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A responsabilidade civil dos fabricantes e fornecedores de produtos farmacêuticos

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24/01/2005 às 00:00
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5. A RESPONSABILIDADE DOS FABRICANTES E FORNECEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tem este capítulo a intenção de evidenciar a responsabilização dos principais estabelecimentos de fabricação e fornecimento de produtos farmacêuticos, bem como, elucidar sobre a responsabilidade dos profissionais liberais pertencentes a alguns destes recintos, em alguns casos, prestando também seus serviços, e por fim tratar sobre os principais órgãos especializados relacionados à defesa do consumidor.

Não abordaremos conceitos ou espécies de responsabilidade, afinal, estes temas já foram largamente estudados nos capítulos anteriores.

Pretendemos, tão só, falar de forma sucinta sobre alguns entraves a respeito dos estabelecimentos de maior funcionamento nesse ramo de atividade, seja na fabricação ou fornecimento, e ao final, citar alguns dos órgãos de proteção dos consumidores e suas principais funções.

O art. 931 do Novo Código Civil, estabelece de forma mais ampla que o Código de Defesa do Consumidor, sobre a responsabilidade dos devidos estabelecimentos. Assim diz, in verbis:

Art. 931 – "Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".

Neste ponto, devemos levar em consideração não somente em relação à fabricação ou ao fornecimento, mas também aos serviços prestados pelos profissionais ligados a estas áreas.

5.1. Responsabilidade Civil dos Hospitais

Os hospitais encerram uma vasta área de confluência jurídica pelo seu sistema funcional. Além das implicações civis e penais que envolvem cada funcionário, somam-se fatores interligados na dimensão do contrato hospitalar com o paciente e o médico.

Por exemplo: se uma enfermeira deixar por vários dias de ministrar certo medicamento a um cliente internado, ou deixar o médico de lhe dar assistência, será a direção do hospital responsável pelos danos causados a esse paciente, afinal, tratou-se de uma negligência.

A distinção entre a responsabilidade do médico e a responsabilidade da sociedade comercial hospitalar deve ser examinada com minúcias. Dessa forma, o hospital responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores, supervisores, etc.), e dos médicos que sejam seus empregados. [235] Não responde, no entanto, quando o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para a internação e tratamento dos seus pacientes.

De acordo com o art. 34 do C.D.C., se os produtos forem introduzidos por preposto ou representante autônomo, responderá o fornecedor solidariamente.

Como dito acima, se o dano for causado por médico-empregado da entidade hospitalar, poderá a mesma responder solidariamente, ou sendo somente ela acionada, pedir a quantia paga em regresso ao médico responsável.

São também os hospitais, grandes responsáveis pela distribuição de medicamentos gratuitos aos pacientes desprovidos de recursos, nesse caso, como estudado no capítulo IV, responderá o estabelecimento fornecedor (hospital), não podendo eximir-se da responsabilidade. Da mesma forma acontece se o hospital deixa de distribuir os medicamentos por falta de organização, não mantendo plantões, por exemplo, mas se o paciente for encaminhado a outro hospital, o mesmo deixa de ser responsabilizado.

A responsabilidade dos hospitais particulares, no entanto, é semelhante a dos hoteleiros, ou seja, é contratual. Aqui nos parece que há uma contradição. Tratando-se de prestação de serviços, a responsabilidade hospitalar deveria ser subjetiva e não baseada na objetividade, como ensina o art. 14 do C.D.C. Porém, como a prestação de serviços não é o enfoque primordial de nosso trabalho, cabe a nós somente citá-lo, persuadindo o leitor a um estudo sobre o mesmo.

No caso dos hospitais públicos, a responsabilidade recairá de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º.

Neste caso há uma responsabilidade por riscos, que pode ocorrer, por exemplo, nos casos de vacinações obrigatórias feitas pelos hospitais públicos ou postos de saúde.

A jurisprudência se divide em relação à responsabilidade, seja de médicos, enfermeiros ou serviçais, mas a maioria pende para a responsabilidade objetiva.

O instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pode prestar serviços hospitalares através de seus próprios hospitais, ou entidades conveniadas, e por médicos credenciados. Se aquele fizer convênio com hospitais particulares, é dele a obrigação de responsabilidade pelos danos causados aos pacientes segurados.

Ao abordar este tema não esquecemos da situação dramática em que se encontra a rede hospitalar em nosso país, cujas deficiências submetem os médicos a decidir sobre quem tem direito à assistência, diante da escassa aparelhagem e medicação.

5.2. Responsabilidade Civil das Empresas de Assistência Médica

Existem três tipos de operadores de planos privados de saúde, porém, somente as companhias seguradoras funcionam pelo regime da livre escolha de médicos e hospitais e reembolso das despesas médico-hospitalares.

Assim, a responsabilidade nos casos de médicos e hospitais de livre escolha será direta do hospital ou do médico, não tendo a seguradora nenhum encargo. No entanto, nos casos de médicos e hospitais próprios ou credenciados a responsabilidade será também da seguradora. Sua responsabilidade será pois, solidária.

A defesa judicial nestes casos poderá ser de forma individual ou coletiva.

5.3. Responsabilidade Civil dos Laboratórios

A maior parte das ações demandadas contra laboratórios buscam um alto ressarcimento por danos morais, em função de fatos ocorridos na fabricação e fornecimento de produtos. Cabe ao laboratório provar que não cometeu o erro e que seus produtos são de qualidade (ônus da prova).

Facilmente, podemos concluir que na maioria das ações, as vitimas entrarão com a ação em nome do laboratório o qual o logotipo vem estampado no produto. Assim os laboratórios devem estabelecer de forma correta, se realmente é ele o fabricante ou fornecedor do produto, bem como a respeito dos profissionais relacionados a estas funções.

Infelizmente, em nosso ordenamento jurídico, não existe uma tabela para que o órgão julgador possa verificar a gradação da gravidade do dano moral, para então estabelecer o quantum da reparação. Estabelecer o valor quando há mortes, para casos de possível pensionamento, por exemplo, corresponde ao bom senso do juiz.

Por fim, curiosamente, podemos citar a importante missão a qual o Instituto de Química da UNESP vem adotando.

Consciente da importância de adotar ações efetivas no sentido do gerenciamento de resíduos químicos em laboratórios, tanto do ponto de vista da responsabilidade civil quanto da formação de futuros profissionais da Química, o instituto estabeleceu normas severas, como a obrigatoriedade de descrição detalhada do tratamento e destinação dado aos resíduos químicos gerados nos projetos de seus respectivos laboratórios.

5.4. Responsabilidade Civil das Clínicas

Na questão relacionada à responsabilidade das clínicas, há uma peculiaridade, assim, por exemplo, três médicos resolvem montar uma clínica, tendo os mesmos, consultórios e até secretárias próprias; um dos médicos atende a um paciente no próprio local, ministrando-lhe medicamento, ou o leva para atendimento no hospital. Vemos neste caso, a evidência de que a clínica, pessoa jurídica, e os outros sócios não tem vinculação no atendimento, devendo cada médico individualmente responder por sua negligência.

A hipótese mencionada acima, poderá ocorrer, não somente com clínicas médicas, mas em maior número no que trata das clínicas estéticas, em que são utilizados cremes e loções, entre outros produtos, respondendo assim, cada esteticista, pelo cliente por ela atendido e não a clínica ou seus sócios.

5.5. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos de Ensino

Assim como nos hospitais públicos, nos estabelecimentos de ensino público inexiste uma contraprestação por parte do consumidor, porém, presentes à entidade escolar como fornecedora de produtos e mais ainda, de serviços, e dos alunos como consumidores, pode-se dizer que há uma nítida relação de consumo.

Neste caso, a responsabilidade das Escolas Públicas ocorre relacionada ao dever de incolumidade à pessoa humana, resguardado pela Constituição Federal.

Assim, não se subtrai o dever da entidade escolar de assegurar os direitos constitucionais fundamentais dos alunos. O fundamento jurídico dessa responsabilidade será objetivo, porém, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal [236], não se aplicando a regra do C.D.C., por se tratar de um serviço público derivado da atividade do Estado, como resultado dos tributos pagos pela população.

5.6. Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais

"Profissão liberal é a que: ''se caracteriza pela ausência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício preponderantemente técnico e intelectual de conhecimentos'' ". (237)

Entre os profissionais liberais responsáveis, podemos citar os médicos, já vistos nos tópicos acima, os farmacêuticos, os profissionais biólogos entre outros.

Em relação à profissão biomédica, todos os seus profissionais devem assumir a responsabilidade técnica por um estabelecimento, além de verificar se a empresa encontra-se devidamente registrada no CRBM. Caberá, portanto, a ele assinar o termo de responsabilidade técnica conforme o estabelecido pelo Conselho. Seus locais de trabalho, incluem as indústrias de produtos farmacêuticos, hospitais, laboratórios, entre outros.

Já os farmacêuticos, também devem ser registrados no Conselho Federal de Farmácia. Na prática esses profissionais possuem a velha mania de prescrever produtos (incumbência médica), sem um prévio exame do indivíduo, o que vem a causar sérios riscos. Assim, este deve responder por atos negligentes de sua parte.

Desse modo, se o paciente sofreu danos em razão de culpa exclusiva do profissional liberal de sua livre escolha, sendo a obrigação de natureza intuito personae, mesmo estando o médico vinculado ao hospital, a responsabilidade será subjetiva e pessoal, com fundamento no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Oscar Ivan Prux cita ainda, casos de suma importância no que diz respeito à responsabilidade dos profissionais liberais. Assim, assevera:

Não se pode ignorar a freqüência com que muitos profissionais liberais, a par de fornecerem seus serviços, também atuam como autênticos comerciantes (e até como fabricantes e importadores), vendendo ao consumidor produtos ligados ao serviço prestado. Assim, transportando para o campo prático, podemos exemplificar da seguinte maneira: o médico que em tratamento de obesidade, depois de prescrever o tratamento, também vender ao consumidor o remédio por ele receitado, deverá responder, tanto pela qualidade de seu serviço, quanto pela qualidade do produto que vendeu, sendo que, nesse aspecto, sua responsabilização deverá acontecer tal qual a de qualquer comerciante. E se o remédio for de sua fabricação ou importação, também responderá na condição própria de fabricante ou importador238.

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Como vimos ao longo deste capítulo, a responsabilidade do profissional liberal está intimamente ligada à fabricação e fornecimento dos produtos farmacêuticos, afinal, esses profissionais utilizam-se de seus conhecimentos, para, de forma correta ou inescrupulosa, atender aos anseios da população.

5.7. Órgãos Especializados na Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor – C.D.C. - prevê a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos como instrumentos para a realização da Política de Consumo. Quis o Código que o esforço fosse nacional, integrando os mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – S.N.D.C. é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, e da sociedade civil, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo. 

Conforme o artigo 105 do C.D.C., e o decreto nº 2.181/97, que o regulamentou, integram o S.N.D.C. a Secretaria de Direito Econômico – SDE, do Ministério da Justiça, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – D.P.D.C., e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades civis de defesa do consumidor. O D.P.D.C. é o organismo de coordenação da política do S.N.D.C. e tem como atribuições principais coordenar a política e ações do S.N.D.C., bem como atuar concretamente naqueles casos de relevância nacional e nos assuntos de maior interesse para a classe consumidora, além de desenvolver ações voltadas ao aperfeiçoamento do sistema, à educação para o consumo e para melhor informação e orientação dos consumidores.

Os órgãos oficiais do S.N.D.C., o são em razão de quem aplica a Lei 8.078/90 para fins de tutela administrativa, aplicando as sanções previstas no artigo 56 do referido código. Coube ao D.P.D.C. a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Os PROCONS, tanto estaduais como municipais, tem por missão fazer cumprir o C.D.C., atendendo diretamente ao cidadão consumidor. Os PROCONS atuam preventivamente, buscando a harmonização das relações de consumo, e na repressão das práticas abusivas e infrações à Lei, mediante a aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Existem alguns órgãos que, embora não exerçam a tutela administrativas dos consumidores em face do C.D.C., desempenham papel importante na defesa dos interesses dos consumidores. Destacaremos o papel de três destes órgãos: ao Ministério Público cabe a defesa dos consumidores na judicialização das questões que envolvam lesão aos direitos da coletividade; à Defensoria Pública cabe prestar assistência jurídica gratuita para aqueles consumidores que não possam pagar, nos termos previstos na lei; e às Agências Reguladoras cabe defender os interesses dos consumidores, nos respectivos mercados regulados, em face da legislação específica que regulamenta o setor.

Para melhor esclarecer as inter-relações dos órgãos oficiais do SNDC, deve ser explicitada a relação do D.P.D.C. com os PROCONS. O art. 106 do C.D.C. determina que o D.P.D.C. é o organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Os órgãos do S.N.D.C. possuem as seguintes características:

1) São dotados de autonomia e independência funcional e operacional – esferas distintas de governo – federal, estadual e Distrito Federal, municipal;

2)Não estão submetidos à ordem hierárquica;

3) Unem-se em decorrência das sinergias dos propósitos de proteção e defesa que os inspiram;

4) Os seus inter-relacionamentos estão voltados para as otimizações dos seus programas de trabalho.

Assim, não há relação hierárquica do órgão federal com os órgãos estaduais e municipais, nem mesmo dos estaduais em relação aos municipais, do ponto de vista administrativo e decisório. Há, sim, uma relação de coordenação entre o órgão federal e os estaduais e municipais, e entre os estaduais e municipais. Melhor explicando: o D.P.D.C. possui uma relação de coordenação em face dos PROCONS estaduais. De sua vez, os PROCONS estaduais exercem uma função de coordenação no seu âmbito de competência em face aos PROCONS municipais.

As principais diretrizes para atuação do D.P.D.C. são:

1) Coordenação da Política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor- S.N.D.C.;

2) Promoção da educação e conscientização do consumidor e do fornecedor quanto aos seus direitos e deveres;

3) Fomento à criação e aperfeiçoamento de órgãos e entidades de defesa do consumidor;

4) Atuação preventiva, normativa e repressiva nos casos de relevância nacional;

5) Coordenação de ações e esforços e busca de soluções técnicas e orientações que propiciem maior eficácia e efetividade à atuação do S.N.D.C.;

6) Promoção da visão da defesa do consumidor junto a órgãos, entidades, instituições e demais fóruns onde matérias de interesse dos consumidores estejam sendo tratadas.

Cabe ao D.P.D.C. a aplicação da lei 8078/90, respeitados alguns aspectos teóricos-institucionais e de caráter empírico do S.N.D.C. São eles: a) a ação dos órgãos de defesa do consumidor em face das reclamações dos consumidores/indivíduos deve se dar, sempre que possível, localmente; b) para os casos em haja relevância da questão tratada no âmbito estadual, a ação deverá ser do Estado; c) para os casos de relevância federal deverá haver a tratativa da questão pelo órgão federal; as ações de proteção ao consumidor que tenham relação com a articulação do S.N.D.C. deverão ser coordenadas pelo órgão federal e da mesma forma se dará nos respectivos Sistemas Estaduais de Defesa do Consumidor – S.E.D.C. em face dos PROCONS Estaduais; d) o órgão federal deverá ser um facilitador do trabalho dos demais órgãos, reunidos para isso as informações do Sistema e retroalimentando o mesmo.

Os PROCONS são órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercitar as atividades contidas no C.D.C. e no Decreto nº 2.181/97, visando garantir os direitos dos consumidores. Verifica-se, dessa forma, que as competências são concorrentes entre União, Estados e Municípios no que se refere aos direitos dos consumidores, não havendo, portanto, relação hierárquica entre o DPDC e os PROCONS ou entre PROCONS.

Os PROCONS são, portanto, os órgãos oficiais locais, que atuam junto à comunidade, prestando atendimento direto aos consumidores, tendo, desta forma, papel fundamental na atuação do S.N.D.C.

Outro importante aspecto da atuação dos PROCONS diz respeito ao papel de elaboração, coordenação e execução da política local de defesa do consumidor, concluindo as atribuições de orientar e educar os consumidores, dentre outras. 

Em nível estadual tem-se 27 PROCONS no total, um para cada Unidade da Federação. Os mesmos possuem, no âmbito de sua jurisdição, competência para planejar, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, assim para o melhor funcionamento do sistema estadual de defesa do consumidor, faz-se necessário que exista um estreito relacionamento entre os PROCONS municipais e o estadual, bem como entre os próprios órgãos municipais. 

Outros dois atores merecem destaque pela sua importante atuação na defesa dos direitos dos consumidores: os Ministérios Públicos e as Entidades Organizadas da Sociedade Civil. 

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAIB, Laila Ferreira. A responsabilidade civil dos fabricantes e fornecedores de produtos farmacêuticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6207. Acesso em: 26 abr. 2024.

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