4 BENEFÍCIOS FISCAIS
Conforme o exposto até este ponto da pesquisa, observou-se que o poder de carrear recursos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios é próprio de cada um desses entes, dentro dos limites das suas competências outorgadas pela Constituição Federal, que lhes autoriza a fazê-lo por meio de lei ordinária, na maioria dos casos.
Da mesma forma, a competência para reconhecer os benefícios fiscais cabe a cada uma das unidades federadas em relação aos tributos por elas instituídos, sejam benefícios como por exemplo as isenções, anistias, não incidência ou imunidades ou incentivos de outra ordem.
Esses benefícios e incentivos fiscais são utilizados pelo poder estatal para viabilizar sua ação econômico-social.
Verificam-se, por exemplo, que os incentivos voltados a promover o desenvolvimento de determinada setores da economia, beneficiam não somente ao comércio local, aquecendo a economia, mas alcançam a população com melhores condições de vida e de emprego na comunidade e, consequentemente, atinge-se a finalidade social do Estado, como ente tributante, que é o bem-estar coletivo.
Da mesma forma, a renúncia de tributos, por meio de isenções com vistas a beneficiar pessoas com deficiência, produz efeito semelhante, pois visa a minimizar as desigualdades sociais e circunstanciais que enfrentam, desde obstáculos decorrentes da natureza da própria deficiência, que inviabilizam o exercício de seus direitos, até o tratamento preconceituoso, discriminatório e hostil de que são vítimas.
Nesse sentido, há que se ressaltar que à Constituição interessa a solidariedade a justiça, a redução das desigualdades sociais, a proteção da dignidade humana, a equidade, valores estes que são acatados pela sociedade.
4.1 ISENÇÃO DE IPVA NO DISTRITO FEDERAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A Constituição estabelece, no artigo 150, § 6º que os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica, desse modo, é a lei ordinária o instrumento que investe o Estado do poder necessário para instituir a isenção do IPVA como forma de beneficiar diretamente a pessoa com deficiência, minimizando suas dificuldades e exercendo a justiça fiscal, ante a observância de todos os valores contidos no princípio da isonomia.
No Distrito Federal, à Lei 7.431/85, que instituiu o IPVA, foi acrescentado ACRESCENTADO o inciso VII ao art.4º pela Lei nº 2.829, de 26/11/01 – DODF de 18/12/01, nos seguintes termos:
Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto:
VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
O benefício foi muito criticado, em razão de contemplar apenas os deficientes físicos, e, somente em 2006, após muitos questionamentos e demandas judiciais foi alterado, incluindo-se as pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Nesse contexto, a Lei nº 3.757, de 25/01/06 – DODF de 27/01/06 revisou o artigo, e estabeleceu que, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, seria adotada a definição dada em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde.
Atualmente, o benefício encontra-se nesse mesmo formato, na Lei nº 4.727/2011, que dispõe especificamente sobre as isenções do IPVA e do IPTU no DF.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Além das críticas oriundas de parte da sociedade que tem interesse em que os benefícios fiscais sejam concedidos, de modo a alcançar um número cada vez maior de pessoas, abrangendo toda a diversidade das pessoas com deficiência, há, por outro lado, uma parcela dos indivíduos que estão insatisfeitos e contrários a todo e qualquer tipo de ação governamental voltada ao benefício fiscal, aqui tratado.
Dentre esses críticos, há os que sugerem que o governo proceda a uma melhor distribuição dos recursos do Estado no sentido de que, ao invés de disponibilizar parte da arrecadação para beneficiar à pessoa com deficiência, deveria ampliar a destinação para as áreas de saúde pública da população em geral.
Outros criticam o benefício ao considerá-lo como uma política assistencialista a produzir oportunistas que, embora tendo deficiência, não teriam a necessidade do benefício para arcar com as despesas decorrentes do IPVA.
Mesmo em face de tais posicionamentos contrários, é mister ressaltar que se considerou, neste trabalho, o valor da dignidade da pessoa humana que está acima de todos os demais valores e, de modo especial, sobrepõe-se aos valores econômico-financeiros.
De fato, é possível que alguma pessoa com deficiência não tenha dificuldade para arcar com o quantum do IPVA lançado para seu veículo. Contudo, há equidade no ato de se oferecer o benefício a todas as pessoas que se encontrem nas mesmas condições de deficiência previstas na lei.
Em que pese ainda surgirem críticas e estar o modo de concessão do benefício muito aquém de todos os valores buscados pela Constituição, a legislação do IPVA no Distrito Federal tem funcionado como instrumento de redução das desigualdades sociais, contribuindo para demonstrar esforços históricos na busca da equidade, da justiça fiscal, como política de inclusão social.
REFERÊNCIAS
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