através de vias alternativas, como forma de desafogar o poder judiciário, daquelas lides mais fáceis de solucionar. 

Com essa nova ordem, o processo civil atual ressalta, com mais força, princípios que antes não possuíam tanta visibilidade e não tinham o devido valor, como o princípio da cooperação e o princípio da informalidade, sendo estes imprescindíveis para que essas vias alternativas, como os institutos da mediação e arbitragem, dêem realmente certo e venham a produzir os efeitos não só esperados pelas partes conflitantes, mas pelo próprio estado.


REFERÊNCIAS

BRAZIL. Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2014.

DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: Tutela jurisdicional individual e coletiva. Salvador: JusPODIVM, 2005.

LIMA, Isan Almeida. Disciplina jurídica do princípio da informalidade no processo do trabalho. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 122, mar 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14458>. Acesso em mar 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo civil, processo de conhecimento e procedimento comum.  56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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Sobre os autores
Carlos Henrique Tavares

Acadêmico de direito da instituição de ensino FINOM, cursando o VI período

Raíssa Caldeira Gomes

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade do Noroeste de Minas - FINOM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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