Garantias constitucionais

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O presente artigo tem como objetivo esclarecer um pouco mais sobre os remédios constitucionais, direitos de suma importância que a maioria da população não conhece e alguns sequer sabem que existem tais direitos.

Remédios constitucionais

 O nosso ordenamento jurídico nos garante inúmeros direitos e nos impõe vários deveres. O presente artigo tem como objetivo elencar e explicar de forma resumida algumas garantias constitucionais contidas principalmente no artigo quinto da carta magna de 88.

 Alguns direitos básicos são mais conhecidos da população como o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, porém, a CF/88 nos proporciona muitas outras garantias importantíssimas, algumas conhecidas como remédios constitucionais e que tem como objetivo principal ir contra os abusos de poder e ilegalidades cometidas pelo poder público.

 Em nosso estudo vamos relacionar 5 remédios principais, são eles:

Habeas Corpus.

 A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º LXVII nos diz o seguinte: “Conceder-se à Habeas Corpus sempre que alguém sofrer (liberatório) ou se achar na iminência de sofrer (salvo conduto) coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ”

  Para que seja impetrado esse remédio constitucional, o primeiro requisito é que tenha havido ou esteja na iminência de haver algum tipo de a restrição do direito de locomoção (ir, vir e permanecer) da pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.

  O impetrante pode ser o próprio paciente, independe de advogado e é gratuito garantido pelo inciso LXXVII do art. 5º.

Pessoa jurídica também pode impetrar esse remédio, porém, deve sempre ser em favor de pessoa física.

  Não é possível a utilização do habeas corpus no caso de punições disciplinares militares.

Habeas Data

  Vem para nos garantir o direito a informação e a retificação de informações contidas em bancos de dados de caráter público ou de entidades governamentais. Está contido no art.5º LXXII da CF.

  Pode ser impetrado tanto por pessoa jurídica quanto física, porém, tem caráter personalíssimo “intuitu personal”, ou seja, somente o próprio paciente pode requerer com exceção do cônjuge ou herdeiros.

  Assim como o remédio anterior, ele é gratuito garantido pelo inciso LXXVII do art. 5º.

  É necessário que todas as vias administrativas sejam esgotadas antes de se impetrar o Habeas Data.

Mandado de Injunção

 Este remédio está contido no inciso LXXI do art 5º da CF e e trata de uma garantia para quando não há uma norma regulamentadora tornando inviável o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas. Norma constitucional de eficácia limitada.

 Qualquer pessoa que tenha o exercício do seu direito inviabilizado pela falta de norma regulamentadora pode impetrar a ação, ela é dirigida contra a autoridade ou órgão responsável pela expedição da norma regulamentadora (legislativo)

 Atualmente é adotada a posição concretista geral, ou seja, o judiciário legisla no caso concreto, decide se concede ou não o MI, caso conceda, a decisão tem efeito “erga omines” até que o legislativo regulamente.

Mandado de segurança

 Constituído no art. LXIX da CF de 88 o mandado de segurança pode ser aplicado tanto no individual como coletivo. Protegendo o direito liquido e certo, não amparado por habeas datas ou habeas corpus.

 Tendo como objetivo proteção ao direito liquido e certo, para impetrar o mandado de segurança coletivo por partido político é necessário que o partido tenha representação de duas casas no congresso nacional.

 Também pode ser impetrada por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros.

Ação popular

 Garantido na CF de 88 Art. 5°, LXXXIII, qualquer cidadão de bem pode propor uma ação popular desde que fique comprovada a má fé do estado perante um ato de patrimônio público.

 Impetrante: cidadão brasileiro nato ou naturalizado, português ou equiparado (se houver reciprocidade com Portugal, maior de 16 anos e isento na justiça eleitoral).

 Ação popular preventivo ele busca impedir o ato lesivo contra patrimônio público, ação popular repressivo, busca o ressarcimento dos danos causados.

  Conclusão

 Concluímos com esse trabalho, que os remédios constitucionais podem ser de grandes poderes se correto usado, e que nem todos precisam ser acionados a partir de um texto formal como no caso do habeas corpus. Constituídos na constituição de 88 esses remédios foram um grande avanço em nossa sociedade. Permitindo assim equilibrar os poderes entre povo e governantes. O bom uso desses remédios pode ser tanto no individual como no coletivo, visando ceifar, ou pelo bem da sociedade, diminuir as injustiças causadas por outrem. O bom uso destes remédios também garante uma sociedade mais justas para todos trazendo segurança e prosperidade a sociedade.

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Sobre os autores
Rodrigo Augusto Pereira Lopes

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

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