Transexualismo e conflito de direitos: consequências jurídicas da redesignação sexual

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É de conhecimento comum que o ordenamento jurídico deve ter como objetivo a promoção do bem-estar social. O direito deve buscar a diminuição do sofrimento das pessoas e garantir o exercício de sua liberdade. A problemática apresentada pretendeu analisar como devem se posicionar os operadores do Direito quando a possibilidade de melhoria da qualidade de vida de um transexual se opuser ao direito indisponível à integridade física.

É importante ressaltar que o transexualismo não se trata de um ato de vontade do sujeito, mas sim, de uma condição clínica, considerada pela medicina como um desvio psicológico. Portanto, a transexualidade não é uma escolha da pessoa, mas uma condição, que produz no indivíduo profunda insatisfação e sofrimento. A cirurgia é o único método capaz de resgatar o transexual dessa contradição em que vive e proporcionar a ele condições dignas de vida, reintegrando-o ao convívio social.

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana deve ser o amparo e embasamento para resolução desse conflito. Gagliano e Filho (2010) sabiamente pontuam que não é justo impor a uma pessoa o suplício de ser aquilo que ela não é, privando-a da busca pela sua felicidade. De fato, o fundamento da dignidade deve prevalecer, pois todas as pessoas têm o direito de se reconhecerem socialmente. Ademais, a cirurgia de readequação do sexo como forma de cura está amparada por estudos e conclusões da comunidade médica: além de garantir o exercício da dignidade, a intervenção cirúrgica é tratamento médico, indispensável à garantia da saúde desses indivíduos. Neste sentido, o próprio dispositivo garante a sua realização, quando dispõe que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes” (BRASIL, 2002).

O ordenamento jurídico, reconhecendo a pluralidade e diversidade da sociedade brasileira, deve se empenhar em disciplinar essa realidade que está cada vez mais comum e gerando demandas aos tribunais. O Estado tem o dever, pois, de atuar no sentido de promover o exercício da liberdade e a garantia da dignidade.

A luta dos transexuais não termina com a realização da cirurgia de readequação do sexo. Após essa etapa, o sujeito encontra a contradição entre o seu corpo e o seu registro civil, seu nome. Assim, nova luta começa e, consequentemente, caracteriza assunto para posteriores estudos.


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Sobre as autoras
Franciele Aparecida Chaves

Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras de Betim – FAP.

Laura Cristina Ferreira de Souza

Acadêmica de Direito da Faculdade Pitágoras de Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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