RESUMO
Este artigo tem como objetivo apresentar as mudanças legislativas que tornaram o processo de divórcio mais célere, desde os primórdios os homens vivem em comunidades, que era uma forma segura de sobrevivência, os anos se passaram e as comunidades ainda existem e algo natural, e a partir dai são formadas as famílias, tanto por laços sanguíneos quanto por afinidades e é justamente por isso que as pessoas se casam, por que encontram afinidade e coisas em comum com as outras. Entretanto algumas pessoas pelos mais diversos motivos não querem mais permanecer casadas e por isso após muitas batalhas foi criado e aceito o divórcio, entretanto no principio o divórcio era algo negligenciado, as pessoas não o aceitavam principalmente por questões religiosas. Entretanto as relações humanas são pautadas também pela leis e não pode haver um embaraço legal no sentido de dificultar ou impedir que as pessoas tomem decisões sobre sua própria vida. Sendo assim, no inicio o processo de divórcio era extremamente desgastante e demorado, durando ate mesmo anos, além disso, existia a proibição de se divorciar antes de dois anos de separação de fato ou um ano da separação judicial. Somente em 2010 que essa proibição foi excluída, tornando o processo mais rápido e em 2011, foi instituída a possibilidade do divórcio administrativo, o que tornou o processo de divórcio ainda mais rápido e ágil para as partes.
Palavra-chave: divórcio, família, casamento, celeridade.
ABSTRACT
This article aims to present the legislative changes that have made the divorce process faster, from the earliest times men live in communities, which was a surefire way of surviving, years passed and communities still exist and something natural, and the From there families are formed, both by blood ties and by affinities, and that is precisely why people marry, because they find affinity and things in common with others. However some people for the most diverse reasons do not want to remain married and so after many battles was created and accepted divorce, however at the beginning divorce was something neglected, people did not accept it primarily for religious reasons. However human relations are also governed by laws and there can be no legal embarrassment in the sense of hindering or preventing people from making decisions about their own lives. Thus, at the outset the divorce process was extremely exhausting and time-consuming, lasting even years, moreover, there was a prohibition of divorce before two years of de facto separation or one year of judicial separation. It was only in 2010 that this ban was ruled out, making the process quicker and in 2011, the possibility of administrative divorce was instituted, which made the divorce process even faster and more agile for the parties.
Keyword: divorce, family, marriage, celerity.
SUMÁRIO. INTRODUÇÃO. 1.FAMILIA. 2.CASAMENTO. 3.DIVÓRCIO. 4.DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo fazer uma breve análise sobre as relações humanas e o divórcio como esse instituto sofreu mudanças consideráveis através do tempo.
Para tanto no primeiro capítulo tratamos das famílias, conceito, como são formadas, foi importante apresentar esse tópico por que as famílias são à base da sociedade civil e a lei da especial proteção a elas, garantindo que continuem existindo e aceitando as novas formações que foram criadas ao longo do tempo. A formação familiar hoje em dia não é mais pai, mãe e filhos, as figuras continuam, porém podem ser dos mais diversos gêneros. Já no segundo tópico falamos sobre o casamento, continuando nessa abordagem moderna apresentamos como o casamento foi modificado, principalmente no que tange os cônjuges havendo inclusive lei e resolução especifica para proteger os cônjuges que hoje podem ser do mesmo gênero. Entretanto em virtude da complexidade das relações humanas o casamento pode não ser mais benéfico para as partes e assim ser desfeito, e como meio legal de fazer isso temos o divórcio, que como apresentamos no artigo no princípio não era aceito, sofrendo duras criticas principalmente pela igreja, o que contribuiu para que sua formação demorasse tanto tempo. No Código Civil de 2002, e na lei do divórcio de 1977 as pessoas só podiam se divorciar após dois anos de separados de fato ou um ano de separação judicial, esses processos levavam muito tempo e o divórcio mais ainda. Contudo em 2010 através de emenda constitucional esse tempo foi extinto permitindo que as pessoas se casem hoje e se divorciem na semana que vem, caso assim desejem, e em 2011 foi alterado o Código de Processo Civil que autorizou os tabeliões de cartórios de notas a emissão de escritura pública de divórcio o que tornou o processo mais ágil, inclusive desafogando o Poder Judiciário que agora só precisa homologar a petição de divórcio, não havendo necessidade nem mesmo de designar audiência.
1- FAMILIA
A família é uma instituição que se desenvolveu e se transformou ao longo do tempo, sendo conhecida desde os primórdios.
Família para o Direito segundo Pereira (2014) pode ser entendida como “em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum”. A família é formada por pessoas que detém algum vinculo sanguíneo ou de afinidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece-a como base da sociedade e garante a esta especial proteção do Estado (art.226). No parágrafo 4º do mesmo artigo a Constituição entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
As famílias modernas possuem as mais diversas configurações podendo ser formadas por pessoas do mesmo sexo, pai e filhos, mãe e filhos, a chamada produção independente que acontece por meio de inseminação artificial não sabendo a mãe que é o pai biológico da criança entre outras, as famílias não são mais as mesmas, entretanto a lei deve continuar garantido sua proteção.
2- CASAMENTO
Naturalmente as famílias foram se constituindo através do casamento, instituto que também sofreu alterações significativas ao longo do tempo, de modo a se adequar a realidade social.
E a Constituição trouxe no artigo 226 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Da mesma forma o Código Civil de 2002, traz no art. 1723 o reconhecimento da união estável como entidade familiar: “É reconhecida a entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Entretanto o Direito é uma ciência social aplicada e deve adequar às normas legais a sociedade que muda constantemente. Em virtude disso o STF ao analisar a ADPF nº132 e a ADIN nº 4.227, por unanimidade de votos, julgou procedente com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para dar ao art. 1723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição Federal para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Com esse julgamento realizado em 2011, foi oportunizado a pessoas do mesmo sexo estabelecer de forma legal a união estável desde que preenchidos todos os requisitos necessários para a formação do instituto.
E com o passar dos anos a tendência é que cada vez mais às normas que tratam sobre direito de família tende a acompanhar as mudanças, tanto que hoje pessoas do mesmo sexo não só pode constituir união estável como podem converter essa em casamento, e até mesmo se casarem, pois em 2013 o CNJ publicou a Resolução nº 175 que obriga os cartórios a realizarem casamento entre casais do mesmo sexo. Segundo dados divulgados pelo órgão desde a entrada em vigor da resolução ao menos 15 mil casamentos homoafetivos foram realizados.
Portanto o casamento também é protegido pelo Estado, pois é a partir dele que se inicia as famílias. Porém em algumas famílias o casamento não acontece conforme o planejado e termina, sendo o meio legal de encerrar o casamento o divórcio.
3- DIVÓRCIO
Segundo Pereira, algumas civilizações aceitavam o encerramento do casamento através do divórcio, enquanto outras relutavam sobre o fim, acreditando que a união deveria ser indissolúvel: “Nos primeiros tempos, em verdade, o divórcio não se praticava. Na República muito pouco. No Império, e à medida que a opulência romana foi suscitando a dissolução dos costumes, generalizou-se e atingiu todas as classes”.
Pereira (2014) nos conta que a luta pelo divórcio no Brasil foi longa e tenaz. Sendo que as constituições brasileiras de 1934, 1937, 1946, 1967 e a Emenda constitucional nº 1 de 1969 proibiam de forma veemente o divórcio tratando o casamento como algo indissolúvel, adotando o posicionamento da Igreja para justificar a proibição. O autor expõe que: “Autores e parlamentares divorcistas, salientando-se entre estes últimos o senador Nelson Carneiro, durante três décadas apresentaram projetos de leis neste sentido, sempre vencidos pela resistência de opositores sistemáticos, apoiados fortemente pela Igreja Católica, num combate persistente e sem transigência. A Doutrina Canônica funda-se em que, para ela, o matrimônio é um sacramento que une os cônjuges indissoluvelmente”.
Após essa intensa luta o divórcio foi finalmente aprovado e inserido no regime jurídico civil, ainda com algumas limitações principalmente temporais, pois, para requerer o divórcio era necessário estar separado de fato a mais de dois anos ou já ter pelo menos um ano do trânsito em julgado da separação judicial e assim requerer judicialmente a conversão desta separação em divórcio, existiam ainda a necessidade de se informar o motivo pelo qual a parte buscava o divórcio apontando a culpa ao outro, expondo a vida em comum.
Farias, Rosenvald (2014) explicam que o divórcio “materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado – aliás, não sabemos mesmo se interessam a eles próprios). Por isso, toda e qualquer restrição à obtenção da ruptura da vida conjugal não fará mais do que convalidar estruturas familiares enfermas, casamentos malogrados, convivências conjugais em crise, corrosivas e atentatórias às garantias de cada uma das pessoas envolvidas”. Partindo dessa premissa não é justo obrigar as pessoas a viverem numa união que não existe mais, no momento do casamento os nubentes estão embriagados pela paixão e por mais que essa relação é firme tanto que chegou ao casamento, ela pode se desgastar e se desfazer não pode a lei obrigar que as pessoas permaneçam juntas e infelizes, estaria o Estado violando seu próprio preceito fundamental de garantir a dignidade humana.
Tal posicionamento também é apontado pela doutrina Farias, Rosenvald (2014) apontam: “Nessa ordem de ideias, é fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento. E mais. Impor dificuldades ou entraves nas esferas psíquica, moral, intelectual e, por certo, física, afrontando a dignidade dos envolvidos”.
A emenda constitucional 66 de 2010 atendendo as necessidades da sociedade civil e até mesmo de juristas que não entendiam os motivos que justificavam a separação judicial suprimiu este instituto e determinou que só o divórcio já seria suficiente para colocar fim ao casamento, e com isso acabou a questão da culpa e dos motivos para requerer o fim da vida conjugal.
Existe uma interessante discussão doutrinaria que acredita que a emenda constitucional ao alterar o §6 art.226, determinando que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio revogou de forma tácita os artigos do Código Civil que tratam sobre a separação judicial, já outra parcela dos autores civilistas acreditam que não houve qualquer revogação e que ambos os institutos podem conviver tranquilamente, sendo este último ate mesmo útil para algumas pessoas que não podem por fim ao casamento através do divórcio por questões religiosas. Fato é que provavelmente nos dias atuais a separação judicial não é mais utilizada nos Tribunais brasileiros sendo julgados apenas divórcios, tanto é que a mudança legislativa aumentou de forma considerável os pedidos de divórcio, segundo pesquisa do IBGE em 2010 formam realizados 243.224 divórcios, esse número expressivo se deve ao fato da praticidade que a lei trouxe, pois é sabido que os divórcios antigamente eram extremamente demorados, levando anos para serem julgados, sem contar o prazo necessário da separação, que criava um verdadeiro embaraço nas relações conjugais.
Hoje os trâmites processuais para o divórcio são simples e os processos rápidos, podendo as partes escolherem a melhor forma de se divorciar, preservado os filhos, os bens e eles mesmos. Atualmente as disposições sobre o divórcio no NCPC estão inseridas nos arts. 731 a 733. Onde havendo total acordo sobre os termos do divórcio e a petição devidamente assinada pelos cônjuges não há necessidade nem mesmo de audiência de conciliação, cabendo ao juiz apenas a homologação do divórcio.
A Lei 11.441 que alterou o Código de Processo Civil e inseriu o divórcio administrativo tornou-o instrumento ainda mais hábil e célere trazendo benefícios para os cônjuges e também para o Poder Judiciário que desafogou as varas de família delegando parte das “ações” de divórcio para os cartórios de notas.
4- DIVORCIO EXTRAJUDICIAL
A partir da alteração do Código de Processo Civil, realizada em 2011 as pessoas podem fazer uso de uma forma mais simples e rápida do divórcio.
Pereira (2014) explica que “esta lei faz parte de um conjunto de medidas legislativas que têm como objetivo abreviar o tempo dos procedimentos disciplinados em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o conteúdo do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, ao estabelecer como direito fundamental, tanto no âmbito judicial como no administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim determinada o art. 733 do NCPC: “O divórcio consensual, a separação consensual, e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art.731. §1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. §2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Deste modo os cônjuges podem realizar o divórcio no cartório o que apressa os trâmites, colocando fim ao casamento civil em questão de dias.
Porém alguns requisitos devem ser seguidos, conforme a lei expõe é necessário que haja um advogado ou defensor público para assinar e acompanhar o divórcio. Além disso, a petição para iniciar o pedido deve atender os mesmos requisitos da inicial quando o pedido é judicial.
Um dos requisitos mais importantes, não pode os cônjuges ter filhos menores, ou seja, a lei resguarda o direito de filhos menores e também dos nascituros.
Pode haver bens a serem partilhados, desde que a partilha seja consensual. Uma sutil, contudo interessante mudança é que no divórcio administrativo não existe a figura do Promotor de Justiça representando o Ministério Público no sentido de acompanhar o procedimento, basta o tabelião se certificar que as partes têm representação e o divórcio será realizado.
Pode haver também a previsão de pagamento de pensão alimentícia de um cônjuge ao outro, a previsão da mudança de nome de um ou ambos os cônjuges e por fim é importante ressaltar que a escritura pública deve ser registrada no Cartório de registro civil onde foi celebrado o casamento e caso haja partilha de bens também deve haver o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Conclusão
A final deste breve estudo podemos concluir que as sociedades são formadas por laços de afinidade e sanguíneos, que as famílias foram se modificando ao longo do tempo juntamente com o conceito legal. Os casamentos também sofreram mudanças e que todas essas mudanças foram essenciais para que as relações humanas pudessem ser mais benéficas aos indivíduos. Contudo nem sempre os casamentos e as famílias dão certo, ou seja, acabam se desfazendo e isso implica em varias ocorrências na vida civil/legal das partes. Uma dessas ocorrências é o modo legal de por fim ao casamento, que não era permitido, obrigando assim as pessoas a permanecerem numa relação sem vontade, travadas varias batalhas legislativas, a lei foi modificada aceitando o divórcio como um meio eficaz de acabar o casamento, contudo em virtude dos embaraços legais que eram criados, principalmente os temporais, o instituto não atendia as expectativas dos interessados, e do ponto de vista jurídico as ações de divórcio demoravam tempo demais para serem julgadas. Somente em 2010 que o divórcio alcançou um papel realmente eficaz, pois foi eliminado toda e qualquer exigência de tempo o que fez aumentar a procura naturalmente, as pessoas podiam ver que com aquela mudança seu desejo de se divorciar realmente seria atendido, havia acabado o estado civil: separado judicialmente, isso certamente trouxe grandes benefícios. Entendemos que a lei deve servir para proteger e facilitar as relações humanas, pois a sociedade já padece de muitos males, não devendo a lei ser mais um a criar problemas no convívio social, assim a mudança legislativa permitindo que o divórcio consensual seja realizado no cartório de notas foi bem vista, pois trouxe aos cônjuges a oportunidade de resolver seu estado civil de forma rápida e eficaz, sendo a lei muito assertiva, uma vez que o acesso ao cartório é muito mais viável que ao fórum.
Referências
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