Reforma trabalhista:seis pontos de inconstitucionalidade

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A Lei 13.46717 entrou em vigor na data de 11 de novembro de 2017 com diversas discussões. Determinado artigo tem como objetivo enaltecer seis pontos de inconstitucionalidade identificados na lei.

Introdução

 Entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 a lei Nº 13.467, denominada reforma trabalhista.

 Durante a tramitação do projeto de lei pela câmara dos deputados e pelo senado, ocorreram muitas discussões sobre a constitucionalidade, ou falta dela, o que acabou não impedindo que a proposta se transformasse em lei.

 Diversas instituições apresentaram parecer contrários ao projeto de lei, como a OAB e o MPT, o que pelo visto não foram devidamente analisados por nossos legisladores.

 Tal artigo tem como objetivo demostrar de forma sucinta, seis pontos que possuem características inconstitucionais.

Pagamento inferior ao salário mínimo

 A Constituição Federal no artigo 7º inciso IV vem a assegura o “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” e assegura pelo inciso V “piso salarial proporcional á extensão e a complexidade do trabalho”.

 Com a reforma trabalhista, o asseguramento previsto pela Constituição Federal, poderá ser desprovida devido a Contratação de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, sendo que conforme o Artigo 58-A , considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais .

 Passando o empregado a receber o salário proporcional as horas trabalhadas, referente ao salario aplicado para a respectiva função exercida, ou seja, se o empregador dispõe o pagamento de salário mínimo para uma respectiva função, ao efetuar a Contratação de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, o empregado receberá não pela função exercida , mas sim, proporcionalmente em horas trabalhadas, com essa alteração, pode se ver um beneficio direcionado para o empregador, pois os empregados que atualmente são contratados para exercer suas funções estabelecidas em contratos de carga

horária de até 30 horas, poderão ser contratados pelo Regime de Tempo Parcial, sendo descaracterizados como funcionários , tendo o empregador também o benefício da possibilidade da contratação de maior quadro funcional com um menor custo de folha de pagamento, trazendo a desvinculo da necessidade da empresa ter um quadro de funcionários efetivos.

Redução do horário de descanso

 A reforma trabalhista apresenta diversos pontos polêmicos, que Indispõe o empregado com o empregador. Um dos pontos que apresenta inúmeros questionamentos seria a questão da possibilidade da redução do período de intervalo para descanso e refeição, passando a ter no mínimo o prazo de trinta minutos , sendo que anteriormente o prazo de intervalo seria obrigatoriamente de no mínimo de uma hora por dia para os empregados que tem a jornada de trabalho superior a seis horas diárias.

 Avaliando a lei a ser vigorada com a reforma, que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro de 2017 (vacatio legis de 120 dias), o empregado não terá o aumentado a jornada trabalhada diária, mais sim, a redução do intervalo de descanso, por exemplo: o empregado que tem uma jornada de trabalho das 8h às 18h, com 1h de intervalo para descanso e refeição, passará a ter sua jornada das 8h às 17h30, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição.

 Tendo assim, a permanecia da jornada de trabalho, havendo a redução exclusivamente no período de descanso e refeição pelo empregado, podendo ser visto também como um beneficio para com os empregados que realizam todo o período de descanso e refeição dentro da própria empresa, pois com o período reduzido o empregado terá a possibilidade de ter sua saída antecipada pelo mesmo período de redução.

 Com a aplicação da reforma, com o descumprimento do intervalo intrajornada, o empregador terá as verbas penalizadas com 50% do valor da hora nominal, referente ao período de tempo que foi descumprido, como exemplo: Tendo o empregado a cumprir 1 hora de descanso, e por motivos aplicado pelo empregador, veio a cumprir somente os 45 minutos, o empregador virá a realizar o pagamento de 50% do valor da hora nominal, com referência aos 15 minutos não concedidos pelo empregador ao empregado, não refletindo a mais nenhuma verba do contrato.

Redução da responsabilidade do empregador

 Em fim, chegamos na tal reforma trabalhista que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 (vacatio legis de 120 dias), tão planejada e tão esperada ... Por quem? Ainda não temos a respostas, o que se pode perceber com a reforma trabalhistas que, muitas das alterações aplicadas, veio claramente em  beneficio diretamente para com o empregador, observando a responsabilização do empregador com seu amado empregado, responsabilidades como:

.Alteração da Jornada do Trabalho;

.Alteração no cumprimento dos processos trabalhistas

.Prescrição e prazos processuais

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 A nova reforma altera mais de 100 pontos da Conciliação das Leis (CLT) tendo o ponto principal da discussão e mudança da forma disposta que os empregadores terão para negociarem individualmente com seus funcionários,  podendo o empregador buscar sim a melhor forma para com a empresa, deixando assim o asseguramento dos diretos do trabalhador. Claro que pontos podem sim serem ditos como benéficos para o empregado, porém mesmo com a massa da categoria, ainda pode se dizer como parte mais frágil, porém a reformar já esta em vigor ao seu período proposto, tendo que mais uma vez a classe trabalhadora buscar o enquadramento , pois agora é lei.

Comissão para representação dos funcionários

 O Art. 510 A traz em sua redação a criação de uma comissão para a representação dos funcionários para uma melhor compreensão de normas e facilitação nas reivindicações. Nas empresas que tenham entre duzentos e três mil funcionários deverá conter três representantes. Entre três mil e cinco mil, cinco representantes e no caso de mais de cinco mil funcionários sete representantes.

 A CF/88 traz em seu Art. 8º III a atribuição de defesa e representação de funcionários aos sindicatos da determinada categoria. Assim sendo, ocorrendo a representação por parte de uma comissão formada por empregados, ocorrerá uma clara afronta a norma constitucional.

Dificuldades ao acesso a justiça do trabalho

 A CF/88 traz em seu art. 5

º XXXV a determinação que não será excluído da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. A reforma trabalhista estabelece em seu Art, 507 B que será facultado ao empregado e empregador firmar um termo de quitação anual junto ao sindicato comprovando a quitação de obrigações trabalhistas. Desta forma, caso ocorra lesão a direitos do empregado, assinado tal termo, impedirá que o poder judiciário aprecie tal demanda o que iria a desencontro do previsto na norma constitucional.

Negociação individual com empregado

 Com a entrada em vigor da lei 13.467/17, será possível a negociação de regras trabalhista entre empregador e empregado, que receba salario acima de 11 mil reais, o que equivale acima do dobro do teto do regime geral do teto da previdência e possua nível superior, sem a intervenção de sindicatos.

 A legislação trabalhista CLT determina que toda negociação envolvendo empregados e empregadores, independentes de valores, deverá passar pelo sindicato por meio de Convenções coletivas.

 O Art. 8º e incisos da CF/88 determinam as regras envolvendo os sindicatos, e uma delas é a obrigatoriedade de representação nas negociações entre empregados e empregadores. Sendo assim, a norma prevista na reforma trabalhista que possibilita o fechamento de acordos envolvendo empregados que recebam salários acima do dobro do regime geral da previdência vai a desencontro a norma constitucional.

Conclusão

 Portanto, é clara a noção de que diversos pontos da lei 13.467/17 apresentam pontos que estão em desacordo com as normas constitucionais referentes às regras trabalhistas e a dignidade da pessoa humana. Caberá a população a reivindicação de mudanças ou suspenção de determinados pontos.

 O MPT e a OAB possuem grande importância na defesa dos direitos trabalhistas, utilizando de suas posições para atuar junto aos legisladores.

 "O trabalho só dignifica o homem, quando não o priva da vida." (João Antônio N. Palmeira).

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Sobre os autores
Wasington nunes da silva

Acadêmico de Direito na faculdade Pitágoras Betim

Fabricio Lacerda

Estudante de Direito facualdade Putágoras Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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