Particularidades da Reforma Trabalhista

05/11/2017 às 18:24
Leia nesta página:

O artigo visa abordar as principais concepções acerca da polêmica instauração da reforma nas leis trabalhistas.

INTRODUÇÃO

Consolidada na “Era Vargas” à partir do ano de 1930 as leis trabalhistas presentes na CLT, tinham por objetivo garantir proteção nas relações de trabalho e emprego.

Com a Consolidação das Leis do Trabalho as relações abusivas entre trabalhador e empregador foram coibidas e questões sobre horas extras, férias, 13º salário, terceirização, segurança, saúde entre outros estiveram expressamente tratadas.

Eis que neste ano de 2017 após Michel Temer assumir a Presidência da República os brasileiros se depararam com uma nova realidade no âmbito do direito do trabalho, a denominada reforma trabalhista.

Este projeto de lei que surgiu na Câmara dos Deputados tem sido motivo de discussão tanto pela sua forma de aprovação meramente célere sem a devida consulta à sociedade interessada, sociólogos e juristas, quanto pelas possíveis inconstitucionalidades presentes. Segue portanto as particularidades da lei 13.467/17.

I.              Livre Negociação

A principal diretriz da nova legislação é flexibilizar as relações entre trabalhadores e empregadores com intuito de aquecer o setor empregatício e desenvolver a economia a fim de rebater a crise econômica que assola o país nos últimos tempos.

Segundo a nova lei prevalecerá sobre a legislação acordos coletivos e individuais, portanto assuntos referentes à Banco de Horas poderão ser acordados desde que compensado em 6 meses e não 1 ano como anteriormente, também será possível acordar o regime de horas 12x36, intervalo intrajornada e as férias poderão ser fracionadas em três períodos.

O que ocorre é que a Constituição Federal possui um nível hierárquico supremo, logo as demais leis criadas posteriormente não devem contrariar a Lei Maior, no entanto essa liberdade nos acordos coletivos e individuais sobre a lei fere diretamente o basilar princípio constitucional da supremacia, gerando vícios na criação desta reforma e sendo passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

II.            Terceirização

No que diz respeito a terceirização, conforme a antiga lei somente poderia ser utilizada esta modalidade de contratação para atividades meio com a reforma a terceirização passou a ser admitida para atividades fim e assegura ao funcionário terceirizado as mesmas condições dos demais, exceto no que diz respeito à equiparação salarial e benefícios como plano de saúde. O grande debate em torno desta novidade é a possibilidade da empresa forçar os trabalhadores a se submeter à este tipo de contratação o que eximiria os contratantes de arcar com as obrigações trabalhistas, com o intuito de evitar esse tipo de situação a lei proibirá que ex-funcionários sejam recontratados como terceirizados por prazo menor que 18 meses.

III.           Contrato Intermitente

             Uma novidade foi o surgimento do Contrato Intermitente disposto pelo artigo 443 da CLT, nesta modalidade de contratação o trabalho pode ter uma interrupção de horas, dias e até meses, refletindo diretamente na percepção de salário, sendo um meio vantajoso apenas ao empregador.

IV.          Fim da Contribuição Sindical Compulsória

Um ponto positivo da reforma foi o de facultar ao empregado e empresa a contribuição sindical. Antes o desconto de um dia por ano ocorria diretamente na folha de pagamento, agora o funcionário tem liberdade de optar pelo não pagamento.

V.           Danos Extrapatrimoniais

A Lei 13.467/17 estabeleceu o art. 223- G que dispõem de critérios para a fixação de valores nos danos extrapatrimoniais. Os danos extrapatrimoniais são aqueles que atingem diretamente a imagem, honra, enfim a dignidade da pessoa, coisas que não são possíveis de calcular. Porém a nova lei gera a possibilidade de que vítimas de danos morais em situações iguais tenham reparações monetárias diferentes em razão de sua última percepção salarial. Isso fere de forma direta o princípio constitucional da Isonomia que detém que ¨todos são iguais perante a lei¨. A CF também traz de forma taxativa em art. 5º incisos V e X sobre como proceder nos casos de indenização, sem estabelecer diferenças entre as partes.

VI.          Gestantes e trabalho insalubre

Acerca do direito das mulheres, conforme a antiga lei as gestantes e lactantes devem ser afastadas das atividades insalubres em qualquer grau, em contrapartida a nova lei assegura este afastamento de forma automática apenas na insalubridade de grau máximo, sendo assim as mulheres que tiverem contato com atividades insalubres em grau mínimo e máximo deverão comprovar os riscos desta por meio de atestado médico.

VII.         Da Justiça do Trabalho

Na esfera processual ocorreram várias alterações, atualmente fica à encargo da União pagar despesas processuais referentes à custas, pericias e honorários advocatícios, é admitido também que o trabalhador falte em até três audiências. A reforma obrigará o trabalhador à comparecer na audiência lhe incumbirá o ônus de pagar as custas processuais caso perca a ação, desta forma à que se pensar que o acesso aos meios judiciais tornou-se mais restrito. 

VIII.       Horas In Itinere

A extinção das horas in itinere é outro ponto que gerou repercussão, consiste em horas in itinere conforme a Súmula 90 do TST, inciso I: “O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Contudo, o novo texto legal ficou estabelecido que esse tempo de deslocamento em transporte gratuito oferecido pela empresa não será contado como jornada de trabalho, eximindo o empregador do pagamento das horas extras e habituais.

IX.          Home Office

Outra peculiaridade é o surgimento da figura do Home Office ou Teletrabalho que consiste conforme o art. 75 - B: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. O empregado sujeito à esta modalidade de trabalho não terá controle de jornada não tendo direito de receber horas extras, no entanto o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT) é que através das tecnologias de comunicações é possível haja um controle de jornada por parte dos empregadores e que deverá ser previsto o controle de jornada à estes. O art. 75 – D prevê ao empregado a responsabilidade sobre a manutenção e a aquisição de equipamentos necessários para o desenvolvimento da atividade laboral, todavia o que fica claro é uma inversão de valores uma vez que quem assume os riscos do negócio é o empregador, conforme o artigo 2º CLT.

X.           Acordo nas Rescisões Contratuais

Será legitimo o acordo entre empregado e empregador nas rescisões contratuais, esta alternativa tem por objetivo evitar fraudes. O empregado que for demitido por meio de acordo terá direito de receber metade do aviso prévio e 20% de multa do FGTS, podendo sacar 80% do FGTS, contudo não terá direito ao seguro-desemprego" data-type="category">seguro desemprego.

CONCLUSÃO  

O Direito do Trabalho protege aqueles que estão em desigualdade, que precisam exercer uma função para obter ganhos e sobreviver na sociedade capitalista.

Embora a lei seja taxativa em relação à questões basilares como: saúde do trabalhador, intervalo, salario, entre outros aspectos o Brasil continua sendo o país que mais possui demandas na esfera trabalhista. A explicação para isso é que apesar de possuirmos uma CLT taxativa ainda é possível encontrar trabalhadores em condições degradantes, cumprindo jornadas excessivas e vulneráveis à diversos outros tipos de abusos e irregularidades.

Portanto se faz necessário uma reflexão maior acerca da efetividade desta reestruturação legal, porque embora o que se está no texto da lei seja uma maior flexibilidade e autonomia o que se presume é que a pratica seja totalmente oposta.

Um país que foi marcado pela cultura da escravidão não deve admitir como benéfica uma lei passível de inconstitucionalidades e que suprime direitos básicos do trabalhador.

É necessário sim uma reforma trabalhista que amplie os direitos e se adeque a modernidade, porém o que se percebe é que a maior parte dos benefícios estarão nas mãos dos empregadores e a questão da autonomia para negociar poderá ser revertida em imposição.

No entanto essa mudança brusca na CLT não será suficiente para sanar a crise econômica do país, pois esta é somente o reflexo de problemas em outros ramos como: educação, alta carga tributária e a maior escória de todas, a corrupção.

Enquanto a classe trabalhadora e empresários disputam qual tem mais razão, ambos não se dão conta de como são vítimas de um sistema político que se preocupa tão somente em se auto beneficiar, sem dar a mínima importância aos valores morais, sociais e sobretudo aos preceitos fundamentais presentes na Constituição Federal.

FONTES 

[1] Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452/43

[2] Constituição Federal de 1988

[3] Lei 13.467/17

[4] Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho

[4] Fagundez, Ingrid https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2017/07/11/como-ficam-as-negociacoes-entre-patroes-e-empregados-com-a-reforma-trabalhista.htm

[5] https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/477395550/reforma-trabalhista-e-aprovada-no-senado-confira-o-que-muda-na-lei

[6] GOEKING, Weruska http://www.infomoney.com.br/carreira/emprego/noticia/7003810/mudancas-mais-importantes-reforma-trabalhista

[7] MARCHESAN, Ricardo https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/07/11/ferias-horario-e-almoco-entenda-12-pontos-da-reforma-trabalhista.htm

[8] PEREIRA, Camila http://www.acritica.com/channels/cotidiano/news/domingo-reforma-trabalhista-entra-em-vigor-sabado

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos