Jornada 12 x 36: reforma trabalhista (Medida Provisória nº 808)

19/11/2017 às 08:42
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O texto analisa alterações da Medida Provisória 808 na Jornada de 12 Horas.

Síntese: A jornada 12 x 36 tem previsão legal no Art. 59-A da CLT incluído pela Lei da Reforma Trabalhista, Lei n° 13.467 de 2017.

Pela Lei da Reforma Trabalhista a legalidade do enquadramento no regime da escala de 12 x 36 está vinculada a sua estipulação mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Pela Medida Provisória nº 808 de 14/11/2017, somente as entidades atuantes na área da saúde podem estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.

Na escala 12 x 36, estão compensados os domingos e feriados e horas de redução noturna.

O intervalo de 1 hora diária para refeição e descanso e o intervalo de 36 horas ininterruptas entre uma jornada e outra são obrigatórios, devendo ser observados ou indenizados.

A não observância dos intervalos pode levar judicialmente ao enquadramento do empregado na regra de 8 horas, com determinação do pagamento das excedentes da 8ª diária e 44 semanais como horas extras.

Regime de 12 horas – exceção a regra: No regime de trabalho 12 x 36 o empregado trabalha por 12 horas e descansa as 36 horas seguintes. Referido regime de horário é adotado pela administração pública, na segurança pública, por exemplo, policiais trabalham no plantão de 12x36 por expressa previsão legal estatutária.

Na esfera privada, a escala de 12x36 é adotada, por exemplo, nos serviços de enfermagem e vigilância.

A regra é a jornada de trabalho de 8 horas diárias estabelecida pelo Art. 58 da CLT.

CLT - Art. 58. A duração do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

O legislador preocupou-se em estabelecer que a jornada normal de trabalho é de oito horas diárias “...desde que não seja fixado outro limite.”.

A jornada 12 x 36 é justamente a exceção à regra de 8 horas.

Medida Provisória º 808 de 14/11/2017: Altera a redação do artigo 59-A que foi introduzido na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei da Reforma Trabalhista, a de nº 13.467 de 2017.

A redação da Lei 13.467 autoriza todas as empresas a estabelecerem a jornada de 12 horas por acordo individual celebrado diretamente com o trabalhador ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A Medida Provisória nº 808 altera a redação e retira a autorização para as empresas estabelecerem a jornada de 12 horas mediante acordo individual, só podendo ser feita por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Pela Medida Provisória nº 808 somente as entidades atuantes na área da saúde podem estabelecer a jornada de 12 horas por contrato individual.

Com a alteração temos, então, que o artigo 59-A é uma exceção à regra da jornada normal de 8 horas diárias, permitindo a jornada de 12 horas por acordo ou convenção coletiva; e o seu parágrafo segundo uma exceção a sua regra de somente por acordo ou convenção, permitindo que as entidades atuantes no setor da saúde a estabeleçam também por acordo individual.

Com a alteração da Medida Provisória nº 808, somente as entidades atuantes na área da saúde podem adotar a jornada de 12 horas por acordo individual diretamente com o trabalhador, todas as demais empresas só podem se houver previsão em acordo ou convenção coletiva celebrada pelo sindicato da categoria.

Medida Provisória nº 808, alterações ocorridas na redação do art. 59-A: A redação do art. 59-A foi alterada, consta “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação” foi acrescido “e em leis específicas”. Consta “mediante acordo individual escrito” foi retirado ficou somente convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Acrescido pela lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Redação Medida Provisória n° 808 – CLT - Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

O parágrafo único passou a ser parágrafo primeiro (§ 1º), a redação teve pequena alteração, consta “previsto no caput deste artigo abrange” foi retirada deste artigo ficando “previsto no caput abrange”.

Acrescido pela Lei 13.467, 2017 - CLT - Art. 59-A....Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação

Redação Medida Provisória n° 808 – CLT - Art. 59-A...§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

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O parágrafo único passou a ser parágrafo primeiro (§ 1º). A redação teve pequena alteração, consta “previsto no caput deste artigo abrange” foi retirada deste artigo ficando “previsto no caput abrange”.

Foi acrescido o parágrafo segundo (§ 2º). Autoriza as entidades atuantes no setor de saúde a estabelecer a jornada de 12 horas com intervalos observados ou indenizados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Redação Medida Provisória n° 808 – CLT - Art. 59-A...§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação." (NR)

Foi acrescido o parágrafo segundo (§ 2º), autorizando as entidades atuantes no setor de saúde a estabelecer a jornada de 12 horas com intervalos observados ou indenizados, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

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Sobre o autor
Marcelino Barroso da Costa

Formado em 1991 pela Universidade de Guarulhos é Advogado em São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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