As hipóteses de indeferimento da petição inicial

10/11/2017 às 17:17
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Análise das principais hipóteses de Indeferimento da Petição Inicial que estão enumeradas no Art. 330 do Código de Processo Civil, sendo rol taxativo as várias possibilidades de indeferimento da exordial.

RESUMO:Este artigo tem como objetivo analisar as principais hipóteses de Indeferimento da petição inicial que estão enumeradas no Art. 330 do Código de Processo Civil, sendo rol taxativo as várias possibilidades de indeferimento da exordial, que obsta o prosseguimento da ação. Pela análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade elencados nos Arts. 106, 319 e 320 do CPC.

 Esta decisão judicial implica na extinção sem resolução de mérito e liminarmente, ou seja, pressupõe que nem tenha ocorrida a citação do réu. Prevista na parte especial do Livro I, do Título do procedimento comum, no capítulo da Petição Inicial, na Seção III.

Palavras-Chave: CPC/2015, Petição Inicial, Indeferimento da Exordial.

ABSTRACT:This article has as objective to analyze the main hypotheses of Refusal of the initial petition that are enumerated in Art. 330 of the Code of Civil Procedure, being exhaustive the various possibilities of rejection of the initial petition, which prevents the continuation of the action. For the analysis of compliance with the admissibility requirements listed in Arts. 106, 319 and 320 of the CPC.

This judicial decision implies in the extinction without resolution of merit and preliminary, that is, it presupposes that nor has occurred the summons of the defendant. Preceded in the special part of Book I, of the Title of the common procedure, in chapter II of the Initial Petition, in Section III.

Keywords: CPC / 2015, Initial Petition, Rejection of the Exordial.


INTRODUÇÃO

O Código de Processo Civil é distribuído em duas partes, chamadas de Geral e Especial, sendo que a parte geral preceituou disposições concernentes à teoria geral do processo civil, e se subdivide em 6 livros: Das normas Processuais Civis, Da Função Jurisdicional, Dos Sujeitos do Processo, Dos Atos Processuais e Da Tutela Provisória e por derradeiro, Da Formação e Da Suspensão e da Extinção do Processo.

E a parte especial ordena as normas referentes à solução e à reparação de direitos, fragmentada em 4 livros: Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença, Do Processo de Execução, Dos processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais e Disposições Finais e Transitórias.

Com o advento da Lei 13.105 de 2015 ocorreu uma sistematização de unicidade, adequando em 1.702 artigos o Código, organizando a diversidade de elementos que possui a Codificação.

A formação de um processo nasce com a propositura da demanda[1] ao Poder Judiciário, pelo ato de propor uma ação judicial, em que ação significa o direito que qualquer pessoa tem de obter uma resposta. Entretanto, ação é distinta de processo, que se intitula o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário.

A demanda é o ato primitivo ao provocar o Judiciário, pois como predicado deste poder é a inércia para exercer sua função, resultado do princípio da demanda no art. 2ºdo CPC que diz que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

E constitui proposta a demanda a partir do protocolo da petição inicial, da entrega da mesma ao Judiciário, em que a data do protocolo da exordial é a data de início do processo, como dispõe no art. 312, CPC.

E para o autor, todos os efeitos subsequentes já produzem, pois o processo já existe. Mas para o réu somente produzirá efeitos a partir da citação, onde a relação jurídica estará completa, a relação triangularizada (Art. 240, c/c art. 312, in fine CPC).

A Inicial é a forma para a propositura da demanda, é o instrumento utilizado para requerer o que almeja, necessitando de requisitos mínimos e essenciais que devem ser preenchidos, pois ocorrendo a ausência de algum destes requisitos exigidos poderá ocorrer um vício sanável ou insanável, determinando a emenda da petição inicial ou indeferimento liminar.

Deste modo, este trabalho visa explicitar sobre o indeferimento da Exordial e as hipóteses que estão previstas no art. 330 do CPC em uma abrangência detalhada de cada item, sobre a sentença da rejeição e o recurso que poderá interpor, utilizando posteriormente fluxograma para representar a sequência dos procedimentos, porém antes de discutir o tema, iremos abordar sobre a Petição Inicial, os seus requisitos elencados no art. 319, CPC, e a possiblidade de emenda.


PETIÇÃO INICIAL

A Exordial é a peça que inicia a ação, consiste no mecanismo da demanda, é praticado pelo autor, chamado de requerente que atribui (outorga) a quem tem capacidade postulatória. Em regra, a inicial deve ser na forma escrita, mas há exceções em casos especiais.

Conforme Humberto Theodoro Júnior (2015, p. 997), “Sem a petição inicial, não se estabelece a relação processual. É ela que tem a força de instaurar o processo e de fixar o objeto integral daquilo que vai ser solucionado pelo Órgão Jurisdicional: o litígio”.

Requisitos da Petição Inicial

O Art. 319 do CPC elenca os requisitos mínimos, porém essenciais para a propositura da Inicial e o art. 320 dispõe sobre os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. O juiz analisará se a Inicial preenche todos os requisitos, e estando apta pronunciará a permitir o andamento do processo.

Gonçalves (2016, p. 564), acrescenta que a Inicial, além da obrigatoriedade de conter as condições do art. 319 também deve “indicar os três elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir”.

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

O juízo a que é dirigida

É o endereçamento de qual o órgão é competente, o juízo destinatário da demanda. Indicação da competência do tribunal a que foi dirigido.

Qualificação das partes

É a indicação das partes, houve uma inovação com o advento do CPC/2015 pois ampliou em relação à qualificação. O autor deve oferecer todos as informações de que dispõe e para a individuação das partes.

No § 1º elucida em questão quando o autor poderá pedir ao Juiz essas informações, devendo justificar. E o § 2º diz que não será rejeitada a petição quando não têm todas essas informações do inciso, mas é possível a citação, e não será indeferida quando na obtenção das informações for excessiva para a justiça.

Causa de pedir

Consiste em contar os fatos em ordem dos acontecimentos, a narrativa do ponto de vista do autor, tudo que for relevante para influir no julgamento da causa, em ordem cronológica os acontecimentos que produzem a pretensão. É necessário de uma conclusão lógica para a reparação do dano na necessidade de intervenção do poder judiciário. E deve construir os fundamentos jurídicos que é a causa de pedir. É a tese jurídica do autor para o convencimento do seu direito.

Pedido e suas especificações

É o requerimento com todas as suas especificações, a busca de um provimento jurisdicional, manifestando o pedido. Está elencado no Art. 322, pois são os requerimentos finais da demanda, em que pode ser imediato, a providencia rápida do poder judiciário ou mediato, é especifico, tutela um bem da vida.

O pedido deve ser certo, deve deixar claro o que pretende, no art. 324 dispõe que o pedido deve ser determinado, refere à quantidade pretendida, mas há exceção disposto no § 1º do artigo que são as hipóteses de pedido genérico.

E poderão ocorrer diversas formas de cumulação de pedidos (Art. 325, 326 e 327, CPC). Os requisitos estão no art. 327, e no art. 329 estrutura o momento de quando formular os pedidos cumulados podendo ser no ato da interposição da inicial ou após o ajuizamento da ação até o saneamento do processo, e necessitará da anuência do réu se já foi citado.

Valor da causa

O Valor da causa refere a quantia da ação, a base de cálculo e tem várias finalidades, como fiscal, admissibilidade de recursos e sucumbência. E no art. 291, CPC dispõe como calcular o valor da causa, é um requisito especifico da Petição Inicial, indispensável mesmo que a demanda não tenha valor econômico.

As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados

A indicação das provas que irá produzir elucida no art. 369, CPC e seguintes. Pelo que há provas pré-constituídas (Art. 320 do CPC) e provas que serão produzidas, e o autor na exordial deve anexar os documentos indispensáveis. O inciso VII é uma novidade do CPC/15 que equivale a opção de audiência de Conciliação/ Mediação, pois não é obrigatório. Mas há 2 finalidades que consiste em desafogar o judiciário e a relação entre as partes não ficar estremecida (Art. 334, CPC).

Opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação

Esta audiência preliminar é uma inovação do CPC/15 que introduziu um capítulo especifico (Art. 334, CPC) onde retrata os requisitos para que as partes possam conciliar/ mediar, ocorrerá antes de o réu apresentar a sua resposta.

O autor deverá manifestar a sua opção na exordial pela realização ou não de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 319, VIl, CPC). Para resultar na autocomposição das partes é indispensável que o réu também tenha interesse em um acordo com o juiz. O juiz pode requerer ou pedir de ofício.

Depois de protocolada para acontecer a audiência, terá o prazo mínimo de 30 dias, e o réu deve ser citado com antecedência de no mínimo 20 dias. Se o réu tem desinteresse pela audiência, deverá manifestar no prazo antecedente de 10 dias da realização.

O não comparecimento injustificado pode resultar em multa, pois para adiar, deve justificar até 2 horas antes em casos excepcionais.

É uma fase processual específica, mas as tentativas de conciliar/ mediar não se restringe apenas nesse momento processual. E é possível mais de uma audiência (Art. 334, § 2º), para que seja imprescindível o acordo.

Emenda à inicial

A Petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 existindo prováveis defeitos ou irregularidades com possibilidades de serem corrigidos, então o juiz concederá prazo e irá indicar com precisão o vício sanável para providenciar a emenda, para corrigir ou completar a exordial por ser inepta.

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O Juiz analisa se a Inicial esta apta e com isso manda intimar o réu (Art. 321, CPC). Mas não sendo possível de emendar então ocorrerá indeferimento da petição inicial, por ser um vício insanável. Didier (2016, p.130) explica,

O art. 321 é emblemático; ele garante ao demandante o direito de emendar a petição inicial, se o órgão jurisdicional considerar que lhe falta algum requisito; não é permitido o indeferimento da petição inicial sem que se dê a oportunidade de correção do defeito. Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida.


INDEFERIMENTO DA INICIAL

É a rejeição da peça inicial. O juiz, indeferindo extinguirá o processo, liminarmente, sem citar o réu, ausência do ato de comunicação processual ao réu para dá ciência de uma demanda contra ele.

Gonçalves afirma (2016, p. 428) que a expressão "indeferimento de inicial" deve ficar reservada à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar que o réu seja citado, no momento em que faz os primeiros exames de admissibilidade.

E elucida Theodoro Júnior (2015, p. 983) que,

Do exame da inicial, ou do não cumprimento da diligência saneadora de suas deficiências pelo autor, pode o juiz ser levado a proferir uma decisão de caráter negativo, que é indeferimento da inicial. O julgamento é de natureza apenas processual e impede a formação da relação processual trilateral. A relação bilateral (autor/juiz), no entanto, já existe, mesmo quando o despacho é de simples indeferimento liminar da postulação, tanto que cabe recurso de apelação perante o tribunal superior a que estiver subordinado o juiz.

As Causas do Indeferimento da Petição Inicial

As hipóteses de indeferimento da inicial encontram-se arroladas no art. 330 do CPC.

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Inepta

Inepta a produzir efeito jurídico por não preencher os requisitos legais, a ausência de habilidade para produzir os resultados esperados pelo que considera o que diz o art. 330 § 1º.

Parte ilegítima

A parte refere se ao autor e réu. É pressupostos processuais, o juiz irá verificar. No art. 338 dispõe em questão em que o réu alega ser parte ilegítima. Existe a possibilidade de corrigir, mas quando é o autor provavelmente ocorre a extinção do processo.

Falta de Interesse

O autor deve demonstrar o interesse pela intervenção estatal.

Não atendidas as Prescrições do arts. 106 e 321

O Art. 106 elucida as condições quando o advogado postula em causa própria, e deve ser expressa na inicial, mencionando, fazendo referência que irá postular em causa própria. E o art. 321 equivale quando não emendou a inicial no prazo definido.

Sentença

A rejeição da inicial será feita por sentença, mas não haverá julgamento do mérito, o que incide que pode propor outra ação com a mesma causa de pedir e pedido.

Essa Sentença extingue o processo, (Art. 485, CPC) e não caracteriza litispendência ou coisa julgada.

Indeferindo a petição inicial, o autor apelando, cita o réu. E o autor não apelar, configura na extinção sem mérito.

Recurso

E o autor pode recorrer a decisão judicial caso a exordial seja indeferida, pode interpor recurso de apelação (Art. 1009, CPC). De modo inverso, não interpondo o recurso o processo irá transitar julgado.

Interposto o recurso de apelação, o juiz pode retratar ou não em até 5 dias, prosseguindo a ação com a citação do réu para contestar, apresentar respostas contra as alegações do autor (Art. 331, CPC).

Para ocorrer o juízo de retratação é necessário interpor recurso, pois não é facultado ser de oficio. Se houver a retratação por parte do juiz reformando a sentença, então a ação prossegue (Art. 331 § 2º). E não decorrendo a retratação, ou seja, o juiz não aceitar o recurso e manter a decisão que está disposto no § 1º, e não se retratar, desta forma chama o réu para impugnar a retratação, isto é, o réu será citado para o recurso. E o recurso será enviado ao tribunal competente para seu julgamento. E não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


CONCLUSÃO

As causas de indeferimento da inicial extingue liminarmente o processo sem que seja resolvido o mérito. 

A rejeição da exordial põe fim na relação processual (art. 203, 1.009 e 331/CPC), entretanto, o demandante pode interpor recurso, apelando (art. 1.003/CPC) para que o juiz reforme a sentença. E o juiz mantendo a decisão encaminhará ao tribunal competente para dar ou não provimento da reforma da decisão.

O procedimento comum é definido em fases delimitadas, dividido em Postulatória (fase em que se pede, praticada tanto pelo autor como o réu, com a propositura da Petição inicial, contestação), uma fase ordinatória (Momento em que o Juiz organiza o processo e sana eventuais vícios), verifica a fase probatória (Ocasião de trazer as provas que as partes alegaram), fase decisória (Proferimento da decisão demonstrando o convencimento motivado do juiz com base nas provas produzidas. Esta fase encerra o processo em 1º grau, e prolatando a sentença ocorre o trânsito em julgado) e a fase recursal (que pode ser proposta pelas partes, autor e réu). 

Existem processos em que não ocorrem todas essas fases, de acordo com o que acontece no andamento da ação. É o que incide na petição inicial indeferida que não terá a fase ordinatória e probatória.

E por fim, não se pode confundir o indeferimento da petição inicial com a improcedência liminar do pedido, que encontra elucidado no artigo 332 do CPC, resultando em um julgamento de mérito, na qual o juiz aprecia improcedente o pedido do autor.


REFERÊNCIAS

BEZERRA, Alberto. Causas de Indeferimento da Petição Inicial CPC/2015. Alberto Bezerra – Cursos Online. Disponível em: <http://www.albertobezerra.com.br/causas-de-indeferimento-da-peticao-inicial-cpc2015/ >. Acesso em Abr. 2017.

CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da. Vade Mecum Saraiva. 20 ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – v. I. / 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. Coordenador Pedro Lenza, 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Petição inicial - Novo CPC (Lei nº 13.105/15). DireitoNet - Portal jurídico para advogados e estudantes de Direito. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/150/Peticao-inicial-Novo-CPC-Lei-no-13105-15>. Acesso em Abr. 2017.

TARABORI, Nadir. Causas de Indeferimento da petição inicial no Novo CPC/2015. Jus Brasil - Conectando pessoas à justiça. Disponível em: <https://tarabori.jusbrasil.com.br/artigos/295805758/causas-de-indeferimento-da-peticao-inicial-no-novo-cpc-2015>. Acesso em Abr. 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Paradoxo da Corte - Novo Código de Processo Civil traz mudanças na petição inicial. Consultor Jurídico - Conjur. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-set-01/paradoxo-corte-codigo-processo-civil-traz-mudancas-peticao-inicial>. Acesso em Abr. 2017.


Nota

[1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p.547.

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