LIBERDADE DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO

ANALISE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL

18/11/2017 às 12:42
Leia nesta página:

Pretende-se abordar o tema liberdade de expressão e comunicação: análise da proteção constitucional. Com a finalidade de apresentar e esclarecer até que ponto o direito de liberdade de expressão é assegurado pela Constituição de 88.

Em um primeiro momento é importante ressaltar que como este projeto de pesquisa se enquadra dentro de um curso de Direito cabe, aqui, esclarecer os significados de liberdade de expressão e proteção constitucional, pois, para que possamos abordar o tema proposto, é necessário primeiramente analisar tais conceitos. Após entraremos com a analise da forma que a liberdade de expressão está assegurada pela Constituição, a censura implícita na mídia e a sua eficácia, identificando os impactos que geram para a sociedade.

O doutrinador Pedro Lenza, marco teórico da nossa pesquisa afirma que a manifestação de pensamento é assegurada pela constituição e caso algum tipo de vedamento desta tem como consequência o direito de resposta e indenização.

Deste modo, Lenza (2011, p. 881) aborda acerca da liberdade da manifestação de pensamento:

A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização.

Para este doutrinador, todos tem o direito de informar e ser informados, assim fica assegurado a todos o acesso à informação.

Assim, Lenza (2011, p. 893) abrange acerca da liberdade de informação:

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercicio profissional. Trata-se do direito de informar e de ser informado.

Completando tal direito fundamental, o art. 5.º, XXXIII, estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nesse sentido, regulando o art. 23 da Lei n. 8.159/91, destaca-se o Decreto n. 4.553/2002.

Neste sentido, Lenza (2011, p. 1078) aborda acerca da regulação da liberdade de expressão:

Vedação à censura: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (cf., ainda, 5.º, IX); Regulação estatal sobre as diversões e espetáculos: compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza destes, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, estabelecendo-se, ainda, mecanismos de controle de defesa pessoal e familiar (arts. 220, § 3.º, I e II, e 21, XVI); Regulação estatal em relação ao tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias: a propaganda comercial sobre esses produtos estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do § 3.º do art. 220, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso (cf. Lei n. 9.294/96); Vedação de monopólio ou oligopólio na comunicação social: os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio ( cf. art. 173, § 4.º), assegurando- se, assim, a multiplicidade de agentes de informação e, portanto, um acesso mais igualitário à informação; Publicação de veiculo imprenso de comunicação: independe de licença de autoridade; Produção e programação das emissoras de rádio e TV: sofrerão controle de qualidade por parte do Estado, devendo respeitar a cultura nacional e regional, bem como os valores éticos e sociais da pessoa e da família; Propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens: privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País, observando- se as regras do art. 222 (cf. item 19.7.3); Serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens: compete ao Poder Executivo outorgar e renovar a sua concessão, permissão e autorização, observado o principio da complementaridade dos sistemas privado , público e estatal e havendo, ainda, controle pelo Congresso  Nacional (art. 223, §§ 1.º a 5.º).

Como podemos perceber Lenza, aborda a base que precisamos ter para que possamos entender o conceito de liberdade de expressão e comunicação e a proteção constitucional para tal, ao analisar estas citações percebemos que a liberdade de expressão é assegurada a todos, sendo vista como um direito as informações da sociedade, havendo assim sua regulamentação que busca impor limites a censura da informação, sendo que aqueles que o façam ocasiona no agravo (indenização) da situação

Nesta direção, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, outro doutrinador presente nesta pesquisa, afirma que cada pessoa tem seu direito com a liberdade de expressão, onde todos devem respeitar o espaço do próximo, tendo consciência do limite que devemos atingir.

Neste sentido, Carvalho (1999, p. 20) define a origem da liberdade de expressão e de informação:

Tanto a liberdade de expressão como o direito de informação originaram – se no preceito liberal da liberdade de palavra. Evidentemente que a liberdade de palavra engloba a liberdade de pensamento, porque de nada adiantaria pensamento sem liberdade de sua emissão. Na medida em que a sociedade se expandia e que uma casta dela tinha acesso à escolas e universidades, a palavra escrita assumiu proeminência em relação à palavra falada porque podia ser copiada, multiplicada, atingindo uma esfera maior de pessoas. Os copistas que até então difundiam a palavra escrita, nos séculos XII, XIII E XIV, foram substituídos por tipografias e, assim, os livros encheram as bibliotecas públicas e privadas, as universidades e as escolas. Nos séculos XVII e XVIII vários jornais surgiram na Europa disseminando a palavra escrita e concretizando a  liberdade de manifestação do pensamento.

Assim, Carvalho (1999, p. 49) define a limitação da liberdade de expressão:

Tanto a liberdade de expressão quanto a de informação encontram limites constitucionais. A diferença básica é que, enquanto na primeira há maior licença para a criação e a opinião, a segunda deve prestar obediência à verdade objetiva. Mas nenhuma delas é totalmente imune de controle, do mesmo modo que nenhum direito é absoluto. Vivemos em um Estado de Direito em que o exercício dos vários direitos devem ser harmônicos entre si e em relação ao ordenamento jurídico. Desse modo, a liberdade de expressão também se limita pela proteção assegurada constitucionalmente aos direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade etc.

Carvalho busca apresentar a origem da liberdade de expressão e expor os limites que a cercam perante a Constituição, ao falar de origem notamos que ela se dá a partir do momento que ao pensar é necessário emitir, ou seja, se há liberdade de pensamento, é necessário que haja a manifestação do mesmo, se não houver ele se torna inútil. Assim ao perceber que o mundo estava se expandindo, era de grande importância que a manifestação de ideias e pensamento fosse aceita. Neste mesmo caminho Carvalho, apresenta a limitação que há através da Constituição, tanto para a liberdade de expressão quanto a de informação, tendo limites em relação a imagem, honra e intimidade, assegurando a personalidade da pessoa para a sociedade.

Neste mesmo raciocínio, temos Eduardo C. B. Bittar e Guilherme Assis de Almeida, os quais definem a característica da liberdade como aquela que dá ao homem a dignidade humana, ou seja, estes doutrinadores buscam definir a que veio a liberdade, para que o homem pudesse expor o que sente e o que pensa, garantindo sua dignidade.

Assim, Almeida e Bittar (2002, p . 460) define tal característica:

É a característica da liberdade, da possibilidade de escolha que dá ao homem sua dignidade, entendida como especificidade: “A dignidade da pessoa encontra-se centralizada na sua liberdade, que a independentiza e diferencia em relação aos demais comportamentos.”.

Outro doutrinador que contribui para nosso projeto foi Sidney Cesar Silva Guerra, o qual vem definir as considerações gerais da liberdade de imprensa, a sua forma de divulgação clara e transparente, como a mídia apresenta as noticias e a sua influencia na formação de opiniões.

Guerra (1999, p. 82) explana acerca do envolvimento da mídia para a formação de opiniões:

Hoje, vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde as liberdades públicas são reconhecidas. Entretanto, percebemos que a imprensa passa a desempenhar um duplo papel: de um lado é informadora e, de outro, é formadora de opiniões. Com isso, na busca de melhores resultados comerciais, vem devassando a vida das pessoas cometendo verdadeiras atrocidades, desrespeitando, desta forma, direitos tutelados na Constituição Federal. A liberdade de imprensa não é um direito dos profissionais da imprensa mas de toda sociedade e, portanto, deve ser protegido por todos nós, tendo em vista que estes direitos, como demonstrado, foram conquistados com muita luta e de forma bastante lenta. A liberdade de imprensa não autoriza a mentira, a distorção, a calúnia, a injúria e a difamação. Não autoriza tampouco que a notícia seja tratada de forma interessante para as grandes empresas jornalísticas.

Sim, de fato queremos e precisamos de uma imprensa livre e imparcial. Queremos e precisamos de uma imprensa que nos dê uma informação verdadeira. Da mesma forma, queremos que e precisamos de que a imprensa continue a exercer este “quarto poder”, desde que esteja cumprindo efetivamente o que determina a Lei, bem como que sejam levados em consideração os componentes éticos da notícia.

Guerra (1999, p.98) também aborda acerca da asseguração da liberdade de expressão pela Constituição Federal:

Vimos que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, não podendo desta forma, a imprensa “a título de informar devassar o recato privado e íntimo da pessoa”.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Assim sendo, quando uma pessoa aciona o Poder Judiciário para a reparação do dano, por uma notícia mentirosa, pela publicação de uma fotografia ou pela vinculação de notícias nos mais diversos meios de comunicação, não se instalará uma demanda envolvendo a liberdade de imprensa e sim na jurisdição dos direitos civis.

A liberdade de imprensa e o direito à imagem, bem como os outros direitos declarados no inciso X, do art. 5º da CF, a todo o momento estão em conflito, criando então um quadro em que, de um lado temos a sociedade clamando por informação e de outro a invasão e consequente lesão destes direitos.

É o velho problema: de um lado a sociedade sente a necessidade de ter uma imprensa digna, precisa, honesta, clara e objetiva e de outro lado temos “os donos da imprensa” preocupados apenas em auferir lucros e confundem a liberdade de imprensa e liberdade de impressão, isto é, a possibilidade de publicar tudo aquilo que é interessante para eles, seja no aspecto político e principalmente o econômico.

Assim notamos que este doutrinador busca primeiramente apresentar o que a mídia provoca com o seu poder, que além de informar os cidadãos, também forma opiniões acerca de assuntos decorrentes do dia a dia e muitas vezes distorcem noticias, notamos assim que a liberdade de expressão é devida a todos igualmente e a mídia ao formar opiniões está criando um circulo que gira em torno de apenas uma opinião já formada, não tendo assim a manifestação de pensamento para todos. Guerra também apresenta de que forma está sendo assegurada a liberdade de expressão pela Constituição Federal, através da noticias distorcidas ou publicações que ferem o direito à intimidade, como já dito acima que a Constituição assegura o direito a imagem e intimidade da pessoa, cabendo ao direito civil sanar tal dano, pois se trata de direito a personalidade.

De acordo com esse quadro apresentado acima, notamos que os autores se relacionam entre si, um dando subsidio ao outro para a formação de um estudo completo acerca da liberdade de expressão e sua proteção constitucional. Estes doutrinadores buscam claramente apresentar definição, conceitos, limites e a forma como está assegurada pela Constituição.

Além disso, podemos apresentar diante deste estudo que a liberdade de expressão nada mais é do que um suporte para a democracia, ou seja, para que haja democracia é necessário que todos tenham acesso à informação e possam se manifestar na vida publica de sua sociedade, apresentando suas opiniões e discutindo sobre assuntos diversos que interessam a todos os cidadãos, para que não hajam noticias implícitas ou distorcidas, para que haja clareza nas ações do governo.

Observamos também a relevância de uma democracia efetiva, como a liberdade de expressão está posta pela CF/88 como direito fundamental, estabelecida em seu art. 5º, junto ao direito de personalidade, elas se encontram no mesmo nível, e com a mesma importância. Ao analisar isto percebemos que apesar de estarem no mesmo patamar, as mesmas não entram conflito, apenas apresentam a mesma importância e relevância. Assim, diante da Constituição é assegurado a todos o direito a liberdade de se expressar, pensar e opinar por aquilo que o cerca em sua sociedade. Existindo apenas o limite para o direito de personalidade, ou seja, assegurando a imagem e a intimidade da pessoa.

Enfim, o direito a liberdade de expressão e comunicação, garante aos indivíduos buscar e receber informações, formar ideias e opiniões para a sociedade. Além de estar assegurado pela Constituição, o que garante este direito, limitando até que ponto tal liberdade pode chegar não ferindo a personalidade da pessoa. Assim entendemos que a liberdade de expressão é um fator fundamental para democracia, pois age de maneira igualitária, proporcionando aos cidadãos o poder de opinar e discutir assuntos decorrentes do dia a dia da vida pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação e Liberdade de Expressão. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

CASTILHO, Auriluce Pereira; BORGES, Nara Rúbia Martins; PEREIRA, Vânia Tanús. (orgs.) et al Manual de metodologia científica do ILES Itumbiara/GO /  1. ed. Itumbiara: ILES/ULBRA, 2011. Disponível em: <. http://www.ulbraitumbiara.com.br/noticias/encontre-aqui-o-nosso-manual-de-metodologia-cientifica/> Acesso em: 15/05/2012 às 12:37.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

GUERRA, Sidney Cesar Silva. A Liberdade de Imprensa e o Direito à Imagem. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15 ed. rev; atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Thaís Costa Duarte

Estudante do 10º Período do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Santa Rita de Cássia - IFASC (Itumbiara-Goiás)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos