NOTAS
1 DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 2.
2 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 18. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 5. v. 4: Responsabilidade Civil.
3Idem, ibidem
4 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 09. v. 7: Responsabilidade Civil. Maria Helena Diniz explica que: "(...) sua expansão se deu quanto à sua história, aos seus fundamentos, à sua extensão ou área de incidência (número de pessoas responsáveis e fatos que ensejam a responsabilidade) e à sua profundidade ou densidade (exatidão de reparação)".
5 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 01
6Idem, ibidem. p. 01.
7Idem, ibidem. p. 02. Odete Novais Carneiro de Queiroz afirma no mesmo sentido. QUEIROZ, Odete Novais Carneiro de. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 28.
8 Na Tábua VIII, Lei 2ª encontrava-se: "si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto" (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se existiu acordo). Caio Mário da Silva Pereira, também cita a Tábua VIII. E complementa, dizendo que o princípio da responsabilidade civil ainda não é determinante, há apenas cogitações a respeito do mesmo. PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit. p. 01. Maria Helena Diniz, ao contrário, cita a Tábua VII, Lei 11ª, como possuindo esta mesma norma. DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 10.
9 QUEIROZ, Odete Novais Carneiro de. op. cit., p. 29.
10 PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no Código de Defesa do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 65.
11 Caio Mário da Silva Pereira não data precisamente a Lex Aquilia, diz apenas que ela se encontra nos tempos da República. PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 03.
12Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva.op. cit., p. 05. Pode-se enumerar vários autores nas duas linhas de pensamento: Filippo Serafini, Biondo Biondi, Edouard Cuq, estes eram favoráveis à idéia de culpa como fator fundamental na reparação do dano. Além das Institutas de Gaio; (se destacarmos a parte final desta – impunitus est qui sine culpa et dolo malu casu quodam damnum committi, conclui-se que a culpa foi introduzida contra o objetivismo primitivo). O contrário, diziam: Arangio Ruiz, Giovanni Pacchioni e Pietro Dei Francisci.
13 "Um alvará de 1668 (século XVII), citado por Pontes de Miranda, tratava, entretanto, regulando caso particular, da culpa extracontratual, acatando o princípio da solidariedade na reparação, e inspirando-se no direito romano". Apud DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 30.
14 GUIMARO, Orlando
Júnior.Responsabilidade Civil: Noções Basilares e Evolução Histórica. Disponível em: <http://www.ufac.br> Acesso em: 06 de março de 2004. Alvino Lima afirma: "Existem notícias detectando sinais visíveis da responsabilidade sem culpa em período anterior ao Código Civil francês de 1804 vir assentar o império da teoria subjetiva, (...) mas por serem meras manifestações que não se constituíram em uma doutrina caracterizada como tal, há de se principiar pela narrativa das teorias que mais modernamente procuraram evoluir esse conceito da responsabilidade civil. Apud PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 73.15 PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 76.
16 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 20.
17Idem, ibidem. José Aguiar Dias corrobora da mesma idéia, dizendo que o problema da moral se encontra na própria consciência do indivíduo ou perante Deus, seja o indivíduo crente ou não. DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 5.
18 DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 5.
19 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 6-7.
20 REALE, Miguel. Da responsabilidade civil e penal. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 02 de março de 2004.
21 CAVALIERI, Sérgio Filho. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. rev. aum. atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 20.
22Apud DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 19-20.
23 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 36.
24Apud RODRIGUES, Sílvio. op. cit.,. p. 6.
25Idem, ibidem.
26 SANTOS, Ulderico Pires dos. A responsabilidade civil na doutrina e na jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 01.
27Apud DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 37.
28 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 38 e 39.
29 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 14.
30 GUIMARO, Orlando Júnior. Responsabilidade Civil: Noções Basilares e Evolução Histórica. Disponível em: <http://www.ufac.br> Acesso em: 06 de março de 2004.
31 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 31.
32 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 39.
33 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 65.
34Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 67. José Aguiar Dias, assim como Caio Mário da Silva Pereira, confirmam os dizeres de Savatier, ao também citá-lo em sua obra. DIAS, José Aguiar. op. cit. p. 123.
35 DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 121-122.
36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 123.
37 DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 136.
38 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 70.
39 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 41.
40Apud DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 126.
41Idem, ibidem. p. 148.
42 Sérgio Cavalieri Filho diz: "Trata-se de uma conquista do Direito moderno, devida à obra monumental dos pandectistas alemães do século XIX, que criaram a parte geral do Direito Civil e, por conseguinte, deram-nos os fundamentos científicos de toda a teoria da responsabilidade hoje estudada". CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 22.
43 Código Civil, art. 186, in verbis – "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 187, in verbis – "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
44 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 41.
45 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 42-48.
46Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 366.
47 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 70.
48Apud CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 39.
49 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 40-42. "No entanto, há ressalvas, como diz o próprio Lalou: ''em uma ação de perdas e danos, é possível que o dano seja conseqüência de um prejuízo futuro. Não há objeções a esse respeito, no entanto, a doutrina não o aprova de maneira unânime. Já a certeza do prejuízo é assim enunciada: o dano deve estar dentro de uma certeza, não admitindo hipóteses, a menos que haja idéia de perda de oportunidade''". Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 42-43.
50 "A Constituição Federal de 1988, na figura do mandado de segurança coletivo (art. 5º, alínea LXX), configura a idéia de defesa de direito líquido e certo de uma determinada comunidade (como partido político, organização sindical)". PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 45. Nesse campo, encontramos a responsabilidade civil do produtor ou fabricante. "O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) habilita o Ministério Público para as ações de interesse do consumidor, inclusive para execução e liquidação das indenizações". PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 45.
51 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 54.
52Idem, ibidem. p. 56. O item 1.5.3. fala sobre o dano em ricochete.
53 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 80.
54 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 63.
55 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 102.
56Idem, ibidem. p. 75.
57 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 76 -77.
58 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 78.
59Idem, ibidem. Baseada nas idéias de Stuart Mill, a teoria da equivalência das condições é criticada "(...) pelo fato de conduzir a uma exasperação da causalidade e a uma regressão infinita do nexo causal". CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 51.
60 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 52.
61 Código Civil, art. 403, in verbis – "Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". Sérgio Cavalieri Filho, atribui à teoria da causalidade imediata, predominante no Direito brasileiro, o nome de teoria da causa adequada. CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 52-53.
62 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 80-81.
63 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 119-120.
64 Sérgio Cavalieri Filho diz: "Alguns autores, por entenderem que a expressão responsabilidade contratual não é inteiramente rigorosa, na medida em que a obrigação de reparação do dano por ela abrangida nem sempre resulta da violação de um contrato, sugerem outras designações, como responsabilidade negocial, para abranger a violação das obrigações provenientes de negócio unilateral, ou, ainda, responsabilidade obrigacional, para compreender o não cumprimento das obrigações em sentido técnico, que não provenham de um negócio jurídico, mas da lei". CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 194.
65Idem, ibidem. p. 27.
66 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 246.
67 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit. p. 26.
68 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit. p. 26.
69Apud CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 142.
70 DIAS, José Aguiar. op. cit., p. 21.
71 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 119-120.
72 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 10.
73 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 247.
74 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 110.
75Idem, ibidem. p. 111.
76 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 133.
77 Código Civil, art. 927, in verbis - "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
78 Este decreto elencava que o patrão respondia objetivamente pelos danos, relacionados à lesão corporal, causados por seus empregados.
79 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 303.
80 CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 66.
81LEITE, Gisele. As excludentes da responsabilidade civil. Disponível em: <http://www2.passosuemg. br/faculdades/fadipa/Artigos/Dir_Civil/0020.htm> Acesso em: 07de março de 2004.
82Idem, ibidem.
83 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 105.
84 VENOZA, Sílvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. v. 4: Responsabilidade Civil. p. 42-43.
85 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 42-43.
86Idem, ibidem.
87Idem, ibidem.
88 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 176.
89 DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 463. VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 48. RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 300.
90 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 48.
91 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 170.
92Idem, ibidem.
93Apud DIAS, José Aguiar. p. 171 e 173. "Há um aspecto dicotômico em relação ao fato de terceiro na culpa objetiva e na culpa subjetiva. Quanto a primeira, destaca-se o fato de terceiro que concorre com culpa exclusiva para o dano, mesmo assim, não exclui a responsabilidade direta do agente de reparar os prejuízos causados à vítima, gerando o direito de regresso em face de terceiro, o real provocador do dano. O mesmo acontece em relação aos atos praticados pelos seus prepostos". LEITE, Gisele. As excludentes da responsabilidade civil. Disponível em: <http//:www2.passosuemg.br/faculdades/fadipa/Artigos /Dir_Civil/0020.htm> Acesso em: 07 de março de 2004. Vide Súmula 187 STF, in verbis: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
94 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 40.
95 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 165.
96Apud CAVALIERI, Sérgio Filho. op. cit., p. 65.
97 DINIZ, Maria Helena. op. cit., p. 103-104.
98Idem, ibidem.
99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 299.
100 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 40. Caio Mário utiliza este mesmo exemplo ao falar do fato de terceiro em relação ao caso fortuito e à força maior. PEREIRA, Caio Mário da Silva. p. 301.
101Apud JESUS, Damásio E de. Direito Penal. 23. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 383. v. 01: Parte geral.
102 JESUS, Damásio E de. op. cit., p. 366.
103 LEITE, Gisele. As excludentes da responsabilidade civil. Disponível em: <http//:www2.passosuemg.br/ faculdades/fadipa/Artigos/Dir_Civil/0020.htm> Acesso em: 07 de março de 2004.
104Idem, ibidem.
105 JESUS, Damásio E. de. op. cit., p. 383.
106 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 46.
107 LEITE, Roberto Brasilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 21.
108Idem, ibidem. José Geraldo Brito Filomeno corrobora da mesma idéia. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. São Paulo: Atlas, 2000. p. 22-23.
109 "No direito Romano Clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Porém, no Período Justiniano, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que desconhecesse do defeito". PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004. Ainda no direito romano, haviam outras leis as quais atingiam o consumidor, como a Lei Semprônia de 123 a.C., a Lei Clódia do ano 58 a.C. e a Lei Aureliana, de 270 da nossa era. PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 79.
110 FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 23.
111 A revolução americana de 1776 pode ser considerada uma revolução do consumidor, pois os americanos eram obrigados a comprar produtos da Inglaterra pelos tipos e preços estabelecidos, devido ao monopólio. Além disso, em 1914, nos Estados Unidos, foi criada a Federal Trade Commission, com o objetivo de aplicar a Lei Antitruste e ainda proteger os consumidores. PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
112 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 21.
113 FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 22-23.
114 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 22-23.
115 PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004. "Autonomia da Vontade Contratual – Origem Liberal, defende a liberdade em contratar desde que não contrarie a Lei e a Ordem. Em decorrência deste princípio, os contratos entre particulares têm força de Lei, devendo ser cumprido o pactuado entre os mesmos, mas sob a presunção de igualdade de condições entre as partes, o que nem sempre é real, principalmente nas relações de consumo". MELLO, Sônia Maria Vieira de. O direito do consumidor na era da globalização. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 11. Nas palavras de Roberto Brasilone Leite, essa "(...) autonomia da vontade do consumidor é hoje uma falácia". LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 28.
116 Roberto Brasilone Leite afirma: "A máxima pacta sunt servanda determina que os pactos devem ser respeitados". O mesmo autor diz ainda, que esses princípios, atualmente foram substituídos: o da autonomia da vontade pelo da vulnerabilidade, o da liberdade de contratação pela intervenção estatal, e por fim, o pacta sunt servanda pela regra rebus sic sandibus. Idem, ibidem. p. 28-30.
117 Nos dizeres de Thierry Bourgoignie: "surgiu uma ''norma social de consumo'', em que o produtor só se interessava pelo lucro e o consumidor adquiria idéias de necessidade de obter mais bens, escoando, assim, a produção". Apud PEDRON, Flávio Barbosa Quinaud; CAFFARATE, Viviane Machado. Evolução Histórica do Direito do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
118 No Código Civil de 1916, Capítulo V referente ao Direito das Obrigações, ao regular os vícios redibitórios e no Capítulo VI, dispondo sobre a evicção. LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 37.
119 MELLO, Sônia Maria Vieira de. op. cit., p. 13.
120 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 37-38. "No âmbito privado, cumpre anotar-se a atuação do Instituto dos Advogados de São Paulo, que em fins de 1976 promoveu debate sobre o tema, de que acabou surgindo, pela ação do conferencista convidado, J. M. Othon Sidou, o oferecimento de um Esboço de Lei de Proteção ao Consumidor, como órgão de cúpula do regime proposto (art. 43), destinado a formular e a tomar medidas concretas para a satisfação dos direitos dos consumidores". BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 21.
121 BITTAR, Carlos Alberto. op. cit., p. 40. José Geraldo Brito Filomeno, ao contrário diz: "O chamado ''movimento consumerista brasileiro'', em rigor, surgiu em 1976, quando o então governador paulista Paulo Egydio Martins designou comissão especialmente para estudar a implantação do já aludido ''sistema estadual de defesa do consumidor'', de que resultou a Lei n. 1.903/78, e, concretamente, a instalação do Procon (então chamado de ''Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor'', hoje Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça), em princípios de 1979. Daquela preocupação pioneira, até a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11-09-90), pode- se afirmar que o movimento consumerista brasileiro evoluiu rapidamente. E sua comissão elaboradora, sem a pretensão de ''reinventar a roda'', examinou cerca de 20 legislações diferentes adotadas em vários países, e seguiu as diretrizes da ONU a esse respeito". FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 29.
122 FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 29.
123 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 56.
124Idem, ibidem. p. 58.
125 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 62-63.
126Idem, ibidem. p. 68. Carlos Alberto Bittar afirma que: "Os princípios que inspiram a sua ossatura são os seguintes: o da proteção da vida, da saúde e da segurança dos consumidores (...); o da proteção de seus interesses econômicos (...); o do direito à informação (...); o do direito à educação (...); o do direito de representação e de consulta (...); e o da compensação efetiva por prejuízos (...)". BITTAR, Carlos Alberto. op. cit., p. 6.
127 FILOMENO, José Geraldo Brito apud LAURIA, Carlos Romero Paulo Neto. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004.
128 SIDOU, J. M. Othon. Proteção ao consumidor. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 3-11.
129 SIDOU, J. M. Othon.op.cit., p. 3-11.
130 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 54-55.
131 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Responsabilidade civil por danos ao consumidor causados por defeitos dos produtos: a teoria da ação social e o direito do consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 84.
132Idem, ibidem. p. 85.
133Apud LAURIA, Carlos Romero Paulo Neto. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004.
134LAGES, Leandro Cardoso. Considerações sobre o Código do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
135CARVALHO, Bertram Oliveira de Alcântara. A soberania do consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
136Idem, ibidem. O art. 47 do C.D.C. estabelece, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
137Roberto Brasilone Leite ainda diz: "Para a ciência econômica, contudo, o termo consumo possui um sentido mais amplo, porquanto se refere a toda e qualquer aquisição de bem ou de serviço, ainda que não venha a ser efetivamente ''consumido ou utilizado'' ". LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 53.
138 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. p. 372.
139 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 80.
140Idem, ibidem. p. 79.
141Apud NORRIS, Roberto. Responsabilidade Civil do fabricante pelo fato do produto. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 6.
142 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 82. José Geraldo Brito Filomeno, para um melhor entendimento do conceito de consumidor, o divide: nos aspectos sociológico, filosófico e literário, econômico, entre outros. FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 31-32.
143 "Consumidor, nos termos do caput do art. 2º do Código em estudo, é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço, para uso próprio ou de sua família, na condição de consumidor final". LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 49.
144 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 2.
145 Carlos Romero Lauria Paulo Neto assim como o Código, e de acordo com Roberto Brasilone Leite e Thierry Bourgoignie insere em sua conceituação o termo destinatário final, o qual, é de suma importância, e explica-o de forma sucinta: "Considera-se consumidor o destinatário final do produto ou serviço, ou seja, o usuário ou utente, isto é, aquele que faz uso do bem ou serviço, com destruição imediata, ou, de forma permanente, sem destruição imediata. Observe-se que, para caracterização do consumidor, faz-se mister que se verifique a finalidade consignada ao consumo". LAURIA, Carlos Romero Paulo Neto. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004. A doutrina divide-se em duas no tocante ao conceito de consumidor strictu sensu: os minimalistas e maximalistas. Sua crítica, relaciona-se ao conceito de destinatário final, em que os primeiros não os admitem, nos casos os quais o profissional adquire o produto não para comercializar, e sim, para utilizar em seu escritório, por exemplo, enquanto os segundos, contrariamente, são favoráveis. MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no direito comparado. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004. José Geraldo Brito Filomeno, no entanto, afirma que os finalistas, são aqueles que interpretam o conceito "consumidor" de forma restrita; e maximalistas, são os que interpretam extensivamente, vendo as normas do C.D.C. não somente como protetoras do consumidor-não-profissional. FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 36. Estas teorias são também citadas por Roberto Norris. NORRIS, Roberto. op. cit., p. 10-11. Cláudia Lima Marques, também cita as duas teorias, porém, se mostra adepta à interpretação finalista. MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., p. 279
146Apud KAUFFMAN, André Gustavo Salvador. Reflexões acerca da definição de consumidor no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
147 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 50-51.
148MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no direito comparado. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004. Assim como o autor citado, Sílvio Luís Ferreira da Rocha, diz que o conceito de consumidor possui 4 importantes definições, elencadas nos artigos seguintes, in verbis: Art. 2º, caput - "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17 – "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas a vítimas do evento". Art. 29 – "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas, às práticas nele previstas". ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 70-71. A doutrina, que se dividia antes entre os minimalistas e maximalistas, aqui se uniformiza.
149 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 51
150MELO, Nehemias Domingos de. Do conceito ampliado de consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
151 Nas palavras de Cláudia Lima Marques: "O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor". MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., p. 279.
152 "(...) encontra-se a Resolução n.º 39/248 da Organização das Nações Unidas, aprovada em sessão plenária de 9-4-1985, inspirada na famosa declaração dos direitos do consumidor, proferida pelo Presidente John Kennedy, em 15-3-1962, data que, por sinal, se comemora o ''dia internacional do consumidor'' ". FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 25.
153 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 101. "Expressamente o legislador referiu-se à possibilidade de pessoas jurídicas de direito público poderem fazer o papel de fornecedor, donde se conclui obviamente que pode haver relação entre Estado e pessoa física ou jurídica enquadrável como de consumo. Idem, ibidem.
154 Roberto Norris assim define os "entes despersonalizados": "(...) os que exercem atividades produtivas de bens e serviços, embora não sejam dotados de personalidade jurídica. (...) constituem um grupo sui generis, em face da ausência formal de elemento essencial para que possam ser consideradas pessoas jurídicas: a affectio societatis, que corresponde à expressa intenção de manutenção de vínculo de natureza associativa". NORRIS, Roberto. op. cit., p. 19. São exemplos de pessoas despersonalizadas: a massa falida, o espólio, o condomínio.
155 MARTINS, Plínio Lacerda. O conceito de consumidor no direito comparado. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
156 GONÇALVES, Carlos de Andrade Neto. O prestador de serviço notarial como fornecedor, nos termos do Código do Consumidor. <http://www.jus.com.br>, pesquisa realizada em 04 de abril de 2004.
157 LAURIA, Carlos Romero Paulo Neto. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004. O mesmo autor complementa: "A exigência da profissionalidade vem ínsita no termo legal ''atividade'', que não pode ser entendido senão como a prática de atos continuados e habituais, no caso, atos de comércio ou de indústria". Idem, ibidem. Cláudia Lima Marques diz: "Quanto ao fornecimento de produtos o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais". MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., p. 326.
158 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 103.
159 Agostinho Oli Koppe Pereira ainda divide o fornecedor da seguinte forma: a) fornecedor enquanto pessoa física; b) fornecedor enquanto pessoa jurídica; c) fornecedor enquanto pessoa jurídica de direito privado; d) fornecedor enquanto pessoa jurídica de direito público; e) fornecedor enquanto pessoa nacional; f) fornecedor enquanto pessoa estrangeira; e ainda, g) o fornecedor enquanto "ente despersonalizado". Idem, ibidem. p. 115-117.
160 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 105.
161 ROCHA, Sílvio Luis Ferreira da apud PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 120-121.
162 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 125.
163 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 46.
164 NETO, Carlos Romero Lauria Paulo. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004.
165Apud PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 120.
166 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 121.
167Apud PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 125.
168 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 126.
169 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 46.
170 Agostinho Oli Koppe Pereira, assim define: "(...) são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (...). ''(...) pode-se dizer que são imóveis o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo''. ''Bem material é aquele que possui uma existência concreta, possuindo como características a possibilidade de ser percebido visualmente, de ser quantificado tanto sob a ótica da medida, quanto da pesagem, que pode, em última análise, ser apreendidos'' ". E finalmente: "Os bens imateriais se contrapõem aos ditos materiais, uma vez que aqueles não podem ser vistos, pesados, medidos ou apreendidos, não possuindo existência tangível". (Ex: direitos autorais, usufruto). PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 141-144.
171 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 133-134.
172Apud DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 20. ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p. 275.
173 PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 136.
174Idem, ibidem. p. 149. Roberto Brasilone Leite ainda diz, que os serviços não remunerados e aqueles prestados no âmbito do contrato de trabalho, estão fora do C.D.C. LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 52.
175 Vícios Redibitórios, segundo Washington de Barros Monteiro "(...) podem ser definidos como defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos". MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 33. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 5: Direito das Obrigações – 2ª parte. p. 55.
176 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 138.
177Idem, ibidem. p. 139.
178Idem, ibidem.
179 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 47.
180 QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Vícios no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
181 NUNES, Luiz Antônio Rizzato apud QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004.
182 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 139-140.
183 CARVALHO, Bertram Oliveira de Alcântara. Responsabilidade civil na defesa do consumidor. Disponível em: <http://www.jus.com.br> Acesso em: 04 de abril de 2004. José Geraldo Brito Filomeno destaca o C.D.C., como uma tutela de tríplice aspecto: penal, civil e administrativo; e complementa afirmando que: "No aspecto da defesa da cidadania, cuida-se de uma lei de ordem pública e de interesse social, o que equivale a dizer que seus preceitos são inderrogáveis pelos interessados em dada relação de consumo, e seus preceitos são aplicáveis às relações verificadas no mundo fático, ainda que estabelecidas antes de sua vigência". FILOMENO, José Geraldo Brito. op. cit., p. 30.
184 Roberto Brasilone Leite, ao contrário afirma: "Na relação de consumo em larga escala, o consumidor tende a ser a parte mais vulnerável – o que não significa ser ele economicamente mais fraco, ou hipossuficiente". LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 26.
185Apud PODESTÁ, Fábio Henrique. Direito das Obrigações: teoria geral e responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 245. Carlos Alberto Bittar, corrobora deste mesmo raciocínio, e diz: "Os objetivos básicos do Código são, a par de garantir a regularidade das atividades empresariais, permitindo, como o declara, o desenvolvimento dos processos produtivo e distributivo dentro das normas próprias – em que imperam os princípios éticos da honestidade e da lealdade -, preservar direitos dos consumidores, dentro de uma sistemática mais eficaz, em que denuncia e sanciona práticas abusivas detectadas na experiência fática". BITTAR, Carlos Alberto. op. cit., p. 23-24.
186 BITTAR, Carlos Alberto. op. cit., p. 29-30.
187 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 58.
188 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 142.
189 LAURIA, Carlos Romero Paulo Neto. A responsabilidade civil nas relações de consumo. Disponível em: <http://www.pgj.pb.gov.br> Acesso em: 18 de abril de 2004. A culpa presumida possui caráter distante da concepção subjetivista; pode ser considerada como uma forma extremada da teoria do risco.
190 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 101-102.
191 Art. 333 do Código de Processo Penal, in verbis: – "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
192 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 108.
193Idem, ibidem p. 109.
194Idem, ibidem. p. 112.
195 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 10. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 114.
196 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 30. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 4: Direito das Obrigações – 1ª parte. p. 8.
197 VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. v. 4: Direito das Obrigações. p. 36-37.
198 VIANA, Marco Aurélio S. op. cit., p. 8. Maria Helena Diniz, também utiliza das palavras, prudência e diligência, para conceituar as obrigações de meio, já que estas encontram-se diretamente relacionadas com as mesmas. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 2: Teoria Geral das Obrigações. p. 185.
199 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 185.
200 Nas palavras de Carlos Alberto Bittar: "Daí a formulação da teoria objetiva da responsabilidade, passando as empresas, em certas áreas (atividades perigosas) a arcar com os gravames indenizatórios com fulcro na simples idéia de risco introduzido na sociedade, consoante a máxima ubi emolumentum, ibi onus, traduzida na noção de que a empresa que retira resultados de sua atividade com riscos que introduz na sociedade deve, em contrapartida, por eles responder, independentemente de culpa". E complementa: "Engendraram-se, na teoria objetiva, mecanismos tendentes a equilibrar as posições das partes, formulando-se, no plano da defesa do consumidor, regime próprio, consubstanciado nas regras já indicadas (...)". BITTAR, Carlos Alberto. op. cit., p. 71-72.
201 PODESTÁ, Fábio Henrique. op. cit., p. 202.
202Idem, ibidem. p. 246.
203 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 2: Teoria Geral das Obrigações. p. 223.
204 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 50. No mesmo sentido corrobora o autor Sílvio Rodrigues. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 18. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 4. p. 179. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venoza: "(...) essa cláusula não pode pretender nulificar a obrigação essencial do contrato, mas apenas elementos de cumprimento das obrigações em geral, que podem ser entendidas como acessórias". Idem, ibidem. p. 52.
205 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit., p. 225.
206 VENOZA, Sílvio de Salvo. op. cit., p. 51.
207 O mesmo autor ainda afirma: "Também não pode ser admitida à cláusula de não indenizar em conflito com a ordem pública, matéria que não pode ser objeto de transação pela vontade individual". Idem, ibidem.
208Idem, ibidem.
209 RODRIGUES, Sílvio. op. cit., p. 180.
210 Lei 5.991/73, art. 4º - III, in verbis: "Insumo farmacêutico – droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes".
211 Não devemos nos esquecer, no entanto, das diferenças entre empresas e estabelecimentos, encontrados na mesma lei, incisos VIII e IX, também do art. 4º (ver anexos), encaixando-se as farmácias entre os chamados estabelecimentos.
212 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da apud PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. op. cit., p. 125.
213 Segundo o dicionário da língua portuguesa, "anódino", vem a ser um adjetivo, com significação de inofensivo. BUENO, Francisco da Silveira. Dicionário Escolar da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1960. p. 108.
214 De acordo com o dicionário médico, homeopatia é: "Sistema de tratamento desenvolvido por Samuel Hahnemann, baseado na ''lei da semelhança'', do aforismo similia similibus curantur (os semelhantes são curados pelo semelhante), que afirma que uma substância medicinal que pode desencadear certos sintomas no tratamento de doença com sintomas muito parecidos aos produzidos pela substância". STEADMAN, Thomas Lathrap. Dicionário Médico. 25. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1996. p. 598.
215 "Alopatia: terapia substitutiva; sistema terapêutico no qual uma doença é tratada pela produção de uma segunda condição incompatível com ou antagonista da primeira". STEDMAN, Thomas Lathrap. op. cit., p. 38.
216 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit., p.129.
217 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 143. Cláudia Lima Marques afirma: "A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores". MARQUES, Cláudia Lima. op. cit., p. 334.
218 "A terminologia responsabilidade pelo fato do serviço (e do produto) utilizada pelo Código de Defesa do Consumidor é questionada na doutrina, visto que serviços (e produtos) por si mesmos, em razão de serem inanimados, não são capazes de produzir os acidentes de consumo que induzem à responsabilidade. São as ações humanas que impulsionam o fato do serviço e, portanto, geram responsabilidades. Essa forma de tratamento colocada na lei, apenas enfatiza a origem mais próxima donde pode provir o dano. Assim, seria mais apropriado falar-se em responsabilidade do fornecedor do serviço (ou do produto), manejando, por mais adequada, a expressão responsabilidade pelos acidentes de consumo. Entretanto, a expressão ''responsabilidade pelo fato do produto e do serviço'', foi estabelecida no texto legal, e é certo que vai aos poucos se impondo ou, ao menos, sendo tolerada apesar das críticas". PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 237.
219 Teoria do Risco do Empreendimento: "(...) todo aquele que se propõe a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços consequentemente têm a obrigação de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade econômica, não se questionando aí se concorreu ou não com culpa no evento danoso". SILVA, Luiz Cláudio. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática das Ações. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 53.
220 LEITE, Roberto Brasilone. op. cit., p. 145. Diferentemente, o produtor strictu sensu, é considerado aquele que introduz no mercado produtos naturais (não-industrializados).
221 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 49.
222 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit. p. 77.
223 "O problema existe em relação à marca de comércio. Quem coloca a própria marca de comércio nos produtos deve ser considerado fabricante (produtor) ou comerciante? No caso, se a marca de comércio não é precedida da expressão ''distribuído por'', ou equivalente, demonstrando que o comerciante está apenas comercializando o produto, será ele responsabilizado nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, não. O comerciante que aponha no produto sua marca, o seu nome ou outro sinal distintivo sem nele ocultar o verdadeiro fabricante (produtor) não é responsável nos termos do art. 12, mas apenas subsidiariamente nos termos do art. 13". ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit. p. 81.
224 SIDOU, J. M. Othon. op. cit., p. 50. "Na verdade, o que se faz premente na relação em estudo é que os prejuízos sejam ressarcidos ao consumidor. Em sendo assumida tal responsabilidade pelo fornecedor, particularmente o fabricante, poderá ser repassada a indenização aos custos dos produtos e serviços e conseqüentemente repartida entre todos os componentes do mercado de consumo". QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. op. cit., p. 129.
225 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit. p. 100.
226 "A defeituosidade é uma noção que depende de valoração. Só o Juiz pode valorar tendo em atenção à peculiaridade do produto em causa e todas as circunstâncias do caso concreto. Todavia, o Código de Defesa do Consumidor especificou algumas dessas circunstâncias a valorar pelo julgador, na complexa atividade de concretizar a noção elástica de defeito contida no art. 12, § 1º". ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit. p. 98. São elas: a) apresentação do produto (fornecimento); b) resultado e riscos razoavelmente esperados do produto; c) época em que o produto foi colocado em circulação.
227 Encontra-se, neste ponto, a aplicação do risco inerente e do risco adquirido, estudados capítulos acima.
228 Nos anexos, poderemos ver uma notícia, intitulada "Brasil, o paraíso das farmácias", em que a reportagem fala: Remédios terão novas bulas no próximo ano" (2004).
229 "A responsabilidade do fornecedor por vício de quantidade e de qualidade por insegurança, relativo à tutela da incolumidade física do consumidor (art. 6º, I), nos produtos e serviços será objetiva (arts. 12 e 14), mas a responsabilidade por vícios de quantidade e de qualidade por inadequação, (...) será subjetiva, porém, com presunção juris et de jure, ou seja, absoluta de culpa do fornecedor". Apud QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. op. cit., p. 45.
230 QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. op. cit., p. 48.
231Apud QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. op. cit., p. 49.
232 Há teses as quais não admitem a força maior como excludente da responsabilidade do fornecedor, porém, a doutrina dominante a admite (Cláudio Bonatto, James Marins, João Calvão da Silva, José Aguiar Dias, Roberto Norris).
233 Segundo o art. 12, § 3º, as referidas excludentes permitem ao fornecedor a produção de prova liberatória.
234 ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. op. cit. p. 105-108.
235 No Código de Defesa do Consumidor não há que se falar em responsabilidade presumida do patrão pelo seu empregado, afinal, o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixou de ser contratual, para ser materializar na relação de consumo.
236 Constituição Federal, art. 37, § 6º, in verbis: "As pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
237 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora Nacional, 1985. p. 984 apud PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 105.
238 PRUX, Oscar Ivan. op. cit., p. 97.
239 SANCTIS, Fausto Martin. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 71.
240 SANCTIS, Fausto Martin. op. cit., p. 72.
241 COELHO, Fábio Ulhoa apud SANCTIS, Fausto Martin. op. cit., p. 72-73.
242 SANCTIS, Fausto Martin. op. cit., p. 73.
243 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 793.
244 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal: arts. 250 a 361. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. v. 9. p. 115.
245 NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 795.
246 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 114.
247 HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 115.
248 NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 282. No mesmo sentido Nelson Hungria afirma: "Se na modalidade dolosa do crime pode ser aplicada somente à pena de multa (cominada em alternatividade com a pena de detenção), não se compreende que, na modalidade culposa, a pena de detenção seja, inexoravelmente, a única aplicável". HUNGRIA, Nelson. op. cit., p. 126.
249 NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 795.
250 Corrobora da mesma idéia Alberto Silva Franco. FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1. p. 1173.
251 MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2000. – (Coleção temas jurídicos; v. 5.). p. 54.
252 "O presidente da República vetou parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei n.º 39, de 1998, que resultou na Lei n.º 9.695/98, deixando de sancionar a criação de mais uma espécie de crime hediondo, qual seja, a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração de substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-se nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo (CP, art. 272, caput, e § 1º-A e § 1º, com redação dada pela Lei n.º 9.677, de 2-7-1998). MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. op. cit., p. 55-56.
253 MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. op. cit., p. 67.
254 FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. op. cit., p. 1175-1176.
255Grupo de Trabalho do MPPE vai apurar o Relatório da CPI dos Medicamentos. Disponível em: <http://www.mp.pe.gov.br/imprensa/noticias/novembro2001/30_grupo.htm> Acesso em: 27 de maio de 2004.