Home Office é regulamentado pela Reforma Trabalhista

09/11/2017 às 11:30
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Breves considerações sobre a modalidade de teletrabalho inserida na Consolidação das Leis do Trabalho através da Reforma Trabalhista.

Com o avanço tecnológico e as inovações na organização do trabalho a fim de otimizar o processo produtivo, a modalidade home office está cada vez mais presente no ambiente empresarial, no entanto, até junho deste ano não existia uma lei que assegurasse os direitos do empregador e do empregado que quisesse aderir a essa modalidade.

Com o advento da Reforma trabalhista sancionada pelo Presidente Michel Temer em julho deste ano, o home office ou teletrabalho, assim denominado na legislação, passou a ser regulamentado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), trazendo segurança jurídica a quem pretende adotar essa forma de trabalho.

A CLT em seu artigo 75-B define o home office como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo”

Vale ressaltar que o trabalho externo não se confunde com o teletrabalho ou home office, tendo em vista que o trabalho externo é aquele realizado fora das dependências da empresa em virtude de sua natureza, por exemplo, o realizado pelos instaladores de TV a cabo.

A prestação de serviços na modalidade home office deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. Para aqueles empregados que já trabalham dentro das dependências da empresa, a mudança para o regime home office só será possível se houver mútuo acordo entre as partes e for feito um aditivo contratual.

A legislação também prevê a alteração do regime home office para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de 15 dias com as necessárias alterações contratuais.

Quanto a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho home 0ffice, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão determinadas no contrato de trabalho.

Cumpre ressaltar que o empregador deverá instruir os empregados dessa modalidade, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Por fim, ressalvadas as regras acrescidas pela reforma trabalhista, aplicam-se aos trabalhadores em home office os mesmos direitos destinados aos trabalhadores presenciais, como remuneração, 13º, férias , licenças maternidade/paternidade, as verbas rescisórias, exceto verbas decorrentes de jornada de trabalho, já que nessa modalidade não é admitido.

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Sobre a autora
Juliana Conceição da Silva

Advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Sócia de Sales e Silva Advogados, Gestora de Contencioso, com experiência firmada na áreas de Direito e Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil, acumulando resultados positivos na condução de demanda judiciais complexas, Avaliação de Riscos e Controladoria Jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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