Conheça a Medida Provisória que altera a Reforma Trabalhista

16/11/2017 às 10:23
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O governo federal, na noite desta terça-feira (14/11), editou Medida Provisória (MP nº 808/2017) que altera alguns pontos da Reforma. Confira!

Em menos de uma semana da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o governo federal, na noite desta terça-feira (14/11), editou Medida Provisória (MP nº 808/2017) que altera alguns pontos da Reforma, a qual entrou em vigor neste sábado (11/11).

A MP foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrou em vigor imediatamente (14/11). Agora, o Congresso Nacional terá até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar as mudanças promovidas pelo governo.

Conheça abaixo os principais pontos da Reforma que foram alterados nesta semana pela MP 808/2017.

JORNADA 12 X 36

A MP trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Pelo texto inicial da Reforma, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário.

Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

GESTANTES

Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade.

No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

TRABALHO INTERMITENTE

O texto regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração.

Além disso, determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado.

Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário-maternidade e auxílio-doença, além de aviso prévio, exceto seguro-desemprego.

DANOS MORAIS

Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social. Deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais.

REPRESENTAÇÃO

A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

AUTÔNOMO

Proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.

O autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos.

Clique AQUI e acesse a íntegra da Medida Provisória assinada pelo Presidente da República.

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Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

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Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: [email protected] Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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