Reforma trabalhista e seus impactos na equiparação salarial

13/11/2017 às 09:51
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O projeto tem por finalidade evidenciar as mudanças ocasionadas pela reforma trabalhista - Lei nº 13.467/17, especificamente, quanto à equiparação salarial e suas implicações na relação de emprego.

O presente estudo tem por finalidade evidenciar as mudanças ocasionadas pela reforma trabalhista - Lei nº 13.467/17, especificamente quanto à equiparação salarial e suas implicações na relação de emprego.

A Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor na data de 13/11/2017, trouxe mudanças significativas para a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com a CLT, toda pessoa que exerce função igual, dentro de uma mesma empresa, deverá ter direito a salário igual, não podendo haver discriminação por sexo, idade ou origem.

O art. 461, em seu paragrafo 1°, da CLT diz que: Trabalho de igual valor, para fins deste Capitulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

Essa norma trouxe várias interpretações, principalmente a respeito da equiparação salarial. Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a sua jurisprudência na Súmula de número 6, que diz que:

N° 6 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (Redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 09.06.2015).

II- Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (EX- Súmula n° 135- RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

III- A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhado as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (Ex-OJ da SBDI-1 n° 328-DJ 09.12.2003).

IV- é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde o pedido se relacione com situação pretérita. (Ex- Súmula n° 22- RA57/1970, DO-GB 27.11.1970). (...) VI- Presentes os pressupostos da art.461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto:

a) Se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente pertençam á mesma região metropolitanos. (Ex-OJ da SBDI-1n° 252-Inserida em 13.03.2002).

De fato, a Súmula e o artigo 461 da CLT dizem que qualquer pessoa que exerça idêntica função, cuja diferença não seja superior a dois anos, na empresa e região metropolitana, tem o direito à equiparação salarial.

A mudança do artigo 461 da CLT apresenta aspectos diferentes no que diz respeito ao tempo de casa, ao local da execução do trabalho e à escolha do paradigma.

Não se pode mais ter variáveis de salários, devido à raça e à etnia. Todos devem ser tratados de forma igual, sem preconceito.

Segue um quadro comparativo, de como era antes da reforma, e como será vigorado após a reforma.

Com as novas alterações na legislação, para fazer ter direito as diferenças com relação à equiparação salarial, o empregado deverá:

  • a) Não poderá possuir tempo superior a dois anos na mesma função em relação ao paradigma;

  • b) O empregado paradigma não pode também ter tempo igual ou superior a quatro anos no mesmo empregador:

  • c) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento juntamente com o paragonado;

  • d) Por fim, a “equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria”.

Importante ressaltar, que com a nova modificação o legislador compreendeu que as eventuais discriminações em decorrência de sexo e etnia, exigiam uma proteção maior ao empregado, considerando que além das diferenças salariais que ocorrem com frequência, foi estipulada, no paragrafo 6°, uma multa “em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (Cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Quanto às novas modificações, ao que parece elas trazerem mais segurança jurídica, uma vez que a equiparação salarial estava bastante banalizada, devido á interpretação bastante extensiva da norma original, o que estava provocando inúmeras demandas, sobrecarregando os nossos Tribunais Trabalhistas.

Porém, reflexos negativos recairão sobre os empregados, ficando assim ainda mais difícil a equiparação salarial dentre os profissionais que exercem a mesma função dentro de uma determinada empresa.

Em conclusão, e conforme já mencionado, a legislação trabalhista precisava sim ser atualizada, não resguardando somente os empregados, mas também os empregadores, possibilitando, principalmente, atrair investimentos para uma nova geração de empregos.


 Equiparação Salarial - Comparativo

Antes da Reforma

Depois da Reforma

Na mesma Localidade

 

No mesmo Estabelecimento.

 

Empregados de uma mesma empresa trabalhando na mesma função. Porém em lojas diferentes, dentro da mesma cidade, não podem ter diferenças de salário.

 

Empregados de uma empresa trabalhando na mesma função, porém, em lojas diferentes, dentro da mesma cidade, poderão ter diferenças de salário.

 

Diferença de tempo na função entre o trabalhador, sendo esse com salário menor, e aquele com salário maior ser inferior a dois anos.

 

Diferença de tempo na função, entre o trabalhador de salário menor e aquele com salário maior for inferior a dois anos, e não haver diferença de tempo de vínculo de emprego superior a quatro anos.

 

Limitador da equiparação salarial é somente o tempo na função.

 

Limitador da equiparação se dará, além do tempo na função. Este requisito deve ser respeitado à diferença de tempo de serviço, onde o mesmo empregador inferior a quatro anos.

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Bibliografia

  • Constituição Federal, 1988.

  • Consolidação das Leis Trabalhistas CLT. www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017. www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

  • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho- 33. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

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