O benefício da pensão por morte

Leia nesta página:

O benefício previdenciário Pensão por morte vem assegurado na lei 8.213/91 precisamente no artigo 74, a pensão por morte é um benefício previdenciário, pago aos dependeste do segurado.

O benefício previdenciário Pensão por morte vem assegurado na lei 8.213/91 precisamente no artigo 74.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falece, aposentado ou não, a contar da data:

O seu conceito segundo o próprio site do INSS: “a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente”.

Já para Federico Amado, 2017, p 886: “a pensão por morte é um benefício previdenciário dos dependentes dos segurados, assim consideradas as pessoas listadas no artigo 16 da Lei. 8.213/91, devendo a condição de depoente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito.

Portanto, a pensão por morte é um benefício previdenciário, pago aos dependeste do segurado.

A pensão por morte teve origem na Lei Eloy Chaves com o Decreto número 4.682/23 com ela foi criada a caixa de pensões para empregados ferroviários.

A concessão do benefício era para os herdeiros do empregado de ferrovias que trabalhou pelo menos 10 anos de serviço efetivo.

No caso das mulheres divorciadas não teria o direito ao citado benefício, como também no caso da viúva contrair um novo matrimonio o seu benefício seria cortado.

Para o legislador da época com um novo matrimonio, a mulher teria um novo cônjuge, e com isso passaria para ele o dever de sustento.

Atualmente o benefício de pensão por morte é concedido  para a esposa ou para o marido, como também para outros dependentes, como está previsto no artigo 16 da lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

II - os pais

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  

Porém, o benefício não será concedido a todos os dependentes listados a cima, a existência de dependentes qualquer das classes exclui dependentes da classe seguinte, é o que está previsto no § 1º, do artigo 16.

Caso haja mais de um dependente na classe, cada dependente não receberá um benefício de um salário mínimo, por exemplo, pelo contrário, será rateado em partes iguais, contudo, na medida em que cada dependente cesse a sua dependência a sua cota será repassa para os dependentes restante na classe.

Sendo assim, se a classe tem 3 dependentes e um cesse a sua dependência a sua parte será dividida para as outras partes restante.

Vale lembrar, que haverá transferência de uma classe para outra, por exemplo, se um filho completa 21 anos de idade, a sua parte não passará para os dependentes da classe II ou III.

Em regra, a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado, antigamente o dependente tinha um prazo para requerer o benefício, esse prazo era de apenas 30 dias, porém, com o advento da lei 13.183/2015 foi aplicado um prazo de 90 dias.

E se passar dos 90 dias será que o dependente terá direito a requer esse benefício? Pois -e, após o transcurso do prazo o dependente poderá requerer o benefício sim, porém, as parcelas só serão pagas aquelas a partir do requerimento administrativo e não mais a partir da data do óbito.

O benefício de pensão por morte para esposa constituirá de alguns requisitos, alguns aqui já citados: óbito e qualidade de dependente em relação ao segurado falecido, porém, não necessita de apenas desses já citados, como também é necessário a qualidade de segurado do falecido.

Vale lembrar, que a qualidade de segurado do segurado tem que ser constatada até a data do óbito, e que a perda da qualidade de segurado extingue o direito de transmitir a pensão por morte.

O período de carência para o segurado é de 18 meses, ou seja, 18 contribuições e além disso o casamento ou a convivência em caso de companheira será de 24 meses.

Se o segurado tem menos de 18 meses contribuições ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado a esposa terá direito apenas a 4 meses de pensão por morte.

A pesão por morte cessará nos conforme do §2º do artigo 77 da lei 8.213 de 1991, vejamos:

  • Pela morte do pensionista;
  • Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for invalido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Para o filho ou irmão invalido, pela cessação da invalidez;
  • Pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira nos termos do §5º;
  • Para cônjuge ou companheira:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;          

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:     

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;           

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;         

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;         

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;         

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;           

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.  

Portanto, a Pensão por morte para esposa tem esses requisitos de cessação e sendo vitalícia apenas quando a dependente estiver com 44 anos ou mais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Marcos Rogério Ribeiro Carvalho

Advogado, Inscrito na OAB/PI 14692 Formou-se em Direito pela Faculdade R.S Pós-Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos