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A nova responsabilidade civil do incapaz pelos atos praticados pela Internet

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NOTAS

  1. O termo incapaz está no sentido de não ser a pessoa imputável, ou seja, capaz de ser responsabilizada pelos atos praticados e suas conseqüências, assim como é no Direito Penal, arts. 26-28 do CPB. Assim encerra HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de, Dicionário Aurélio Eletrônico, Ed. Nova Fronteira, sobre o verbete "responsabilidade": "Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade." A incapacidade no nosso Código Civil está disposta nos arts. 3º, 4º e 5º.

  2. A Lei Aquilia decorre de um plebiscito do tribuno Aquilio, que teve como principal fato a substituição das multas fixas, por uma pena proporcional ao dano causado, cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p .4; discorrendo ainda a referida obra que, no Brasil, é só com a Lei de 3 de dezembro de 1841, a qual derrogou o Código Criminal, art. 31, e 269, § 5º do Código de Processo, que houve o tratamento e previsão pela legislação civil, do dano causado pelo delito.
  3. BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil, que conforme a cláusula de vigência exposta no Art. 2.044 do mesmo Código este veio a viger apenas 1 (UM) ano após a sua publicação.

  4. Da mesma forma que as novas tecnologias trouxeram melhorias à vida humana, também trouxeram dependência, máquinas complexas, e logo, novas formas de danos.
  5. Há no Ordenamento Jurídico, hipótese de excludentes da Responsabilidade Civil, dentre outras, as seguintes hipóteses: a) Culpa Exclusiva da Vítima; b) Caso Fortuito e Força Maior; c) Legítima Defesa (art. 188, I, CC); d) Exercício Regular de Direito; e) Estado de Necessidade (art. 188, II, CC); f) Fato de Terceiro (art. 930, CC c/c art. 70, III, CPC); g) Cláusula de não-indenizar desde que estipulada bilateralmente e não contrária ao Ordenamento Jurídico (art. 51, I, CDC; ex. Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal); h) Inimputabilidade com restrições (art. 928, CC).
  6. BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada em 12.09.90, em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação – art. 118.
  7. A promulgação e a publicação do Código do Consumo, Lei nº 8.078/90 veio bem a frente do Novo Código Civil e sua lenta reforma, que um pouco tarde, já não trouxe mais novidades, acabando por repetir os preceitos do avançado Código Consumerista.

  8. Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo : Malheiros, 2003, p. 49, "Como o art. 928 refere-se ao incapaz de forma geral, abrange não só os amentais, mas também os menores de 18 anos."
  9. RODRIGUES, Sìlvio. Direito Civil, vol. 4, 19ª edição, São Paulo : Saraiva, p. 25.

  10. BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada em 16.07.90 em vigor 90 dias após a sua publicação – art. 266.
  11. FIUZA, Ricardo. O Novo Código Civil e as Propostas de Aperfeiçoamento, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 115.
  12. Ver http://www.cybercafe.com. Acesso em 10.11.03.

  13. Ver em item População; item Pesquisa Nacional por amostra de domicílios – PNAD; item Tabelas (em formato pdf) e item 6.01.a. - Domicílios particulares permanentes, por Grandes Regiões, segundo algumas características - 2001-2002 (conclusão). Disponível no site http://www.ibge.com.br. Acesso em 10.11.03.
  14. Disponível em http://www.e-consultingcorp.com.br/insider_info/news2003/vol/maio.shtml. Acesso em 10.11.03.
  15. Disponível em http://www.agenciadenoticias.org.br/agn/dados_int.html. Acesso em 10.11.03 .
  16. Idem.

  17. BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
  18. Versa Joan Robinson quando se refere à sociedade dos animais que "O problema da sobrevivência não é apenas comer, mas também evitar ser comido (...)" in Liberdade e Necessidade – Uma Introdução ao Estudo da Sociedade (Trad. Cristiano Monteiro Oiticica), Coleção Os Pensadores, São Paulo : Abril S. A. Cultural e Industrial, vol. XLVII, 1976, p. 392.
  19. Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 4ª Turma, Resp. nº 215607/RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, pub. 13.09.1999, dispõe que "I - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica."(grifo nosso).
  20. Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma, Resp. nº 331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ 03.06.2002.
  21. Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma, Resp. nº 328639/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJ 19.11.2001.
  22. Excerto extraído do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma, Resp. nº 155363/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJ 17.04.2000.
  23. Acórdão disponível no site <www.stj.gov.br>. Acesso em 04 de novembro de 2003. No mesmo sentido, os Acórdãos: Resp. 6048/RS; Resp. 427560/TO; Resp. 418502.
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Sobre o autor
Amadeu dos Anjos Vidonho Júnior

advogado em Belém (PA), especialista em Direito pela Estácio de Sá - UNESA/RJ, mestrando em Direito pela UFPA, professor da Universidade da Amazônia (UNAMA), associado ao Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDONHO JÚNIOR, Amadeu Anjos. A nova responsabilidade civil do incapaz pelos atos praticados pela Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 566, 24 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6213. Acesso em: 5 nov. 2024.

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