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As tutelas de urgência no novo Código de Processo Civil

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22/11/2017 às 20:53
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6. A ESTABILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o recurso cabível para as decisões que concedem a tutela provisória é o agravo de instrumento, sendo sua aplicação definida em rol taxativo no artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (DONIZETTI, 2016).

Em relação à Tutela Antecipada, o legislador objetivou também com a reforma, além da resolução da lide com mais celeridade, a estabilização dos seus efeitos em caráter antecedente. Com isso, o processo é extinto. A partir disto, foi dada autonomia à tutela antecipada, tal qual ocorre com a tutela cautelar em caráter antecedente, porém, o demandante sente seus efeitos de imediato, sem precisar esperar o trânsito em julgado (DONIZETTI, 2016).

Donizetti (2016, p. 495) explica que:

Concedida a tutela antecipada assim requerida – em caráter antecedente, por meio da petição incompleta –, a tutela pode tornar-se estável, dependendo da postura adotada pelo demandado, litisconsorte ou terceiro com legitimidade para impugnar a decisão.

Porém, de acordo com o art. 304 caput NCPC, a tutela antecipada só poderá se tornar estável se não ocorrer a interposição de recurso, no caso, o agravo de instrumento (BRASIL, 2015). Somente a não interposição do recurso torna o processo estável, sendo, portanto, extinto. Didier Júnior, Braga e Oliveira (2016, p. 617) pontuam que “o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reforma-la ou invalidá-la”. Essa estabilização pode ser reversível se dentro de dois anos da ciência da decisão, for pleiteada a reforma da decisão (DONIZETTI, 2016).

Donizetti (2016, p. 496) ressalta a necessidade de ser um recurso, e não uma contestação, mas que, porém, caso seja uma contestação, o réu tem a oportunidade de ter suas alegações levadas em consideração na decisão da lide. Conforme o artigo 306, § 6 do NCPC, não há coisa julgada, há a estabilização irreversível dos efeitos da tutela. Porém, passados dois anos da decisão, o réu, possuindo novos fatos, poderá ajuizar uma ação contra o requerente da tutela antecipada (BRASIL, 2015). Os novos fatos não foram atacados “pelos limites objetivos da estabilização”, daí essa possibilidade.

Existem alguns pressupostos para a estabilização da tutela. Em primeiro lugar, é necessário que haja um requerimento de tutela antecipada antecedente, bem especificada pelo autor. Apenas nesse caso pode haver a estabilização. Outro pressuposto é a ausência de manifestação do autor pelo prosseguimento do processo para a tutela definitiva, essa manifestação deve constar na petição inicial. Os outros dois pressupostos são a existência de uma decisão concedendo a tutela antecipada e a inércia do réu (DIDIER JÚNIOR; BRAGA; OLIVEIRA, 2016).

Essa estabilização da tutela surgiu com o principal escopo de impedir o perigo da demora com a tutela de urgência, bem como, diante de um réu inerte com a concessão da tutela, proporcionar ao autor da tutela antecipada resultados de forma eficiente e rápida.


7.    A INTERLIGAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL COM A SOCIEDADE E A NECESSIDADE DE APRIMORAR A TUTELA PROVISÓRIA

Um dos principais tópicos norteadores da ciência do Direito deve ser a sociedade. Nessa ótima, a resolução de problemas deve ser a maior meta. O Direito Processual Civil é, então, parte fundamental na pacificação e ordenamento social, devendo ser utilizado na solução de conflitos práticos, de modo a contribuir para que a sociedade se mantenha cada vez mais desenvolvida.

Nesse sentido, Passos (1984 apud SILVA, 2016, p. 277) afirma que:

O processo de posição do Direito, por conseguinte, é sempre dependente da realidade social que busca ordenar e a ela funcionalmente se vincula, objetivando emprestar-lhe segurança, mediante a predeterminação e institucionalização de modelos ou esquemas de solução de conflitos coercitivamente aplicáveis aos casos concretos.

Isso significa dizer que a aplicação do direito deve, então, ser a mais eficiente e mais voltada à solução de conflitos possível, com o objetivo de minimizar as injustiças sociais.

Portanto, a tutela antecipada, como forma de redução de tempo de tramitação processual, veio como forma de solucionar um dos principais problemas enfrentados na esfera jurídica.

Sobre a tutela antecipada, Silva (2016) versa que o fato do novo Código de Processo Civil ter tornado mais flexíveis os requisitos para que a se conceda é um passo adiante, uma vez que os requisitos do código de 1973 eram mais rígidos.

Contudo, ainda existem problemas a serem solucionados. De acordo com Silva (2016, p. 284-285), apesar de tudo, “o paradigma do CPC/73 continua presente”, o que significa que ainda existem dificuldades a serem solucionadas, que não foram suficientemente ajustadas no novo Código de Processo Civil.


8. CONCLUSÃO

Por meio deste artigo, é possível ter ciência da relevância do instrumento da tutela de urgência no Processo Civil brasileiro, Devemos sempre lembrar que as ações do dia a dia devem nortear os princípios que regem o Direito Processual Civil moderno. De tal maneira, o Direito Processual civil, seja no processo de criação de leis, seja na sua aplicação nos tribunais, deve sempre se espelhar na prática diária e estar mais próximo do momento histórico em que vivemos, como forma de facilitar e dinamizar a prática jurídica.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 2 mar. 2017.

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______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 3 mar. 2015.

______. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 2 mar. 2017.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 2 mar. 2017.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Curso de direito processual civil. 11. ed. Salvador. JusPodvim, 2016. v. 2.

DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5. t. I.

SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1.

ZAGURSKI, Adriana Timoteo dos Santos. Antecipação de tutela: uma análise do CPC de 1973 e do projeto do novo CPC. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. 15, n. 104, set. 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12220>. Acesso em: 10 mar. 2017.


Abstract: The goal of this article is to discuss the urgent provisional measure in the New Civil Procedure Code Bill, by making a summary of its requisites, fungibility, as well as a brief historic, with the purpose of making comparisons between the old Civil Procedure Code Bill and the new one.

Keywords: Urgent Provisional Measure. New Civil Procedure Code Bill. Historic. Requisites. Fungibility.

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Sobre a autora
Ana Júlia Aguiar de Alencar

Acadêmica de direito pela Universidade Estadual do Maranhão e estagiária do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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