Nosso jeitinho brasileiro na adoção

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A burocracia, falta de celeridade e a atual legislação em vigor não estão influenciando cada dia mais a Adoção a brasileira? Essas questões, apesar da jurisprudência e da doutrina já terem posicionamento sobre a questão, ainda levantam amplas discussões.

Resumo

A burocracia, falta de celeridade e a atual legislação em vigor não estão influenciando cada dia mais a Adoção a brasileira? Essas questões, apesar da jurisprudência e da doutrina já terem posicionamento sobre a questão, ainda levantam amplas discussões.

Palavras-chave: Direito Civil. Adoção. ECA.

Abstract

The bureaucracy, lack of celerity and the current legislation in force are not influencing every day more the Brazilian Adoption? These issues, although jurisprudence and doctrine already have position on the issue, still raise wide discussions.

Keywords: Civil Law. Adoption. ECA.

1 Introdução

O instituto da adoção foi instituído com a finalidade de dar filhos a quem não poderia te-lôs. Foi criado à vários anos, desde as civilizações mais remotas como uma forma de preservar a família e os cultos domésticos.

Após a 1° Grande Guerra Mundial deixou varias crianças órfãs e abandonadas, foi nesse período que o instituto da Adoção e suas varias modalidades se incrementou de uma vez na história, pois a ordem era adotar.

O instituto da adoção no nosso ordenamento jurídico inclusive suas varias modalidades trazem um margem de variações e conceitos sobre o que é adoção e como fazê-la, porém todos os conceitos chegam a um ponto comum que é a criação de um vinculo jurídico de filiação,ou seja, dar alguém um estado de filho, com todos os direitos a ele inerente. Ocorre que várias das vezes os pretendentes a pais de boa-fé querem um processo desburocratico, célere, livre de dores de cabeça e de longo período de adaptação. Recorrendo eles a modalidade conhecida como Adoção a brasileira que nada mais é do que Declarar em Cartório um filho como sendo seu, só que não sendo.

2 MODALIDADES DE ADOÇÃO

No sistema jurídico brasileiro existem varias modalidades/espécies de adoção, a primeira delas e a mais tradicional é a chamada de Adoção Civil que está prevista nos artigos 1.618 e seguintes do Código Civil, expressa ele que: “Art. 1.618.  A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Lembrando que essa espécie de adoção só é usada no caso de adoção de maiores capazes, ou seja, maiores de 18 anos.

A outra espécie de adoção é a Estatutária, esta prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei 8.069/90, a partir do seu artigo 39. Está espécie é aplicada na adoção de menores incapazes ou relativamente incapazes, ou seja, menores de 18 anos de idade e também aqueles que, ao atingirem os 18 anos, já estavam sob a guarda ou tutela dos adotantes.

Das espécies (Civil e Estatutária) decorrem quatro modalidades, são elas: 

Adoção póstuma: É a chamada adoção pós-morte, ou seja, uma garantia dos direitos dos adotandos. Assim, criou-se a chamada “adoção póstuma” ou post mortem‚ prevista pelo § 5°, do art. 42 do ECA e pelo art. 1.628 do CC. Instituindo o [1]ECA que diz: “caso o adotante venha a falecer no curso do processo, a adoção ainda assim poderá ser deferida, desde que seja a vontade do adotante antes de sua morte”. E o [2]Código Civil expressa que: “se o adotante falecer antes do trânsito em julgado da sentença, os efeitos da adoção retroagirão à data do óbito, começando deste ponto, e não mais do trânsito em julgado da sentença”.

Adoção por divorciados: é garantido por lei que os divorciados, mesmo nesse caso, possam adotar em conjunto. Porém, o estágio de convivência deverá ter-se iniciado na constância do casamento quando ambos detinham a guarda da criança. E após o divorcio deve se estipular a guarda e como ficaram as visitas.

Adoção internacional: é a adoção feita por estrangeiro, ou seja, quem não reside no Brasil, porém a adoção segue o rito do nosso ordenamento jurídico, inclusive o Estagio de convivência da criança deve ser feito no nosso território para que possa ser evitada, qualquer possível chance de trafico de menores ou exploração dos mesmos.

Para o doutrinador Picolin[3]: “a adoção internacional, além dos requisitos inerentes a todas as modalidades de adoção, é exigido um “Estágio de Convivência”, a ser cumprido no território nacional, para que seja concretizada a adoção.”

3 A ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS

A Lei Maior do nosso ordenamento jurídico brasileiro a segura a todos os cidadãos o direito a igualdade e apesar do enorme preconceito que ainda existe na nossa sociedade e depois de varias discussões doutrinarias, posicionamentos divergentes. Em fim, nos dias atuais cresce cada dia mais o número de casais homossexuais adotando crianças, e por mais que o preconceito ainda exista na sociedade a lei permite e cabe a todos apenas aceitar.

Todas essas modalidades de adoção estão baseadas em alguma lei civil, seja no próprio código civil seja no ECA, porém a adoção à brasileira é a única que tem embasamento no Código Penal no seu artigo 242, tipificada como crime registrar uma criança alheia em nome próprio, como sendo seu.

Porém esta modalidade é a que mais cresce no país, pois é com ela que encerra-se o processo burocrático, a demora do judiciário, a falta de servidores e todos os problemas da “Justiça Brasileira”.

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Apesar de ser um crime que na maioria das vezes não tem pena, pois existe o perdão judicial, deveria ser evitado, pois nesta modalidade não há um acompanhamento psicológico, assistencial dos conselheiros tutelares ou do Ministério Publico. O fato é que essa é uma das modalidades mais usadas nos dias atuais e ela sérias discussões entre doutrinadores que são a favor e contra a “adoção à brasileira”.

O fato é que, ela existe e essa realidade precisa ser mudada Toda a burocracia  brasileira gera um risco. Em um primeiro momento evita que ocorram crimes, permitindo que as crianças sejam inseridas em um ambiente saudável e seguro. Por outro lado, muitos adotantes ficam desmotivados pela demora e desistem de adotar ou buscam outros caminhos, como a “adoção à brasileira”.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A adoção confere a criança ou ao adolescente o estado de filho. Criando a relação jurídica de filiação civil ou parentesco civil, desconsiderando o laço de consaguinidade, ou seja, uma criação da lei.

O artigo 227, § 6° da Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da não diferenciação da adoção, ou seja, a relação de filiação criada pela lei não se distingue da biológica, segundo o artigo “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Porém os critérios de legitimidade tempo de convivência e a mora do poder judiciário levaram a criação de uma modalidade apelidada de “Jeitinho brasileiro”. Como é conhecida a Adoção à brasileira, modalidade que vem sendo muito usada atualmente e que pode até ser caracterizada como um crime, fato que motivou desenvolvimento da futura pesquisa.

Nos dias atuais existem varias instituições filantrópicas que acolhem crianças abandonadas, deixadas para a adoção. Será nesse contexto o estudo sobre todo o processo de adoção exemplificando como ocorre realmente, ou “seja, fora do papel”, o processo de adoção de um filho.Como é feita a fiscalização desse processo e quais as conseqüências da adoção, como vivem os filhos adotados e suas relações com irmãos.

Após o contato com a disciplina de Criança e Adolescente na faculdade e o conhecimento pessoal de vários casos de adoção a brasileira acontecendo em minha cidade, motivou ainda mais o interesse de desenvolver uma pesquisa sobre o tema em questão.

5 Referências

Amin, Andréa Rodrigues e Outros. Curso de Direito da Criança e do Adolescente, 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. de 1988.

BRASIL, Código Penal. Decreto Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940.

BRASIL, Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Lei 8069, de 13 de julho de 1990.

Mello, D. Adoção- Espécies e Modalidades, 2014. Disponível em :  <http://quemtemdireito.blogspot.com.br/2014/09/adocao-especies-e-modalidades.html> . Acesso em Setembro de 2016.

Paula, Tatian Wagner Lauand de. Adoção à Brasileira: Registro de filho Alheio em nome Próprio, 1. Ed. Rio de Janeiro: J.M editora, 2007.

PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. 1. Ed. São Paulo: Jurúa Editora 2007.


[1]  Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.

[2]  Código Civil Brasileiro – CC, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

[3] PICOLIN, Gustavo Rodrigo. A adoção e seus aspectos. 2007.

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Sobre os autores
Eristón Carlos Barroso Fernandes

Bacharelando em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF/Sobral - Cursando o 10° semestre;

Isadora Veras Farias

Bacharelanda em Direito pela Faculdade Luciano Feijão - FLF, cursando o 5° semestre;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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