Caso você seja proprietário de um veículo, carro ou moto, e o empresta, seja a um amigo, um colega, um parente, um familiar, e esta pessoa cometa um acidente trazendo prejuízos para o terceiro envolvido, saiba que você poderá sofrer as consequências pecuniárias em torno do acidente juntamente ao seu causador, mesmo que você não esteja conduzindo o veículo ou sequer tenha presenciado o acidente.
O assunto surgiu a partir de um processo na qual participei como advogado e, em sentença, o magistrado reconheceu a responsabilidade solidária entre quem conduzia o veículo no momento do acidente e o proprietário do veículo, que, diga-se de passagem, sequer se encontrava no local do acidente.
OBS.: a fim de preservar os direitos de imagem e nome do meu (ou minha) cliente, bem como com base no clamor da confidencialidade e confiabilidade entre patrono e cliente, mesmo o processo sendo público, não serão mencionados nomes e nem o número processual.
Para demonstrar ao caro leitor a tese vencedora, farei uma breve análise do que se é entendido em casos como o acima aduzido.
Primeiramente, o mero fato de o proprietário do veículo não ter sido o infrator do acidente de trânsito, não tira dele ser responsável civilmente pelo ocorrido. Tanto os Tribunais do nosso país, como diversos autores especializados no conteúdo da Responsabilidade Civil, entendem que há uma PRESUNÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Essa presunção transparecesse da seguinte forma:
- (1) se realmente ficar constatado a culpa pelo condutor do veículo no caso, entende-se que responsabilidade da eleição/da escolha de quem conduzirá seu veículo é inteiramente sua, cabendo a ele zelar por esta eleição. A esta responsabilidade, evidenciada a culpa pelo acidente, chamamos de Culpa IN ELIGENDO.
- (2) além disso, é dever e responsabilidade do proprietário zelar pela vigilância de quem conduz ou conduzirá o veículo. É seu dever vigiar a pessoa que conduz seu veículo. É o que chamamos de Culpa IN VIGILANDO.
Daí que se este terceiro cometer um acidente, foi culpado pelos danos a outrem, seja de ordem material (prejuízos materiais), seja de ordem moral, até estética, o proprietário do veículo responderá juntamente com aquele terceiro.
Todavia, vale acrescentar que esta responsabilidade do proprietário pode ser afastada se caso consiga PROVAR que agiu de forma diligente, que aquele que conduzia o veículo era pessoa de extrema confiança, experiência, que não falhou na hora de vigiar a conduta do condutor, pois, do contrário, a culpa do condutor resvalará na culpa do proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no seguinte sentido:
“A culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”.(Informativo nº 0484, de 2011, do STJ)
“O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo.” (STJ, AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
No Estado do Espírito Santo, as Turmas Recursais dos Juizados Especiaistambém compartilha deste mesmo entendimento externado pelo STJ, vide julgados RI nº 124176120138080347; RI nº 173325620138080347, dentre outros.
Portanto, nobre leitor, atente-se quando for emprestar seu veículo a outra pessoa. Saiba para quem está emprestando, se essa pessoa realmente é de confiança e se é experiente, com real habilitação para dirigir seu veículo, sob pena de, num eventual sinistro decorrente da culpa desta pessoa à um terceiro, será você responsabilizado juntamente com quem pegou seu veículo emprestado.
Por fim, para deixá-los mais tranquilos, faço saber que, caso o leitor, em sendo proprietário do veículo que bateu em outrem vier a ser juntamente condenado com aquele que conduzia, seus prejuízos poderão ser reavidos em posterior ação regressiva em desfavor do real culpado, ou seja, daquele que conduzia.
Para saber sobre estas e outras questões, procure um ADVOGADO ESPECIALISTA e de sua confiança, retire suas dúvidas e esclareça os fatos para que possa lhe ser concedida todas as informações pertinentes.
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