BENEFÍCIOS DA REFORMA TRABALHISTA

20/11/2017 às 18:34
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Se tem um tema que está dividindo as opiniões no âmbito jurídico e trabalhista, este tema é a reforma trabalhista. No dia 13 de novembro, passou a vigorar a Lei 13467/17, trazendo inúmeras alterações na CLT.

A reforma trabalhista tem sido vista como absurda por muitas pessoas, mas também tem ganhado credibilidade e apoio de outras, que acreditam ser nescessárias as mudanças propostas pela reforma, pelo fato de flexibilizar a relação laboral entre empregado e empregador.

Não há dúvidas de que a legislação trabalhista já está ultrapassada, afinal, a sociedade em si está em constante mudança, e não vivemos nas mesmas condições de quando foi consolidado as leis trabalhista, logo, é errado dizer que todas as normas que eram eficazes em 1943 continua tendo eficácia em pleno século XXI.

1. QUANTO A DESOBRIGATORIEDADE DAS CONTRIBUIÇOES SINDICAIS

Um ponto interessante da reforma é que as contribuições sindicais, que antes era obrigatório, passou a ser facultativo. 

Antes, independentemente da satisfação do empregado e do empregador, era recolhido uma contribuição mensal, e uma anual, que era equivalente a 01 dia de trabalho do empregado que era descontado diretamente da folha de pagamento. 

Agora, para que o sindicato consiga alguma contribuição, é preciso buscar sempre inovar e melhorar seu desempenho nas atividades realizadas, resultando numa melhor prestação de serviço aos contribuintes.

2. QUANTO A MAIOR FACILIDADE NO SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEPREGO

Com a reforma trabalhista, a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual no sindicato ou Ministério do Trabalho para que seja possível sacar o FGTS e pedir o Seguro Desemprego foi excluída. 

O trabalhador demitido sem justa causa agora tem uma maior praticidade ao receber estes benefícios, uma vez que a burocracia de primeiro agendar homologação, homologar a rescisão e só depois poder requerer o FGTS e Seguro atrasa significadamente seu recebimento. Com essa desburocratização, basta o empregador comunicar os órgãos competentes e a fazer as devidas anotações da rescisão na CTPS do empregado.

3. QUANTO A ADMISSIBILIDADE DE DEMISSÃO CONTRATUAL EM COMUM ACORDO

Não é segredo pra ninguém que muitas pessoas têm receio de pedir demissão, pois sabe que irá sair " de mãos abanando", uma vez que perderá todos os benefícios de FGTS e sua multa, Seguro Desemprego, etc. Isto acarreta vários malefícios tanto para o empregado, que pode vir a ter que abrir mão de uma oportunidade de trabalho melhor para não ter que abrir mão de seus benefícios, quanto para o empregador que terá um funcionário insatisfeito trabalhando, sendo que seu rendimento pode cair quantitativamente e qualitativaente.

Com a reforma, ficou possível empregado e empregador entrarem em acordo na hora da rescisão contratual, sendo que, com esse acordo, o empregador receberámetade do aviso prévio e metade da indenização rescisória (correspondendo a 20 % ), alem de receber de forma integral as demais verbas rescisórias.
 

4. QUANTO AO PARECELAMENTO DAS FERIAS

Agora o empregado pode entrar em acordo com o empregador e parcelar suas ferias em até 
03 vezes, sendo que uma das parcelas não pode ser inferior a 14 dias corridos, e as outras duas não pode ser inferior a 05 dias corridos, cada. 

Vale ressaltar que esta iniciativa tem que ser bilateral, ou seja, empregado e empregador deve estar totalmente de acordo com a iniciativa de parcelar as tão merecidas férias.

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