NOTAS
- O termo incapaz está no sentido de não ser a pessoa imputável, ou seja, capaz de ser responsabilizada pelos atos praticados e suas conseqüências, assim como é no Direito Penal, arts. 26-28 do CPB. Assim encerra HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de, Dicionário Aurélio Eletrônico, Ed. Nova Fronteira, sobre o verbete "responsabilidade": "Capacidade de entendimento ético-jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário da punibilidade." A incapacidade no nosso Código Civil está disposta nos arts. 3º, 4º e 5º.
- A Lei Aquilia decorre de um plebiscito do tribuno Aquilio, que teve como principal fato a substituição das multas fixas, por uma pena proporcional ao dano causado, cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil, 9ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1999, p .4; discorrendo ainda a referida obra que, no Brasil, é só com a Lei de 3 de dezembro de 1841, a qual derrogou o Código Criminal, art. 31, e 269, § 5º do Código de Processo, que houve o tratamento e previsão pela legislação civil, do dano causado pelo delito.
- BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002, institui o Código Civil, que conforme a cláusula de vigência exposta no Art. 2.044 do mesmo Código este veio a viger apenas 1 (UM) ano após a sua publicação.
- Da mesma forma que as novas tecnologias trouxeram melhorias à vida humana, também trouxeram dependência, máquinas complexas, e logo, novas formas de danos.
- Há no Ordenamento Jurídico, hipótese de excludentes da Responsabilidade Civil, dentre outras, as seguintes hipóteses: a) Culpa Exclusiva da Vítima; b) Caso Fortuito e Força Maior; c) Legítima Defesa (art. 188, I, CC); d) Exercício Regular de Direito; e) Estado de Necessidade (art. 188, II, CC); f) Fato de Terceiro (art. 930, CC c/c art. 70, III, CPC); g) Cláusula de não-indenizar desde que estipulada bilateralmente e não contrária ao Ordenamento Jurídico (art. 51, I, CDC; ex. Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal); h) Inimputabilidade com restrições (art. 928, CC).
- BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Publicada em 12.09.90, em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação – art. 118.
- A promulgação e a publicação do Código do Consumo, Lei nº 8.078/90 veio bem a frente do Novo Código Civil e sua lenta reforma, que um pouco tarde, já não trouxe mais novidades, acabando por repetir os preceitos do avançado Código Consumerista.
- Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 4ª edição, São Paulo : Malheiros, 2003, p. 49, "Como o art. 928 refere-se ao incapaz de forma geral, abrange não só os amentais, mas também os menores de 18 anos."
- RODRIGUES, Sìlvio. Direito Civil, vol. 4, 19ª edição, São Paulo : Saraiva, p. 25.
- BRASIL, LEI ORDINÁRIA Nº 8.069 DE 13 DE JULHO DE 1990, Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Publicada em 16.07.90 em vigor 90 dias após a sua publicação – art. 266.
- FIUZA, Ricardo. O Novo Código Civil e as Propostas de Aperfeiçoamento, São Paulo : Saraiva, 2004, p. 115.
- Ver http://www.cybercafe.com. Acesso em 10.11.03.
- Ver em item População; item Pesquisa Nacional por amostra de domicílios – PNAD; item Tabelas (em formato pdf) e item 6.01.a. - Domicílios particulares permanentes, por Grandes Regiões, segundo algumas características - 2001-2002 (conclusão). Disponível no site http://www.ibge.com.br. Acesso em 10.11.03.
- Disponível em http://www.e-consultingcorp.com.br/insider_info/news2003/vol/maio.shtml. Acesso em 10.11.03.
- Disponível em http://www.agenciadenoticias.org.br/agn/dados_int.html. Acesso em 10.11.03 .
- Idem.
- BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
- Versa Joan Robinson quando se refere à sociedade dos animais que "O problema da sobrevivência não é apenas comer, mas também evitar ser comido (...)" in Liberdade e Necessidade – Uma Introdução ao Estudo da Sociedade (Trad. Cristiano Monteiro Oiticica), Coleção Os Pensadores, São Paulo : Abril S. A. Cultural e Industrial, vol. XLVII, 1976, p. 392.
- Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 4ª Turma, Resp. nº 215607/RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, pub. 13.09.1999, dispõe que "I - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica."(grifo nosso).
- Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 1ª Turma, Resp. nº 331279/CE, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ 03.06.2002.
- Cf. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma, Resp. nº 328639/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJ 19.11.2001.
- Excerto extraído do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça - 3ª Turma, Resp. nº 155363/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, pub. DJ 17.04.2000.
- Acórdão disponível no site <www.stj.gov.br>. Acesso em 04 de novembro de 2003. No mesmo sentido, os Acórdãos: Resp. 6048/RS; Resp. 427560/TO; Resp. 418502.