INTRODUÇÃO
As obrigações de prestar alimentos é uns dos deveres constituído na Constituição Federal em seu artigo 229 que diz: ‘Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. ’
Como visto, no referido não cabe só aos pais proverem os alimentos para a sobrevivência dos filhos, como também cabe aos filhos o amparo aos pais quando estes necessitarem.
O direito de família traz uma resguarda para o tratamento digno de todos aqueles que o dele solicite, ele institui e acondiciona as normas do convívio familiar, visa proteger o instituto familiar.
Deve se ressalvar que os alimentos ao serem arbitrados levará em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Prontamente pode-se expor que se trata dos alimentos as prestações repetitivas e em caráter econômico que dispõe atender as necessidades fundamentais e igualitárias de um sujeito que não tem como fazer por conta própria.
ALIMENTOS
1.0 Conceito de alimentos
Os alimentos são conexos com o bendito direito à vida e importam um dever de resguardo dos parentes, uns aos outros, para abastecer as precisões e os infortúnios da vida daqueles e ocorrência social e econômica desfavorável. São apropriados para os que não conseguem por conta própria aprovisionar seu próprio sustento, em razão dos seguintes pontos, sendo eles a idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho.
Observa-se o presente artigo:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).
Nota-se que por se tratar de um dever este está previsto em lei, sendo uma disposição legal e não um negócio jurídico em que se tem ou não a faculdade de escolha de o fazer ou não. A obrigação engloba para o provento dos direitos básicos como educação, vestuário, laser, etc.
O Estado possui interesse no amparo das famílias consistindo em ela como alicerce da sociedade, ficando o instituto dos alimentos avaliado como de ordem pública.
Os alimentos quando acatam ao que se considera indispensável à sobrevivência do alimentando são de caráter naturais, como exemplo a habitação e alimentação; já os que se destinam à conservação da condição social do credor de alimentos são os chamados de natureza civis ou côngruos, que são além da alimentação o de ordem intelectual, e são dados de acordo com as condições do alimentante.
Além disso, as causas jurídicas dão-se da vontade do homem, do delito ou da lei. A sua finalidade resulta de alimentos provisórios e provisionais, alimentos da tutela antecipada, alimentos preteridos e futuros.
1.1 ALIMENTOS PROVISÓRIOS
São dados como provisórios os alimentos arbitrados liminarmente pelo magistrado ao despachar em ação de alimentos indicada pelo rito especial da Lei de alimentos (nº5.478/68), que tem como alguns dos pressupostos a prévia prova do casamento, da obrigação de alimentar ou parentesco.
In verbis:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.( Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968).
Apesar da lei de alimentos ser antes da constituição de 1988, e nela não englobar os alimentos relativos a união estável que correlaciona como o vínculo afetivo, a Lei nº 8.971/94 trouxe uma regularização para os direitos dos companheiros aos alimentos.
Os alimentos provisórios validam-se até a derradeira decisão do juiz e seu emprego além disso possui espaço nas ações revisionais de alimentos.
Nota-se:
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário. (Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968).
1.2 ALIMENTOS PROVISIONAIS
Os alimentos provisionais originam-se de medida cautelar incidental ou preparatória de uma ação de divórcio judicial, anulação ou nulidade de casamento, ou de demanda específica de alimentos, leia-se:
Veja:
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual. (lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Na medida Cautelar os alimentos provisionais devem conter o fumus boni juris e periculum in mora. Este tipo de alimentos não segue o rito especial, sua natureza é satisfativa.
O novo Código de Processo Civil apenas trás em seus artigos acerca dos alimentos provisórios,
Veja:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015).
Sendo assim agora são reconhecidos os alimentos provisórios e os definitivos, sendo este segundo os que são dados por sentenças transitadas em julgado, quando não é cabível mais recurso.
1.3 ALIMENTOS DA TUTELA ANTECIPADA
Os alimentos da tutela antecipada se darão por demandas ordinárias. A tutela antecipada é decisão interlocutória, onde o magistrado concede a parte requerente o adiantamento de implicações da sentença de mérito com modo satisfativo é o mesmo que se dizer que a tutela satisfativa antecipa a concretização de um direito, ao passo que a tutela cautelar prática afirmar a viabilidade da realização prometida de um direito.
Leia-se:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
A tutela antecipada para ser concedida é necessária que se tenha estabelecido receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo estes de forma concreta e não improvável, e estar trajado o abuso do direito de defesa, ou a evidente finalidade protelatória da parte contraria.
1.4 ALIMENTOS FUTUROS E PRETÉRITOS
Estes tipos tratam-se de quando os alimentos são reclamados, dado nessas duas formas: futuros e pretéritos.
O primeiro diz que se trata dos futuros os alimentos que são dados em consequência de decisão judicial e são carecidos deste a citação do devedor.
Os pretéritos, diz que os alimentos são os que antecedem ao acesso da ação e que não são necessitados por não apresentarem consistir em requeridos, isto porque os alimentos derrotados são aqueles pregados a partir da entrada da ação, julgando a lei não haver conexão alimentar quando o credor coisa nenhuma requerer, apesar que não descarta-se a probabilidade de ajuizar uma ação de indenizatória para que se ressarça gastos obrados com o custeamento de filho comum, mas salienta-se que estes ressarcimento não se confunde com a pensão alimentícia.
3.0 ALIMENTOS DO NASCITURO
Os direitos ao nascituro estar previsto no artigo 2º do Código Civil Brasileiro, cuja a finalidade Principal e preservar o direito da personalidade do nascituro, sabemos que nosso ordenamento traz os direitos do nascituro que são resguardados desde a concepção, conforme nos ensina Maria Helena Diniz.
In verbis:
“Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que pertenciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida”.
O nascituro é um titular do direito ao nascer com vida, pois como bem diz a Constituição Federal todos têm direito à vida, como dita o princípio dignidade da pessoa humana.
3.1 ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Da mesma forma que nos alimentos comuns e fixado, os alimentos gravídicos também devem respeitar o binômio necessidade-possibilidade, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade para se manter o equilíbrio econômico-social das partes e para não lesar qualquer outro.
A Lei prevê em seu Art. 6º da Lei de Alimentos gravídicos fixação ausência de provas cabais.
In verbis:
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Entretanto, esta Lei traz a destinação específica para os alimentos gravídicos, devendo esses, serem utilizados para as despesas especiais do período gestacional, da concepção ao parto, conforme disposição do Art. 2º da Lei nº 11.804/2008:
Os alimentos referentes aos alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, como base a alimentação especial, assistência medica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
A intenção do legislador é proteger a gestante e principalmente o nascituro, que é a parte hipossuficiente da relação jurídica, e suas necessita de maneira inconteste, pois deles, é que advêm o resguardo de seu desenvolvimento saudável.
O tema tratado demostra uma grande complexidade, pois deve ser analisado com cautela pelo magistrado para que não haja exageros ou ignóbil na fixação dos alimentos gravídicos, e para que ninguém sai lesado em detrimento do favorecimento do outro.
Como nas outras ações, o ônus da prova compete ao autor da ação, no caso dos alimentos gravídicos, o ônus probatório incumbe à genitora, como representante do nascituro. “Salvo a presunção de paternidade dos casos de Lei, como imposto nos Art. 1597 e seguintes, o ônus probatório é da mãe.
A gestante fica a obrigação de apresentar os indícios de paternidade, informada na Lei por meio de fotos, testemunhas, cartas, e-mails, entre tantas outras provas licitas. Vale destacar que, ao contrário do que pelejam alguns, o simples pedido da genitora, por maior necessidade que há nesta delicada condição, não goza de presunção de veracidade ou há uma inversão do ônus probatório ao pai, pois este teria que fazer já que não admite exame pericial como o exame de DNA como prova negativa, o que é impossível e refutada.
Por fim os alimentos gravídicos uma vez fixados a parte inicia os pagamentos dos valores até o seu nascituro o processo gravido será acompanhado pelo Ministério público que atua com fiscal da lei.
4.0 PROCEDIMENTO
Assemelha com ação de alimentos, com uma petição inicial, contendo a narrativa dos fatos, e os fundados indícios de paternidade. A realização de uma audiência de justificação, mas devido à morosidade do Judiciário isso ocasionaria o atraso na fixação dos alimentos. Recebida a citação, dispõe o art. 7º da Lei de Alimentos Gravídicos que o réu terá o prazo de cinco dias para apresentar contestação e deverá alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão observando-se que nestas ações não se aplicam os efeitos da revelia, obrigando-se o juiz a instruir celeremente o processo.
Fixados os alimentos gravídicos em sentença, terá o nascituro um título executivo judicial com a fixação dos alimentos gravídicos, podendo ser executado, mesmo sem ainda ter nascido com vida. Pretendendo ver atendidas todas as necessidades do menor enquanto feto e após o seu nascimento, há quem sustente que o juiz poderá fixar duplamente os alimentos, ou seja, um para vigorar durante o estado gravídico e outro percentual para vigorar após o nascimento.
CONCLUSÃO
Conferir que os alimentos gravídicos vieram para assegurar as mulheres grávidas no período de gestação, e dar ao feto um desenvolvimento sadio, para que isso ocorra é necessário o suporte do suposto pai e da mãe de acordo com suas possibilidades, de forma proporcional de ambos.
O nascituro possui personalidade jurídica, e por mais que a lei de alimentos gravídicos deixe claro que tais alimentos são para a mulher gestante, de certa forma estes alimentos também serão para o feto, pois irá se beneficiar de forma igual, uma gestação saudável está ligada a um bom desenvolvimento embrionário.
Por fim verifica-se que a Lei 11.804/2008, tem caráter social, busca proteger e amparar a grávida que necessita de auxílio para que não fique desamparada sobre frágeis condições gestacionais, bem como sua aplicação ratifica o princípio da dignidade humana, trazido pela Constituição Federal.
PALAVRAS CHAVE: ALIMENTOS; PRESTAÇÃO ALIMENTAR; ALIMENTOS GRAVIDÍCOS