Capa da publicação Diretivas antecipadas de vontade e a eutanásia sob o prisma da legislação brasileira

Diretivas antecipadas de vontade e a eutanásia sob o prisma da legislação brasileira

Leia nesta página:

O presente trabalho tece considerações acerca das diretivas antecipadas de vontade, sobretudo quando essa vontade diz respeito a eutanásia que no Brasil não é permitida levando em consideração os princípios da dignidade e autonomia da vontade.

Resumo: Diretivas antecipadas de vontade são as ultimas disposições de vontade de alguém em caso de doença grave em estágio terminal ou mesmo de um acidente. Tais medidas são expressas através de um documento chamado de testamento vital .No entanto em nosso ordenamento jurídico se alguém quiser dispor da própria vida em caso de doença terminal não será permitido , por exemplo praticar a eutanásia . O presente artigo se propõe a explicar como essas diretivas de vontade devem ser expressas e ainda como se daria e se seria possível  no caso de alguém que se decidisse  pela eutanásia .

Palavras-chave: Palavras-chave: Diretivas antecipadas de vontade; Vida; Eutanásia; legislação.


 Introdução

Diretivas antecipadas de vontade são as ultimas disposições de vontade de alguém acerca de como se deve proceder em caso de doença grave ou incurável ou mesmo em casos de acidentes nos casos en que  a pessoa não consiga mais expressar sua vontade. Alias vontade é a palavra certa para se começar o presente trabalho, uma vez que o que se discute de fato é a manifestação de vontade da pessoa acerca do seu corpo e sua vida.

O testamento vital é essencialmente o documento através do qual a pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, expressa a que tratamentos quer se submeter se estiver em uma situação na qual não possa mais se expressar .

Como no Brasil, não há legislação especifica acerca do tema, faz-se necessário seguir os tramites legais com muito cuidado ao se elaborar tal documento.

O problema é que não se poderia expressar nesse documento algo que não fosse  permitido pela lei que é o caso da eutanásia. A eutanásia que é por fim a vida de um paciente em estado terminal, no Brasil é proibido e tipificado inclusive. Se permitido fosse, tal disposição estaria em um testamento vital. Abaixo será tratado o tema testamento vital, suas formas de Constituição, bem como a eutanásia sob o prisma da legislação em vigor.


1 - Testamento VITAL-COMO fazer

         O testamento vital é um documento que dever ser redigido de acordo com as prescrições legais. No entanto como no Brasil, não há legislação especifica deve-se tomar muito cuidado ao elaborar tal documento para que o mesmo tenha validade:

O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade. No Brasil não existe legislação específica sobre o tema e nenhuma determinação legal para formalização do testamento vital. Por este motivo os cuidados devem ser ainda maiores. (http://testamentovital.com.br/)

Apesar de não haver lei especifica, há varias resoluções e jurisprudências acerca do assunto, além de princípios que dão embasamento ao instituto:

Ainda não existe legislação específica no Brasil, contudo, isso não significa que o testamento vital não seja válido. Não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não específicas, precisando assim de ser interpretadas diante do caso concreto. Temos na Constituição Brasileira os princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III, Constituição da República Federativa do Brasil), da Autonomia Privada (princípio implícito no art. 5o) e a proibição constitucional de tratamento desumano (art. 5o, III).  Significa dizer que a Lei Maior do Brasil reconhece o direito à vida desde que esta seja digna e mais, reconhece a autonomia da pessoa. Assim, obrigar uma pessoa a se submeter a um tratamento que ele não deseja quando este não terá função de lhe devolver uma vida plena é degradante.Interessante notar que o Conselho Federal de Medicina aprovou no dia 30.08.2012 a resolução n. 1995/12 que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário. Esta resolução representa um grande avanço no Brasil, pois garante vincula o médico à vontade do paciente. Inclusive, o Poder Judiciário reconheceu a constitucionalidade dessa resolução. Contudo, é necessária a edição de uma lei específica para afim evitar questionamentos sobre a validade desses documentos e regulamentar questões específicas sobre o registro, prazo de validade, idade mínima do outorgante, entre outros. (http://testamentovital.com.br/legislacao/)

Uma das legislações aplicáveis ao tema é a Resolução 1995 do CFM que dita regras de como o profissional de saúde deve se comportar em caso de paciente terminal:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. § 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico. (http://testamentovital.com.br/wp-content/uploads/2014/07/resolu%C3%A7ao-1995-CFM.pdf)

Mas esse tema é tão  polemico que a resolução do CFM acima prelecionada foi alvo de inconformismo e recorreram ao judiciário, deixando claro que houve por parte do conselho extrapolação da sua competência. Abaixo se transcreve um trecho do pedido inicial:

Em linhas gerais, o artigo 1º dessa normativa define diretivas antecipadas de vontade “como um conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”. Adiante, a par de facultar ao paciente designar um representante para externar tais diretivas, prescreve, em seu artigo 2º, § 2º, que estas “prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares”. Por fim, relevante citar que a normativa determina, no artigo 2º, § 4º, que “o médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes forem diretamente comunicadas pelo paciente”. Página 6/2 9 Autos n°: 1.18.000.001881/2012- 38 T ipo de ato: inicial de ação civil pública Conquanto se pudessem compreender as motivações que teriam levado o réu a baixar a Resolução CFM nº 1.995/2012, certo é que, ao editá-la, desbordou dos limites de sua função regulamentar, vindo a afrontar, formal e materialmente, normas constitucionais e legais pertinentes.( http://testamentovital.com.br/wp-content/uploads/2014/07/inicial-ACP-testamento-vital.pdf)

Pode-se perceber que não é um assunto dos mais pacificados .Há sempre grandes polemicas envolvidas .Mas em caso de se fazer um testamento vital , o ideal é se procurar pelo menos dois profissionais , sendo um medico e um advogado e ainda duas testemunhas .Mas para se expressar a vontade desse paciente , além do testamento vital faz-se necessário outro tão  ou mais importante , o mandado duradouro .

1.2 - MANDADO DURADOURO

O mandado duradouro é o documento hábil para se representar o paciente em caso de disposições de ultima vontade:

O mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente. Ressalte-se que é possível fazer um testamento vital sem nomear um procurador de saúde, contudo, é desejável a nomeação.( http://testamentovital.com.br/diretivas-antecipadas-de-vontade/)

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Logo o testamento vital, quase sempre será acompanhado do mandado duradouro e ambos servem para expressar as diretivas antecipadas de vontade do paciente. Apesar de não ser obrigatório é aconselhável que se tenha alguém de confiança e que expresse a vontade de quem no momento não tenha mais capacidade para fazê-lo.


2- principios aplicaveis

Apesar de não haver como já mencionado, lei especifica acerca do tema os princípios que também são cogentes, se aplicam ao instituto. Princípios como autonomia da vontade, dignidade da pessoa humana, dentre outros. O principio da dignidade da pessoa humana expresso na constituição Federal pode ser visto como o principio maior, aquele que se irradia acima de todos os outros princípios, sobretudo quando diz respeito a pessoa humana. Na preciosa lição de Ingo Wolgfgang, temos um conceito preciso da dignidade da pessoa humana:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos. (WOLFGANG, p.60)

Na realidade uma grande polemica que envolve as diretivas antecipadas de vontade estão no fato de que existem barreiras suprimindo a vontade da pessoa. Outro grande principio, embora não  constitucional, que  pode se aplicar ao instituto,   é o da autonomia da vontade que preleciona que as partes podem dentro de um contrato dispor da forma que bem entenderem , desde que não ultrapassem a boa fé. Enfim, a questão das diretivas antecipadas de vontade perde um pouco sua eficácia tendo em vista a ilicitude da eutanásia, por exemplo, uma vez que em caso de doença grave ou incurável que gere para ao paciente  extremo sofrimento , não se poderia optar pela eutanásia que é a morte provocada para de dar fim a uma vida sem  dignidade .  


conclusão

As diretivas antecipadas de vontade são um instrumento hábil para se manifestar as disposições de ultima vontade do paciente, quanto ao fato de querer ou não se submeter a tratamentos que o mantenha vivo em caso de doença grave, ou incurável ou que esteja sem o gozo das faculdades mentais.

Tal documento deve ser elaborado juntamente com um medico um advogado e duas testemunhas. Para fazer valer a vontade é opcional que se faça também o mandado duradouro, espécie de procuração para que alguém responda pelas suas vontades. No entanto no Brasil, nem todas as vontades poderiam ser expressas em tal documento, apesar da autonomia da vontade que rege a manifestação da vontade das partes e ainda o princípio maior expresso na constituição, o da dignidade da pessoa humana.

Uma das limitações em tal documento, por exemplo, seria no tocante a eutanásia que por ser considerado ilícito penal, não se poderia dispor no testamento, uma vez que seria uma vontade nula. Essa alias é a grande celeuma do  tema , vez que se sem dignidade não há vida , e a autonomia da vontade rege as relações particulares, poderia baseado nesses princípios ter como disposição de última vontade a eutanásia . O ideal seria a descriminalização da eutanásia e a normatização do tema com lei especifica e não sua proibição.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Resolução CFM 1931/2009. Eutanasia aspectos jurídicos .Disponível em <http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20174:eutanasia--aspectos-juridicos&catid=4> Acesso em 21/11/2017 .

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

INICIAÇÃO A BIOETICA -Publicação do Conselho Federal de Medicina: Disponível em : https://www.passeidireto.com/arquivo/5204394/iniciacao-a-bioetica---livro-inteiro>Acesso em 20/11/2017 .

PORTAL TESTAMENTO VITAL.O que são diretivas antecipadas de vontade e o que fazer . disponível em < http://testamentovital.com.br> Acesso em 21/11/2017.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

VIEIRA, Monica. Eutanasia:humanizando a visão juridica –Disponível em : https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/27799> Acesso em 21/11/2017 .

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Sobre as autoras
Daniela Braga

acadêmica de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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