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Seguridade social: análise teórica e prática da aplicação do auxílio-reclusão

13/11/2017 às 16:07
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Compreenda como é aplicado o benefício do auxílio-reclusão no Brasil, a partir de análises de dados que facilitarão o entendimento da relação entre os índices de criminalidade e a concessão do auxílio mencionado.

Resumo: A seguridade social mostra-se como um mecanismo de proteção social, no qual o Estado, com característica intervencionista utiliza-se de determinadas medidas com o objetivo de assegurar a satisfação de necessidades básicas do ser humano, assim como a manutenção da dignidade da pessoa humana. Nesse aspecto, destaca-se a Previdência Social, que procura satisfazer a proteção social assegurada na Constituição Federal. O auxílio reclusão, um dos diversos benefícios da Previdência, procura assegurar tal proteção aos dependentes do segurado recluso, obedecendo a determinadas normas, com o objetivo de assegurar assistência aos dependentes durante o período de reclusão.

Palavras-chave: Seguridade Social, Auxílio-reclusão, Direito, Sistema.


1-Introdução

O presente artigo científico tratará de um benefício chamado auxílio-reclusão, emitido aos dependentes dos presos. Serão abordados vários dos seus aspectos, tais como seus requisitos, seus beneficiários, como funciona etc.

Serão apresentadas ainda algumas tabelas que facilitarão o entendimento da relação entre os índices de criminalidade e a concessão do auxílio-reclusão, das comparações por estados e por regiões com relação às emissões realizadas e dos valores gastos demonstrados. Desta forma será mais simples visualizar por meio dos dados a teoria e a prática do auxílio-reclusão. 


2- Seguridade Social à luz da Carta Magna

Inicialmente, tão relevante quanto destacar as peculiaridades do Auxílio reclusão, faz-se necessário abordar a origem da seguridade social, que visa a atender a demanda social, como a Previdência baseada em um conceito social-democrata inerente ao Estado de Bem estar social ou ‘Welfare State’, que ganhou notoriedade quando da adoção de um Estado mais intervencionista, que nas palavras de Zambitte (2015, p. 34) seria um Estado de tamanho certo:

Com a adoção de conceitos mais intervencionistas, o Estado mínimo foi trocado pelo Estado de tamanho certo, ou seja, aquele que atenda a outras demandas da sociedade, além das elementares, em especial na área social, propiciando uma igualdade de oportunidades para todos, mas sem o gigantismo de um Estado comunista.

O Estado passou a ser mais intervencionista, em dissonância do Estado Liberal, período anterior ao Welfare State, que tinha o governo como um ‘mal necessário’ intervindo o mínimo possível, marcando um período em que as pessoas eram livres e conquistavam seus objetivos por méritos próprios, aumentando assim as desigualdades existentes durante este período, acentuando a miséria e a desigualdade social, pois no liberalismo não havia espaço para medidas assistenciais para que pessoas carentes atingissem um nível superior de renda.

Dessa forma, após o liberalismo, com a maior participação do Estado na economia foi possível o estabelecimento de medidas sociais que propiciassem uma correção ou minimização das desigualdades sociais, procurando estabelecer mecanismos de proteção social. A seguridade social é, no Brasil, um exemplo de mecanismo de proteção social, no qual o Estado tem a obrigação de atender as necessidades básicas do povo seja no âmbito da assistência social, caso em que o necessitado não é segurado de nenhum dos regimes previdenciários disponíveis, mas preenche os requisitos legais, no âmbito da Previdência social caso em que o necessitado é segurado da previdência social podendo obter o benefício previdenciário à medida da necessidade que o atingiu, e no âmbito da saúde que é garantido a qualquer necessitado independente de ser segurado ou não. Constitucionalmente o artigo 6º da Carta Magna reafirma a importância do papel da seguridade no País como um direito social indispensável à redução da disparidade social.

Nos dizeres de Silva (2017) a principal função da seguridade Social é de “garantir que o cidadão brasileiro não seja atingido por situações de indignidade que venham a aumentar níveis de pobreza, a fim de garantir que a ordem social seja mantida e não ocorra o aumento de uma população privada das condições financeiras de sua família”.

O termo foi inicialmente previsto na Constituição Federal de 1988, e veio para garantir amplos direitos em esferas diversas ao cidadão brasileiro conferindo às ações do Estado um caráter obrigatório no âmbito social, passando este a ser visto como um Estado Providência, à luz do dispositivo constitucional que aduz:

Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social. (BRASIL, 1988)

O objetivo da Constituição é garantir de forma direta ou indireta o bem estar da pessoa humana através de mecanismo que confiram caráter obrigatório ao Estado para que este por meio de ações integradas entre o particular e o poder público garantam condições mínimas para um padrão de vida digno. Neste aspecto, a Carta Magna, em seu artigo 60 §4º, IV eleva ao status de cláusula pétrea os direitos e garantias sociais, não podendo ser objeto de alteração tendente a abolir ou reduzir tais direitos, marcando o princípio constitucional do não retrocesso social (BRASIL, 1988). 

De acordo com Kertzman (2015), princípio da solidariedade representa bem seguridade, constituindo o pilar de sustentação da seguridade social e tem como objetivo a proteção individual assim como a proteção da coletividade representando tanto a redistribuição de renda entre populações como também o pagamento de benefícios de uma geração para sustentar a geração passada, ou seja, um cidadão que participa das contribuições verte tais benefícios não para si, mas para sustentar um regime protetivo, para gerações já aposentadas e ainda para pessoas que dele necessitem.

O Constituição prevê ainda que a seguridade social seja financiada com o apoio dos entes federados, competindo à União instituir as contribuições enumeradas no artigo 195 da Carta Magna por meio de lei ordinária e outras fontes de custeio não previstas no referido artigo por meio de lei complementar, como previsto no dispositivo legal em comento:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o artigo 201;

III- sobre a receita de concursos prognósticos;

IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, 1988)

Como disposto pelo dispositivo Constitucional, além dos entes federados, também são responsáveis pela contribuição social, os empregadores, as empresas e as entidades equiparadas na forma da lei o que permite um maior alcance de tal regra aos contribuintes, pois a redação original que antecede a EC nº 20/98 previa apenas como contribuinte o empregador. Após a referida emenda, houve uma ampliação da gama de contribuintes abarcando empresas que desenvolvam qualquer atividade profissional seja ela com fins lucrativos ou não.

A contribuição do empregador, da empresa e entidade a ela equiparadas incide sobre a folha de salário relativa a qualquer valor pago a pessoa física ainda que não exista vínculo empregatício; sobre a receita ou o faturamento e também sobre o lucro. O inciso II reforça a gama de contribuintes do sistema previdenciário brasileiro, que tem caráter compulsório na qual todos os trabalhadores devem se submeter a esta contribuição, salvo algumas exceções como militares e estatutários, abarcando todos os tipos de trabalhadores, incluindo neste rol os segurados facultativos. 

O artigo 195 aborda ainda em seu inciso III as contribuições sobre os concursos de prognósticos, este entendido como concursos de sorteios, loterias e apostas. Em seu inciso IV destaca a incidência da contribuição sobre o importador de bens e serviços do exterior, cabendo à lei determinar sua hipótese de incidência (BRASIL, 1988).

Outro princípio da seguridade social, ainda nos termos de Kertzman (2015) é o a Universalidade do atendimento, posto que a saúde e a assistência social são disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. Esta é, portanto, uma universalidade subjetiva pois pode se referir ao segurado ou ao dependente. Este princípio pode ser verificado no artigo 194, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.

O mesmo dispositivo da CF, no parágrafo único, inciso V, apresenta ainda o princípio da equidade na forma de participação do custeio. Kertzman (2015) nos explica que deve ser levada em consideração a capacidade do contribuinte para definir de quanto será a sua contribuição para seguridade social. 


3- Auxílio-reclusão

O auxílio reclusão é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado ou semiaberto durante o regime de reclusão ou detenção. Tal auxílio não poderá ser percebido em concomitância com outros benefícios previdenciários e deverá possuir o último salário-de-contribuição abaixo do valor previsto na legislação, conforme a época da prisão.

A duração do benefício para dependentes e familiares como cônjuge, companheiro(a), cônjuge divorciado(a) ou separado(a) que recebia pensão alimentícia tem duração de 4 meses a contar da data da prisão se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais ou ainda se o casamento  ou união estável tiver duração de menos de 2 anos antes do segurado ser preso, poderá ainda ter duração variável caso em que a prisão ocorra após o número de 18 contribuIdade do dependente na data da prisãoições mensais ou ainda quando a prisão tenha ocorrido após 2 anos da realização do casamento ou da união estável, como disposto na tabela abaixo:

TABELA 1: Duração máxima do auxílio-reclusão de acordo com a idade do dependente

Idade do dependente na data da prisão

Duração máxima do benefício ou da cota

Menos de 21 (vinte e um) anos

3 (três) anos

Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos

6 (seis) anos

Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos

10 (dez) anos

Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos

15 (quinze) anos

Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos

20 (vinte) anos

A partir de 44 (quarenta e quatro) anos

Vitalício

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Fonte: Ibrahim (2015). Elaboração da autora. 

Faz-se necessário destacar que a manutenção do auxílio reclusão ocorrerá, nos termos da previdência social a cada três meses através de uma nova declaração de cárcere a ser emitida pela unidade prisional que se encontre o contribuinte preso. Tal declaração é de extrema importância, pois comprova que o contribuinte encontra-se ainda recluso, o que permite a manutenção do pagamento do benefício aos seus dependentes, fato que não ocorreria caso estivesse foragido ou sido posto em liberdade, situação em que o dependente não receberia o benefício, como disposto por Zambitte (2015, p. 681):

O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detido ou recluso. Caso este venha a fugir, o benefício é suspenso. Apenas voltará a ser pago quando o segurado for recapturado. Por isso, de modo a comprovar a condição de preso do segurado, o beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado, indicando que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

Em contrapartida, se o segurado foragido for recapturado após o período de graça, período este que o segurado não está efetivamente contribuindo com a previdência social, mas, em seus termos, ainda mantém esta qualidade, automaticamente perderá o benefício previdenciário.

Para a concessão do benefício há que se observarem documentos necessários requeridos pela previdência social, tais como documento de identificação do requerente e do segurado que se encontra recluso, número do CPF do requerente, além de outros requisitos para comprovação de dependência e tempo de contribuição.

Ademais, ressalta-se que, de acordo com informações presentes no site da Previdência Social:

para que os dependentes tenham direito ao auxílio-reclusão é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador esteja dentro do limite do previsto pela legislação (atualmente , R$ 1.292, 43). Caso o salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

3.1- Dados práticos de influência contínua na concessão do auxílio-reclusão

Paiva (2014) aduz que os direitos dos presos são resguardados pela Lei de Execuções Penais de 1984 e pela Constituição Federal de 1988, isso significa que mesmo que o indivíduo tenha sua liberdade restringida pelo cárcere não poderá ele perder seus outros direitos. Afirma ainda a referida autora que esses direitos são tutelados também pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do documento Regas de tratamento Mínimo de Prisioneiros de 1955, do qual o Brasil é signatário. Sendo assim, o auxílio-reclusão faz parte dos direitos previdenciários aos quais os presos têm acesso.

Apesar de toda proteção conferida aos encarcerados, deve-se ressaltar que as prisões brasileiras sofrem problemas estruturais graves que contribuem significativamente para o aumento das taxas de violência do país, o que consequentemente aumenta o número de presos. Foucalt (1999) explica que o cárcere é uma máquina de fabricar criminosos, o que, portanto, somente esclarece o quanto tal agência é problemática.

De acordo com o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen) no primeiro semestre de 2014 aproximadamente 155.821 pessoas ingressaram nos estabelecimentos prisionais brasileiros, posto que deste total saíram 118.282 indivíduos (INFOPEN, 2014). Tal análise demonstra o quanto é significativa a movimentação neste sistema. Ainda com base neste documento, verificou-se que o índice de aprisionamento aumentou 119% entre 2000 e 2014, ou seja, em 2000 para cada 100 mil habitantes havia 137 presos e em 2014 este número subiu demonstrando que para cada 100 mil habitantes havia 299,7 pessoas presas. 

Neste diapasão, verifica-se que a grande movimentação do sistema carcerário impossibilita a observância de todos os direitos aos presos, somado aos problemas de superlotação e à questão da falta de uma comunicação efetiva entre essa e as outras agências do sistema penal brasileiro (as leis penais e as instituições, tais como Ministério Público, delegacias etc.). Desta forma, a atuação das penitenciárias tem sido muito precária e não tem ofertado, como se esperava, a devida tutela aos direitos dos encarcerados.

Para melhor contextualizar e visualizar a relação entre o aumento do número de presos e a concessão de auxílio-reclusão, observa-se a tabela seguinte:

TABELA 2- Cobertura da população prisional e a quantidade de auxílios-reclusão emitidos no mesmo ano (2012 a 2015)

Ano

                                                           

População prisional no Brasil

Auxílios-reclusão emitidos

2012

527.778

37.899

2013

581.507

39.587

2014

607.731

40.638

2015

622.202

40.656

Fonte: Infopen (Junho e Dezembro de 2014). Dataprev (SUB, Síntese, 2015). Elaboração da autora. 

Os auxílios-reclusão emitidos correspondem, de acordo com o Ministério da Previdência Social, aos créditos enunciados para pagamento dos benefícios que estão ativos no cadastro. Observa-se, portanto, a partir da análise da tabela, o aumento diretamente proporcional entre a população prisional e o benefício em questão.

Deve-se compreender, portanto, que o aumento do índice de criminalidade e consequentemente o crescimento do número de encarcerados tendem a gerar uma necessidade maior de concessão de auxílios-reclusão. Isto porque boa parte dos indivíduos presos são pessoas de baixa renda, que têm dependentes que se enquadram nos requisitos exigidos para recepção de tal benefício.

Desta forma, analisando o contexto geral, os altos índices de criminalidade (que são influenciados inclusive pelo próprio sistema prisional) tem uma repercussão sobre vários aspectos da sociedade (sociais, políticos, financeiros, econômicos) e um deles é a concessão dos benefícios previdenciários.

Para uma melhor noção de quanto se gasta com esse benefício por ano, faz-se mister verificar a seguinte tabela:

TABELA 3- Valores de auxílios-reclusão pagos ao ano (2013 a 2015)

Ano

Valor de auxílio-reclusão emitido (R$ mil)

2013

382.705

2014

435.136

2015

452.688

Fonte: Dataprev (SUB, Síntese, 2015). Elaboração da Autora.

Sendo assim, de pronto constata-se que os valores gastos não atendem a todos os beneficiário, não só porque é necessário respeitar alguns requisitos para se receber o auxílio em questão, mas também porque nem todos que deveriam recebê-lo conseguem adquiri-lo. Ademais, destaca-se que as cidades mais violentas e com maior índice de criminalidade são as que gastam mais com auxílio-reclusão.

São Paulo pagou no ano de 2015 o equivalente a R$ 145.276,00 de auxílio-reclusão sendo a cidade que mais gastou com esse benefício no referido ano. Em segundo lugar está Minas Gerais, que no mesmo ano gastou R$ 59.271,00, seguida de Pernambuco com um gasto de R$ 27.771, 00 (DATAPREV, 2015). 

Ao se fazer uma análise por região, nota-se que a região Sudeste se destaca, com um gasto anual (referente também a 2015) de R$ 249.059,00, seguida do Sul com R$ 83.932,00, ficando o Nordeste em terceiro lugar com R$ 67.674,00 (DATAPREV, 2015). Vários fatores devem ser levados em consideração para esses números, não só o índice de criminalidade, como também o contingente populacional. Desta forma, é coerente que a região Sudeste tenha mais gastos que as outras regiões, posto que se sobressai com relação a estes dois elementos.

A Tabela 2 demonstra ainda que houve um crescimento na concessão de auxílios-reclusão, o que já era esperado, posto que, como já mencionado, há uma proporcionalidade direta entre este índice e o da criminalidade. Outrossim, como visto na Tabela 1, de 2013 para 2015 houve um crescimento do número de presos, então por consequência, neste mesmo período, houve um aumento no número de auxílios-reclusão. 

Faz-se mister ainda, comparar o auxílio-reclusão com os outros auxílios para se verificar qual deles é mais emitido.

TABELA 4- Comparativo entre os auxílios ativos pagos referentes a dezembro (2013 a 2015)

Ano

Auxílio-doença

Auxílio-reclusão

Auxílio-acidente

2013

1.394.833

54.916

47.498

2014

1.483.183

58.399

54.996

2015

1.458.273

56.062

61.964

Fonte: Dataprev (SUB, Síntese, 2015). Elaboração da autora. 

Diante do exposto verificou-se que o auxílio que apresentou uma maior quantidade de emissão no mês de dezembro dos anos de 2013, 2014 e 2015 foi o auxílio-doença. Em dezembro de 2013 e de 2014 o auxílio-reclusão foi o segundo mais emitido. No entanto, em dezembro de 2015 ele ocupou o terceiro lugar com um total de 56.602 emissões.

Quando o beneficiário perde o direito ao recebimento de um benefício, diz-se que ele foi cessado. No caso do auxílio-reclusão, no ano de 2015, houve a cessação do mencionado auxílio para 5.831 beneficiários (DATAPREV, 2015). O que não é um índice significativo perto das 40.656 emissões realizadas no mesmo ano. 


4- Conclusão

A partir da análise feita neste trabalho foi possível compreender melhor o funcionamento do auxílio-reclusão, objeto de muita dúvida e de constantes questionamentos pela sociedade. Sua diferença em relação aos outros benefícios se dá, principalmente, porque seus beneficiários são os dependentes dos presos, e não os presos como muitos pensam.

Ademais, foi possível dinamizar o estudo por meio de comparações realizadas entre os auxílios (doença, reclusão e acidente), entre as regiões e os estados do Brasil, conhecendo dados e relacionando-os.


Referências

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO INSS. Auxílio- reclusão. Disponível em: https://portal.inss.gov.br/informacoes/auxilio-reclusao/. Acesso em: 12 de novembro de 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil; Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

DATAPREV. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social (2013-2015). Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/08/AEPS-2015-FINAL.pdf Acesso em: 07 de julho de 2017.

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão; trad. Raquel Ramalhete. Vozes: 2010.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12 ed. Salvador: Editora Jus Podvm, 2015.

PAIVA, Juliana Medeiros. Auxílio reclusão: um direito restrito. 2014. R.KATÁL.v.17, n.1 Revista Katál., Florianópolis, v. 17, n. 1, Jan-Jun, 2014. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rk/v17n1/a13v17n1.pdf Acesso em: 07 de junho de 2017.

SILVA, Moisés Candido e. Os atuais princípios da seguridade social. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 162, jul 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19160>. Acesso em nov 2017.

Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen). Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparencia-institucional/estatisticas-prisional/levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias Acesso em: 07 de julho de 2017.

Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen). Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/documentos/infopen_dez14.pdf Acesso em: 07 de julho de 2017.

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Sobre a autora
Marília Ayres

Estudante de Direito, atualmente no décimo período, na Universidade Estadual do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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