A nova competênica da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal

Alteração de competência da Justiça Militar

Leia nesta página:

A Justiça Militar Estadual e a Justiça Militar do Distrito Federal tiveram a sua competência alterada em razão da vigência da Lei Federal 13.491 de 2017.

A nova competência da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal.

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei Federal 13.491 de 13 de outubro de 2017, que alterou o Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, para estabelecer novas competências destinadas a Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, e também para a Justiça Militar da União.

Segundo a Lei Federal, o Código Penal Militar sofreu as seguintes alterações, que passaram a ter aplicação imediata.

Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 9o .....................................................................................

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;      

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR)

Art. 2o  (VETADO).

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de  outubro  de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

Por força do estabelecido na Lei Federal promulgada pelo Presidente da República, a Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal passará a ser competente para processos e julgar os crimes que estão previstos em leis especiais, por exemplo, os crimes previstos na Lei Federal que cuida dos Crimes de Tortura, a Lei Federal que cuida dos crimes de abuso de autoridade, Lei Federal que cuida dos crimes de Tráfico de Entorpecentes, dentre outras.

Apesar desta modificação, é necessário que o fato tenha sido praticado por militar estadual ou do distrito federal que se encontre em atividade ou no exercício da função, afastados aqueles casos quando o militar se encontra na reserva remunerada, ou que, mesmo estando na atividade, o crime por ele praticado não tenha nenhuma ligação com a atividade militar de policiamento preventivo ou ostensivo ou com as atividades de salubridade pública, corpo de bombeiros militar.

Neste primeiro momento, deve-se observar, ainda, que os crimes relacionados com a Lei Maria da Penha não são de competência da Justiça Militar, uma vez que estão relacionados com a vida em família, ou seja, esses crimes não cuidam de atividade militar.

Por fim, deve-se observar que a Associação Nacional dos Delegados de Polícia ingressou com uma ação de inconstitucionalidade da Lei Federal, que se encontra sob análise do Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Gilmar Mendes.

No mesmo sentido, os organismos de Direitos Humanos têm questionado a mudança de competência da Lei de Tortura para a seara da Justiça Militar, defendendo que a matéria deva permanecer na Justiça Comum dos Estados e da União.

Mas, enquanto não houver uma decisão em sentido contrário, a lei federal produz todos os seus efeitos legais e já está sendo aplicada pelas Justiças Militares dos vinte e seis Estados da Federação e do Distrito Federal.

Proibida a reprodução no todo ou em parte sem citar a fonte em atendimento a lei federal que cuida dos direitos autorais no Brasil.

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Mestre em Direito pela UNESP e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Professor de Cursos de Graduação e Pós Graduação no Estado de Minas Gerais.

ELIANE FERREIRA MACEROU - advogada graduada pela UNESP, UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA. Curso de Extensão em Direito Penal e Processo Penal. Integrou a Comissão de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais.

 

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Sobre os autores
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Eliane Ferreira Macerou

Advogado em Belo Horizonte. Graduada pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, UNESP. Campus de Franca. Cursos de Extensão na Área de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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