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A função social ambiental da cidade como princípio constitucional

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23/01/2005 às 00:00
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Bibliografia:

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Notas

1 - Sobre a relação entre os conceitos jurídicos e as relações econômicas Karl Marx em sua Crítica ao Programa de Gotha, indagava, "Acaso as relações econômicas são reguladas pelos conceitos jurídicos ? Pelo contrário, não são as relações jurídicas que surgem das relações econômicas ?"

2 - Uma das melhores exposições sobre o tema princípios e regras pode ser encontrada em GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica.), 2º ed. São Paulo, RT 1991. p 92-134..

3 - A respeito da hierarquização dos princípios constitucionais, ver Borges, José Souto Maior. "Pró-dogmática: por uma hierarquização dos princípios constitucionais" In Revista Trimestral de Direito Público nº 1/1993. São Paulo, Malheiros, p. 140-146.

4 - O hoje Ministro do Supremo Tribunal federal, Eros Roberto Grau leciona: "Note-se que o não discernimento da circunstância de norma jurídica ser o gênero do qual espécies são as regras e os princípios gerais de direito, é que conduz o estudioso do direito a, equivocadamente equiparar regras e norma jurídica – o que torna hermético o tema dos princípios jurídicos"

- Licitação e Contrato Administrativo (estudos sobre a interpretação da Lei), São Paulo, Malheiros, 1995, p 16.

5 - JÚNIOR, Nelson Saule. A Proteção Jurídica da Moradia nos Assentamentos Irregulares. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris editor. 2004, p 76

6 - DANTAS. Ivo. Princípios Constititucionais e intepretação Constitucional. Rio de Janeiro, Lúmen Júris, 1995, p 87

7 - BARROSO. Luis Roberto. Princípios Constitucionais Brasileiros In Revista Trimestral de Direito Público nº 1/1993. p 184.

8 Art. 29.O município rege-se por lei Orgânica....

.................................................................................

XII- Cooperação das associações representativas no planejamento municipal.

Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.(grifo nosso)

9 - NEVES, Antonio Castanheira. Questão de fato – Questão de Direito ou o problema metodológico da juridicidade (ensaio de uma reposição crítica), Vol I. A crise, Coimbra. Livraria Almedina, 1967, p. 906.

10 Em artigo intitulado Estatuto da Cidade e o Plano diretor – Possibilidades de uma nova ordem legal urbana justa e democrática publicado na coletânea Estatuto da cidade e Reforma Urbana, Porto Alegre, Sergio Fabris, 2002, p 84, traz a seguinte afirmação "As diretrizes gerais da política urbana como normas gerais de direito urbanístico..."

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11 "Para tanto, valeu-se das competências recebidas dos art.s 21. XX, e 24, I, da Constituição Federal, pelo que essas diretrizes têm o status de normas gerais nacionais, sendo, portanto, vinculativas para todos os entes da Federação, especialmente os Municípios." In Estatuto da Cidade (Comentários à Lei Federal 10.257/2001)

12 - Sobre esse tema ver o nosso artigo "O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) é norma geral de direito urbanístico ou diretriz geral da política urbana ? In L & C – Revista de Direito e Administração pública, Ano VIII, nº 70, Abril de 2004., p 26-28.

13 - GRAU. Eros Roberto. Licitação e Contrato Administrativo (estudos sobre a interpretação da Lei), SãoPaulo, Malheiros, 1995, p 16.

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Sobre o autor
Maurício Leal Dias

advogado em Belém (PA), mestre em Direito pela UFPA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Maurício Leal. A função social ambiental da cidade como princípio constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 565, 23 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6210. Acesso em: 5 nov. 2024.

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